PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DECISÃO 8001883-17.2023.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Da Lapa Da Silva Magalhaes Advogado: Jessica Da Silva Magalhaes (OAB:BA76742-A) Apelado: Itau Unibanco S.a. Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8001883-17.2023.8.05.0229 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO APELANTE: MARIA DA LAPA DA SILVA MAGALHÃES ADVOGADA: JÉSSICA DA SILVA MAGALHÃES APELADO: ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO: ENY BITTENCOURT
DECISÃO
Trata-se de Apelo interposto por MARIA DA LAPA DA SILVA MAGALHÃES, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da Ação Revisional c/c Tutela de Urgência e Danos Morais n° 8001883-17.2023.8.05.0229, ajuizada em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, dispôs:
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS, para determinar ao Réu que proceda, no prazo de vinte dias, ao reajuste da taxa anual de juros remuneratórios do contrato para 131,9% (cento e trinta e um vírgula nove), bem como ao reajuste da taxa mensal de juros moratórios para 1% (um) ao mês, devendo a parte ré efetuar o recálculo do financiamento com base nestes novos parâmetros, fixando o novo valor do saldo devedor ou devolvendo à autora os valores pagos a maior, conforme o caso.
Como consectário, fica extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte ré arcará com as custas processuais e pagará honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. pós o trânsito em julgado da sentença e o respectivo recálculo do financiamento nos termos fixados, determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte ré. (ID 77634120).
Na sequência, foram acolhidos os Embargos de Declaração opostos por ambos os litigantes:
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração da parte Autora (id. 440951755), apenas para condenar o demandado a reajustar a taxa de juros remuneratórios para 8,1% (oito vírgula um por cento) ao mês e 131,9% (cento e trinta e um vírgula nove) ao ano. E, do mesmo modo, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração da parte RÉ (id. 441206547) para fazer constar no dispositivo de sentença de id. 440090023 que “devem os valores serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tudo pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), incidindo os juros moratórios desde a citação e a correção monetária a partir do vencimento das obrigações”.
Irresignada, a Acionante interpôs a presente Apelação (ID 76990228), sustentando a necessidade de adequação da taxa de juros ao patamar de 5,4% ao mês, e de 87,95% ao ano, por se tratar da média praticada pelo mercado no período de contratação. Argumentou que houve cobrança de juros acima da taxa média de mercado, em afronta ao entendimento pacificado pelo STJ e em desconformidade com a jurisprudência dominante, em respeito aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Asseverou a abusividade da captação de juros, uma vez que ausente expressa previsão contratual. Requereu a descaracterização da mora, diante da cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade do contrato. Concluiu, pugnando pelo provimento da Apelação, com o julgamento procedente dos pedidos formulados na exordial. Instado, o Recorrido apresentou contrarrazões (id. 77634148), rechaçando o inconformismo em todos os seus termos.
É o relatório. Exsurgindo a tempestividade da insatisfação, bem como os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Examinando-se os fólios, verifica-se que a decisão atacada versa sobre questão objeto de Súmula desta Corte e de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em Recursos Repetitivos, o que justifica o julgamento monocrático do presente recurso, ex vi do art. 1.011, I, c/c o art. 932, V, ambos do CPC.
No mérito, importa frisar que o contrato de mútuo submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e do inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas. Com efeito, aplica-se o CDC a esse pacto, ainda que possuam natureza híbrida que lhes confere estrutura diferenciada das avenças civis e comerciais.
Esse entendimento, inclusive, foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, encontra respaldo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social.
Nesse diapasão, o entendimento do STJ é claro: “A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ – AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 254; AgRg no REsp nº 790.348/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 30.10.2006).
Logo, em atendimento ao princípio da função social, é possível a análise do contrato em apreço. No tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível sua revisão quando demonstrada de forma cabal a abusividade dos índices cobrados. É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula nº 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, integrantes do sistema financeiro nacional, incluindo as administradoras de cartões de crédito.
Não obstante, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não estejam as taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras sujeitas à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nessa esteira: Os juros remuneratórios contratados são aplicados, não demonstrada, efetivamente, a eventual abusividade. (STJ – Resp. n. 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 04.08.03). AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS. LIMITE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF, afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.
