Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
Decurso de Prazo
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoDecurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002008-60.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARIA DO CARMO SOUZA SANTOS Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR (OAB:BA36402) REQUERIDO: MARLON ALVES DE SOUZA Advogado(s):
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Vistos. Trata-se de ação de interdição envolvendo as partes epigrafadas. Foi deferida a curatela provisória. Foi realizado o estudo social com parecer favorável. A DPE foi nomeada para atuar como curadora especial. Dispensada a perícia psiquiátrica. Em sede de contestação, apresentada em negativa geral, em caso de procedência, a limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. O MP manifestou-se pela procedência da ação.
Esse é o relatório necessário, passo a fundamentar. A ação deve ser julgada procedente, pois restou comprovado que a parte ré se enquadra no disposto no art. 1.767, inc. I, do
CC. Ainda, conforme estudo social realizado, ficou claro que a parte autora possui as melhores condições para o exercício da curadoria. Tendo em vista o robusto arcabouço probatório, desnecessária a realização de perícia psiquiátrica. Passo a decidir. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a presente ação, e consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, para:
01. Nomear, com base no § 3° do art. 1.775, do CC, Maria do Carmo Souza Santos como curadora definitiva de Marlon Alves de Souza, a fim de representá-la nos limites do art. 85, caput e §§, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do art. 1.782 do CC; 1.1 Ficam dispensadas a especificação de hipoteca legal e prestação de contas pela parte autora, ante a inexistência de bens em nome das partes rés, segundo consta nos autos até a presente data.
Expedientes necessários pelo cartório. Sem custas remanescentes, ante a AJG já deferida. Serve a presente sentença como mandado de ofício, averbação, intimação e demais comunicações e diligências necessárias. Sendo certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Diligências necessárias pelo cartório.
Intime-se e cumpra-se. Jequié - Bahia, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado
Expedição de documento
Documento
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002008-60.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARIA DO CARMO SOUZA SANTOS Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR (OAB:BA36402) REQUERIDO: MARLON ALVES DE SOUZA Advogado(s):
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Vistos. Trata-se de ação de interdição envolvendo as partes epigrafadas. Foi deferida a curatela provisória. Foi realizado o estudo social com parecer favorável. A DPE foi nomeada para atuar como curadora especial. Dispensada a perícia psiquiátrica. Em sede de contestação, apresentada em negativa geral, em caso de procedência, a limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. O MP manifestou-se pela procedência da ação.
Esse é o relatório necessário, passo a fundamentar. A ação deve ser julgada procedente, pois restou comprovado que a parte ré se enquadra no disposto no art. 1.767, inc. I, do
CC. Ainda, conforme estudo social realizado, ficou claro que a parte autora possui as melhores condições para o exercício da curadoria. Tendo em vista o robusto arcabouço probatório, desnecessária a realização de perícia psiquiátrica. Passo a decidir. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a presente ação, e consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, para:
01. Nomear, com base no § 3° do art. 1.775, do CC, Maria do Carmo Souza Santos como curadora definitiva de Marlon Alves de Souza, a fim de representá-la nos limites do art. 85, caput e §§, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do art. 1.782 do CC; 1.1 Ficam dispensadas a especificação de hipoteca legal e prestação de contas pela parte autora, ante a inexistência de bens em nome das partes rés, segundo consta nos autos até a presente data.
Expedientes necessários pelo cartório. Sem custas remanescentes, ante a AJG já deferida. Serve a presente sentença como mandado de ofício, averbação, intimação e demais comunicações e diligências necessárias. Sendo certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Diligências necessárias pelo cartório.
Intime-se e cumpra-se. Jequié - Bahia, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado
Expedição de documento
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Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002008-60.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARIA DO CARMO SOUZA SANTOS Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR (OAB:BA36402) REQUERIDO: MARLON ALVES DE SOUZA Advogado(s):
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Vistos. Trata-se de ação de interdição envolvendo as partes epigrafadas. Foi deferida a curatela provisória. Foi realizado o estudo social com parecer favorável. A DPE foi nomeada para atuar como curadora especial. Dispensada a perícia psiquiátrica. Em sede de contestação, apresentada em negativa geral, em caso de procedência, a limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. O MP manifestou-se pela procedência da ação.
