Intimação
D- Órgão
- PAULO AFONSO > VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- MARCOS ELY BARBOSA RIBEIRO DO NASCIMENTO, LUCIANA PEREIRA DE LIMA
- Advogados
- JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB 18822/BA), JORGE PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 20542/BA), LIVIA DA SILVA PASTOR (OAB 42363/BA), GILSELANDIA BRITO DE GOIS (OAB 40601/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002139-45.2021.8.05.0191 Divórcio Litigioso Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Luciana Pereira De Lima Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542) Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:BA40601) Requerido: Marcos Ely Barbosa Ribeiro Do Nascimento Advogado: Livia Da Silva Pastor (OAB:BA42363) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8002139-45.2021.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] Nome: LUCIANA PEREIRA DE LIMA Endereço: Rua Otávio Mangabeira, 93, Centro, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48602-030 Nome: MARCOS ELY BARBOSA RIBEIRO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Otávio Mangabeira, 93, Centro, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48602-030
SENTENÇA
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e ofício Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos proposta por LUCIANA PEREIRA DE LIMA em face de MARCOS ELY BARBOSA RIBEIRO DO NASCIMENTO, ambos qualificados. No curso da demanda, a parte autora apresentou pedido de desistência, conforme ID 452930977. Uma vez intimada, a parte ré concordou com a desistência da ação.
É o relatório. Tudo bem visto e ponderado,
DECIDO. Observo que a desistência em prosseguir na demanda é uma faculdade da parte, cujos efeitos surtem a partir de sua homologação, conforme prescreve o parágrafo único do do CPC. Como se sabe, o Código de Processo Civil permite ao autor desistir da ação judicial até a prolação da sentença, porém ressalva que tal pedido necessitará da anuência do réu depois de oferecida a sua resposta, conforme estabelecido no e parágrafo 4º.