Assim, deveria ter sido impugnada a fundamentação do acórdão recorrido no tocante ao critério adotado para aferir a abusividade e aplicar o Código de Defesa do Consumidor, o que não fez.
2. A capitalização dos juros, por sua vez, nos termos da jurisprudência da Corte, em hipóteses como a presente, não pode ter periodicidade inferior à anual. Inaplicável, na espécie, os Decretos-leis nºs 167/67 e 413/69, relativos, especificamente, a cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
3. Agravo desprovido. (STJ – AGRESP 537121/RS - Terceira Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 21/10/2003) (destacamos). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exteriorizado através das Súmulas nos 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor.” A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, assim dispõe: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Concluindo, para que se configure a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, Humberto Gomes de Barros, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª Turma, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229).
Esclarecedor é o acórdão proferido quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Nessa toada, a Súmula nº 13, do TJBA: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a restrição prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, que se limitam a tratar dos contratos de mútuo civil. Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social; caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.
Com tais considerações e, analisando as informações contidas nos autos, conclui-se que a taxa de juros incidente no contrato foi de 9,29% a.m. e 194,71% a.a. (id. 77633926), enquanto a média praticada pelas instituições financeiras, no período de contratação, foi de 5,40% a.m. e 87,95% a.a., segundo a Tabela da Taxa Média de Juros emitida pelo Banco Central, havendo que se falar em abusividade, reformando-se a sentença.
Nesse contexto, reconhecida a abusividade de cláusula relativa à taxa de juros, cobrada no período de normalidade, resta descaracterizada a mora. Lado outro, devem ser ressarcidos, na forma dobrada, considerando que o contrato foi firmado após 31 de março de 2021, consoante preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de marco fixado pela Corta Cidadã. Assim é como a modulação dos efeitos do novel entendimento do STJ vem sendo aplicada por esta e outras Cortes estaduais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE INFORMADA DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A VEROSSIMILHANÇA DA AFIRMAÇÃO. SUPOSTO CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA UTILIZADO EM COMPRAS PELA APELANTE. OPERAÇÃO QUE SE ASSEMELHA AO CRÉDITO CONSIGNADO TRADICIONAL E DIFICULTA O ENTENDIMENTO DO CONSUMIDOR MÉDIO.
COMPLEXIDADE RECONHECIDA PELO INSS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 100/2018 QUE PASSOU A IMPOR TERMO DE CONSENTIMENTO INDIVIDUAL PARA DESCONTOS DERIVADOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. EVENTUAL CRÉDITO AUTORAL QUE DEVE SER DEVOLVIDO NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS/DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021. DEVOLUÇÃO DOBRADA PARA CRÉDITOS ULTERIORES. ENTENDIMENTO MODULADO FIXADO PELO STJ NO EARE/SP 676.608. DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSIÇÃO DE DÍVIDA IMPAGÁVEL. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…)
VIII – O feito reclama liquidação da sentença para aferição de eventual saldo devedor, a ser restituído – se existente – na forma simples para o pagamento excedente realizado até 30 de março de 2021 e de forma dobrada para o excesso aferido a partir do dia seguinte. Incidência da modulação aplicada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (TJ-BA - APL: 8002371-39.2020.8.05.0079, Rel.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, 10/08/2022); RECURSOS INOMINADOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DO AUTOR SEM SOLICITAÇÃO E COM DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ FÉ. JULGAMENTO DO EAREsp 676608/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA CORTE SUPERIOR.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DOS DESCONTOS INDEVIDOS ATÉ A DATA DE 30.03.2021, DOBRADA DEPOIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0001414-42.2020.8.16.0121, Rel.: JUIZ MARCEL LUIS HOFFMANN – J. 21.06.2022). Ex positis, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, declarando abusivos os juros remuneratórios previstos em contrato, devendo ser aplicada a taxa média de mercado, nos percentuais de 5,40% a.m. e 87,95% a.a., condenando, ainda, a repetição do indébito, em dobro, permitindo a compensação, somente, em relação a parcelas vencidas.
Por fim, deixo de majorar a verba honorários, consoante art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, pois já fixada no teto. Salvador, 21 de fevereiro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Relator