Esse é o relatório necessário, passo a fundamentar. A ação deve ser julgada procedente, pois restou comprovado que a parte ré se enquadra no disposto no art. 1.767, inc. I, do
CC. Ainda, conforme estudo social realizado, ficou claro que a parte autora possui as melhores condições para o exercício da curadoria. Tendo em vista o robusto arcabouço probatório, desnecessária a realização de perícia psiquiátrica. Passo a decidir. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a presente ação, e consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, para:
01. Nomear, com base no § 3° do art. 1.775, do CC, Maria do Carmo Souza Santos como curadora definitiva de Marlon Alves de Souza, a fim de representá-la nos limites do art. 85, caput e §§, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do art. 1.782 do CC; 1.1 Ficam dispensadas a especificação de hipoteca legal e prestação de contas pela parte autora, ante a inexistência de bens em nome das partes rés, segundo consta nos autos até a presente data.
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Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002008-60.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARIA DO CARMO SOUZA SANTOS Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR (OAB:BA36402) REQUERIDO: MARLON ALVES DE SOUZA Advogado(s):
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Vistos. Trata-se de ação de interdição envolvendo as partes epigrafadas. Foi deferida a curatela provisória. Foi realizado o estudo social com parecer favorável. A DPE foi nomeada para atuar como curadora especial. Dispensada a perícia psiquiátrica. Em sede de contestação, apresentada em negativa geral, em caso de procedência, a limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. O MP manifestou-se pela procedência da ação.
Esse é o relatório necessário, passo a fundamentar. A ação deve ser julgada procedente, pois restou comprovado que a parte ré se enquadra no disposto no art. 1.767, inc. I, do
CC. Ainda, conforme estudo social realizado, ficou claro que a parte autora possui as melhores condições para o exercício da curadoria. Tendo em vista o robusto arcabouço probatório, desnecessária a realização de perícia psiquiátrica. Passo a decidir. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a presente ação, e consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, para:
01. Nomear, com base no § 3° do art. 1.775, do CC, Maria do Carmo Souza Santos como curadora definitiva de Marlon Alves de Souza, a fim de representá-la nos limites do art. 85, caput e §§, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do art. 1.782 do CC; 1.1 Ficam dispensadas a especificação de hipoteca legal e prestação de contas pela parte autora, ante a inexistência de bens em nome das partes rés, segundo consta nos autos até a presente data.
Expedientes necessários pelo cartório. Sem custas remanescentes, ante a AJG já deferida. Serve a presente sentença como mandado de ofício, averbação, intimação e demais comunicações e diligências necessárias. Sendo certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Diligências necessárias pelo cartório.
Intime-se e cumpra-se. Jequié - Bahia, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado
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Desarquivamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
SENTENÇA 8002008-60.2020.8.05.0141 Interdição/curatela Jurisdição: Jequié Requerente: Maria Do Carmo Souza Santos Advogado: Amilton Souza Campos Júnior (OAB:BA36402) Requerido: Marlon Alves De Souza Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002008-60.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARIA DO CARMO SOUZA SANTOS Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR (OAB:BA36402) REQUERIDO: MARLON ALVES DE SOUZA Advogado(s):
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Vistos. Trata-se de ação de interdição envolvendo as partes epigrafadas. Foi deferida a curatela provisória. Foi realizado o estudo social com parecer favorável. A DPE foi nomeada para atuar como curadora especial. Dispensada a perícia psiquiátrica. Em sede de contestação, apresentada em negativa geral, em caso de procedência, a limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. O MP manifestou-se pela procedência da ação.
Esse é o relatório necessário, passo a fundamentar. A ação deve ser julgada procedente, pois restou comprovado que a parte ré se enquadra no disposto no art. 1.767, inc. I, do
CC. Ainda, conforme estudo social realizado, ficou claro que a parte autora possui as melhores condições para o exercício da curadoria. Tendo em vista o robusto arcabouço probatório, desnecessária a realização de perícia psiquiátrica. Passo a decidir. Por todo o exposto, com fulcro no , do CPC, julgo procedente a presente ação, e consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, para:
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
2024
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
2023
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Documento
2022
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Audiência
Mero expediente
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
Audiência
Petição
Expedição de documento
2020
Publicação
Petição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoConclusão
Expedientes necessários pelo cartório. Sem custas remanescentes, ante a AJG já deferida. Serve a presente sentença como mandado de ofício, averbação, intimação e demais comunicações e diligências necessárias. Sendo certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Diligências necessárias pelo cartório.
Intime-se e cumpra-se. Jequié - Bahia, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002008-60.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARIA DO CARMO SOUZA SANTOS Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR (OAB:BA36402) REQUERIDO: MARLON ALVES DE SOUZA Advogado(s):
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Vistos. Trata-se de ação de interdição envolvendo as partes epigrafadas. Foi deferida a curatela provisória. Foi realizado o estudo social com parecer favorável. A DPE foi nomeada para atuar como curadora especial. Dispensada a perícia psiquiátrica. Em sede de contestação, apresentada em negativa geral, em caso de procedência, a limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. O MP manifestou-se pela procedência da ação.
Esse é o relatório necessário, passo a fundamentar. A ação deve ser julgada procedente, pois restou comprovado que a parte ré se enquadra no disposto no art. 1.767, inc. I, do
CC. Ainda, conforme estudo social realizado, ficou claro que a parte autora possui as melhores condições para o exercício da curadoria. Tendo em vista o robusto arcabouço probatório, desnecessária a realização de perícia psiquiátrica. Passo a decidir. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a presente ação, e consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, para:
01. Nomear, com base no § 3° do art. 1.775, do CC, Maria do Carmo Souza Santos como curadora definitiva de Marlon Alves de Souza, a fim de representá-la nos limites do art. 85, caput e §§, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do art. 1.782 do CC; 1.1 Ficam dispensadas a especificação de hipoteca legal e prestação de contas pela parte autora, ante a inexistência de bens em nome das partes rés, segundo consta nos autos até a presente data.
Expedientes necessários pelo cartório. Sem custas remanescentes, ante a AJG já deferida. Serve a presente sentença como mandado de ofício, averbação, intimação e demais comunicações e diligências necessárias. Sendo certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Diligências necessárias pelo cartório.
Intime-se e cumpra-se. Jequié - Bahia, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado
01. Nomear, com base no § 3° do art. 1.775, do CC, Maria do Carmo Souza Santos como curadora definitiva de Marlon Alves de Souza, a fim de representá-la nos limites do art. 85, caput e §§, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do art. 1.782 do CC; 1.1 Ficam dispensadas a especificação de hipoteca legal e prestação de contas pela parte autora, ante a inexistência de bens em nome das partes rés, segundo consta nos autos até a presente data.
Expedientes necessários pelo cartório. Sem custas remanescentes, ante a AJG já deferida. Serve a presente sentença como mandado de ofício, averbação, intimação e demais comunicações e diligências necessárias. Sendo certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Diligências necessárias pelo cartório.
Intime-se e cumpra-se. Jequié - Bahia, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
SENTENÇA 8002008-60.2020.8.05.0141 Interdição/curatela Jurisdição: Jequié Requerente: Maria Do Carmo Souza Santos Advogado: Amilton Souza Campos Júnior (OAB:BA36402) Requerido: Marlon Alves De Souza Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002008-60.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARIA DO CARMO SOUZA SANTOS Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR (OAB:BA36402) REQUERIDO: MARLON ALVES DE SOUZA Advogado(s):
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Vistos. Trata-se de ação de interdição envolvendo as partes epigrafadas. Foi deferida a curatela provisória. Foi realizado o estudo social com parecer favorável. A DPE foi nomeada para atuar como curadora especial. Dispensada a perícia psiquiátrica. Em sede de contestação, apresentada em negativa geral, em caso de procedência, a limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. O MP manifestou-se pela procedência da ação.
Esse é o relatório necessário, passo a fundamentar. A ação deve ser julgada procedente, pois restou comprovado que a parte ré se enquadra no disposto no art. 1.767, inc. I, do
CC. Ainda, conforme estudo social realizado, ficou claro que a parte autora possui as melhores condições para o exercício da curadoria. Tendo em vista o robusto arcabouço probatório, desnecessária a realização de perícia psiquiátrica. Passo a decidir. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a presente ação, e consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, para:
01. Nomear, com base no § 3° do art. 1.775, do CC, Maria do Carmo Souza Santos como curadora definitiva de Marlon Alves de Souza, a fim de representá-la nos limites do art. 85, caput e §§, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do art. 1.782 do CC; 1.1 Ficam dispensadas a especificação de hipoteca legal e prestação de contas pela parte autora, ante a inexistência de bens em nome das partes rés, segundo consta nos autos até a presente data.
Expedientes necessários pelo cartório. Sem custas remanescentes, ante a AJG já deferida. Serve a presente sentença como mandado de ofício, averbação, intimação e demais comunicações e diligências necessárias. Sendo certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Diligências necessárias pelo cartório.
Intime-se e cumpra-se. Jequié - Bahia, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
SENTENÇA 8002008-60.2020.8.05.0141 Interdição/curatela Jurisdição: Jequié Requerente: Maria Do Carmo Souza Santos Advogado: Amilton Souza Campos Júnior (OAB:BA36402) Requerido: Marlon Alves De Souza Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002008-60.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARIA DO CARMO SOUZA SANTOS Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR (OAB:BA36402) REQUERIDO: MARLON ALVES DE SOUZA Advogado(s):
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Vistos. Trata-se de ação de interdição envolvendo as partes epigrafadas. Foi deferida a curatela provisória. Foi realizado o estudo social com parecer favorável. A DPE foi nomeada para atuar como curadora especial. Dispensada a perícia psiquiátrica. Em sede de contestação, apresentada em negativa geral, em caso de procedência, a limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. O MP manifestou-se pela procedência da ação.
Esse é o relatório necessário, passo a fundamentar. A ação deve ser julgada procedente, pois restou comprovado que a parte ré se enquadra no disposto no art. 1.767, inc. I, do
CC. Ainda, conforme estudo social realizado, ficou claro que a parte autora possui as melhores condições para o exercício da curadoria. Tendo em vista o robusto arcabouço probatório, desnecessária a realização de perícia psiquiátrica. Passo a decidir. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a presente ação, e consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, para:
01. Nomear, com base no § 3° do art. 1.775, do CC, Maria do Carmo Souza Santos como curadora definitiva de Marlon Alves de Souza, a fim de representá-la nos limites do art. 85, caput e §§, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do art. 1.782 do CC; 1.1 Ficam dispensadas a especificação de hipoteca legal e prestação de contas pela parte autora, ante a inexistência de bens em nome das partes rés, segundo consta nos autos até a presente data.
Expedientes necessários pelo cartório. Sem custas remanescentes, ante a AJG já deferida. Serve a presente sentença como mandado de ofício, averbação, intimação e demais comunicações e diligências necessárias. Sendo certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Diligências necessárias pelo cartório.
Intime-se e cumpra-se. Jequié - Bahia, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
SENTENÇA 8002008-60.2020.8.05.0141 Interdição/curatela Jurisdição: Jequié Requerente: Maria Do Carmo Souza Santos Advogado: Amilton Souza Campos Júnior (OAB:BA36402) Requerido: Marlon Alves De Souza Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002008-60.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARIA DO CARMO SOUZA SANTOS Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR (OAB:BA36402) REQUERIDO: MARLON ALVES DE SOUZA Advogado(s):
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Vistos. Trata-se de ação de interdição envolvendo as partes epigrafadas. Foi deferida a curatela provisória. Foi realizado o estudo social com parecer favorável. A DPE foi nomeada para atuar como curadora especial. Dispensada a perícia psiquiátrica. Em sede de contestação, apresentada em negativa geral, em caso de procedência, a limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. O MP manifestou-se pela procedência da ação.
Esse é o relatório necessário, passo a fundamentar. A ação deve ser julgada procedente, pois restou comprovado que a parte ré se enquadra no disposto no art. 1.767, inc. I, do
CC. Ainda, conforme estudo social realizado, ficou claro que a parte autora possui as melhores condições para o exercício da curadoria. Tendo em vista o robusto arcabouço probatório, desnecessária a realização de perícia psiquiátrica. Passo a decidir. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a presente ação, e consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, para:
01. Nomear, com base no § 3° do art. 1.775, do CC, Maria do Carmo Souza Santos como curadora definitiva de Marlon Alves de Souza, a fim de representá-la nos limites do art. 85, caput e §§, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do art. 1.782 do CC; 1.1 Ficam dispensadas a especificação de hipoteca legal e prestação de contas pela parte autora, ante a inexistência de bens em nome das partes rés, segundo consta nos autos até a presente data.
Expedientes necessários pelo cartório. Sem custas remanescentes, ante a AJG já deferida. Serve a presente sentença como mandado de ofício, averbação, intimação e demais comunicações e diligências necessárias. Sendo certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Diligências necessárias pelo cartório.
Intime-se e cumpra-se. Jequié - Bahia, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
SENTENÇA 8002008-60.2020.8.05.0141 Interdição/curatela Jurisdição: Jequié Requerente: Maria Do Carmo Souza Santos Advogado: Amilton Souza Campos Júnior (OAB:BA36402) Requerido: Marlon Alves De Souza Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002008-60.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARIA DO CARMO SOUZA SANTOS Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR (OAB:BA36402) REQUERIDO: MARLON ALVES DE SOUZA Advogado(s):
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Vistos. Trata-se de ação de interdição envolvendo as partes epigrafadas. Foi deferida a curatela provisória. Foi realizado o estudo social com parecer favorável. A DPE foi nomeada para atuar como curadora especial. Dispensada a perícia psiquiátrica. Em sede de contestação, apresentada em negativa geral, em caso de procedência, a limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. O MP manifestou-se pela procedência da ação.
Esse é o relatório necessário, passo a fundamentar. A ação deve ser julgada procedente, pois restou comprovado que a parte ré se enquadra no disposto no art. 1.767, inc. I, do
CC. Ainda, conforme estudo social realizado, ficou claro que a parte autora possui as melhores condições para o exercício da curadoria. Tendo em vista o robusto arcabouço probatório, desnecessária a realização de perícia psiquiátrica. Passo a decidir. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a presente ação, e consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, para:
01. Nomear, com base no § 3° do art. 1.775, do CC, Maria do Carmo Souza Santos como curadora definitiva de Marlon Alves de Souza, a fim de representá-la nos limites do art. 85, caput e §§, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do art. 1.782 do CC; 1.1 Ficam dispensadas a especificação de hipoteca legal e prestação de contas pela parte autora, ante a inexistência de bens em nome das partes rés, segundo consta nos autos até a presente data.
Expedientes necessários pelo cartório. Sem custas remanescentes, ante a AJG já deferida. Serve a presente sentença como mandado de ofício, averbação, intimação e demais comunicações e diligências necessárias. Sendo certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Diligências necessárias pelo cartório.
Intime-se e cumpra-se. Jequié - Bahia, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
SENTENÇA 8002008-60.2020.8.05.0141 Interdição/curatela Jurisdição: Jequié Requerente: Maria Do Carmo Souza Santos Advogado: Amilton Souza Campos Júnior (OAB:BA36402) Requerido: Marlon Alves De Souza Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002008-60.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARIA DO CARMO SOUZA SANTOS Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR (OAB:BA36402) REQUERIDO: MARLON ALVES DE SOUZA Advogado(s):
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Vistos. Trata-se de ação de interdição envolvendo as partes epigrafadas. Foi deferida a curatela provisória. Foi realizado o estudo social com parecer favorável. A DPE foi nomeada para atuar como curadora especial. Dispensada a perícia psiquiátrica. Em sede de contestação, apresentada em negativa geral, em caso de procedência, a limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. O MP manifestou-se pela procedência da ação.
Esse é o relatório necessário, passo a fundamentar. A ação deve ser julgada procedente, pois restou comprovado que a parte ré se enquadra no disposto no art. 1.767, inc. I, do
CC. Ainda, conforme estudo social realizado, ficou claro que a parte autora possui as melhores condições para o exercício da curadoria. Tendo em vista o robusto arcabouço probatório, desnecessária a realização de perícia psiquiátrica. Passo a decidir. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a presente ação, e consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, para:
01. Nomear, com base no § 3° do art. 1.775, do CC, Maria do Carmo Souza Santos como curadora definitiva de Marlon Alves de Souza, a fim de representá-la nos limites do art. 85, caput e §§, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do art. 1.782 do CC; 1.1 Ficam dispensadas a especificação de hipoteca legal e prestação de contas pela parte autora, ante a inexistência de bens em nome das partes rés, segundo consta nos autos até a presente data.
Expedientes necessários pelo cartório. Sem custas remanescentes, ante a AJG já deferida. Serve a presente sentença como mandado de ofício, averbação, intimação e demais comunicações e diligências necessárias. Sendo certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Diligências necessárias pelo cartório.
Intime-se e cumpra-se. Jequié - Bahia, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
SENTENÇA 8002008-60.2020.8.05.0141 Interdição/curatela Jurisdição: Jequié Requerente: Maria Do Carmo Souza Santos Advogado: Amilton Souza Campos Júnior (OAB:BA36402) Requerido: Marlon Alves De Souza Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002008-60.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARIA DO CARMO SOUZA SANTOS Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR (OAB:BA36402) REQUERIDO: MARLON ALVES DE SOUZA Advogado(s):
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Vistos. Trata-se de ação de interdição envolvendo as partes epigrafadas. Foi deferida a curatela provisória. Foi realizado o estudo social com parecer favorável. A DPE foi nomeada para atuar como curadora especial. Dispensada a perícia psiquiátrica. Em sede de contestação, apresentada em negativa geral, em caso de procedência, a limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. O MP manifestou-se pela procedência da ação.
Esse é o relatório necessário, passo a fundamentar. A ação deve ser julgada procedente, pois restou comprovado que a parte ré se enquadra no disposto no art. 1.767, inc. I, do
CC. Ainda, conforme estudo social realizado, ficou claro que a parte autora possui as melhores condições para o exercício da curadoria. Tendo em vista o robusto arcabouço probatório, desnecessária a realização de perícia psiquiátrica. Passo a decidir. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a presente ação, e consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, para:
01. Nomear, com base no § 3° do art. 1.775, do CC, Maria do Carmo Souza Santos como curadora definitiva de Marlon Alves de Souza, a fim de representá-la nos limites do art. 85, caput e §§, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do art. 1.782 do CC; 1.1 Ficam dispensadas a especificação de hipoteca legal e prestação de contas pela parte autora, ante a inexistência de bens em nome das partes rés, segundo consta nos autos até a presente data.
Expedientes necessários pelo cartório. Sem custas remanescentes, ante a AJG já deferida. Serve a presente sentença como mandado de ofício, averbação, intimação e demais comunicações e diligências necessárias. Sendo certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Diligências necessárias pelo cartório.
Intime-se e cumpra-se. Jequié - Bahia, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
SENTENÇA 8002008-60.2020.8.05.0141 Interdição/curatela Jurisdição: Jequié Requerente: Maria Do Carmo Souza Santos Advogado: Amilton Souza Campos Júnior (OAB:BA36402) Requerido: Marlon Alves De Souza Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002008-60.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARIA DO CARMO SOUZA SANTOS Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR (OAB:BA36402) REQUERIDO: MARLON ALVES DE SOUZA Advogado(s):
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Vistos. Trata-se de ação de interdição envolvendo as partes epigrafadas. Foi deferida a curatela provisória. Foi realizado o estudo social com parecer favorável. A DPE foi nomeada para atuar como curadora especial. Dispensada a perícia psiquiátrica. Em sede de contestação, apresentada em negativa geral, em caso de procedência, a limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. O MP manifestou-se pela procedência da ação.
Esse é o relatório necessário, passo a fundamentar. A ação deve ser julgada procedente, pois restou comprovado que a parte ré se enquadra no disposto no art. 1.767, inc. I, do
CC. Ainda, conforme estudo social realizado, ficou claro que a parte autora possui as melhores condições para o exercício da curadoria. Tendo em vista o robusto arcabouço probatório, desnecessária a realização de perícia psiquiátrica. Passo a decidir. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a presente ação, e consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, para:
01. Nomear, com base no § 3° do art. 1.775, do CC, Maria do Carmo Souza Santos como curadora definitiva de Marlon Alves de Souza, a fim de representá-la nos limites do art. 85, caput e §§, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do art. 1.782 do CC; 1.1 Ficam dispensadas a especificação de hipoteca legal e prestação de contas pela parte autora, ante a inexistência de bens em nome das partes rés, segundo consta nos autos até a presente data.
Expedientes necessários pelo cartório. Sem custas remanescentes, ante a AJG já deferida. Serve a presente sentença como mandado de ofício, averbação, intimação e demais comunicações e diligências necessárias. Sendo certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Diligências necessárias pelo cartório.
Intime-se e cumpra-se. Jequié - Bahia, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado
Conclusão
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Perito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mandado
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Assistência Judiciária Gratuita
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