PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002216-63.2023.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: ALEX CARVALHO CASTRO registrado(a) civilmente como ALEX CARVALHO CASTRO Advogado(s): ALEX CARVALHO CASTRO registrado(a) civilmente como ALEX CARVALHO CASTRO (OAB:BA79823) REU: BANCO MASTER S/A e outros Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALEX CARVALHO CASTRO em face de BANCO MASTER S/A (operador do cartão CREDCESTA), ambos devidamente qualificados nos autos. Na Petição Inicial (Num. 419256625), o Autor, servidor público inativo do Estado da Bahia, narra que foi surpreendido com descontos não autorizados em seu contracheque nos meses de setembro e outubro de 2023, sob a rubrica "Compra Credcesta - CREDCESTA", no valor de R$ 1.021,57 (um mil e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos) cada.
Afirma que jamais formalizou qualquer contrato de cartão de crédito ou empréstimo com a instituição requerida, não possuindo o referido cartão, tratando-se, portanto, de fraude. Alega ter buscado a resolução administrativa (protocolos nº 2077411 e nº 2131496), sem êxito efetivo inicial. Juntou documentos, dentre eles os contracheques (Num. 419256629 e 419256631) e Boletim de Ocorrência (Num. 419256628).
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de 10 salários mínimos. A tutela de urgência foi deferida (Decisão Num. 419312708), determinando-se a suspensão dos descontos na folha de pagamento do Autor, sob pena de multa. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação.
Citado, o Réu BANCO MASTER S/A apresentou Contestação (Num. 423952615). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça deferida ao Autor, requereu a suspensão do processo até o deslinde do inquérito policial e alegou falta de interesse de agir, sustentando que realizou administrativamente o estorno (crédito de confiança) via procedimento de chargeback após a reclamação. No mérito, defendeu a regularidade do Programa Credcesta (Decretos Estaduais nº 17.251/2016 e nº 18.353/2018), alegando que o cartão possui chip e senha pessoal, o que afastaria a hipótese de fraude imputável ao banco.
Juntou telas sistêmicas internas (Num. 423952616). Pugnou pela improcedência da ação. Realizada Audiência de Conciliação (Termo Num. 436203086), a parte RÉ e seu patrono não compareceram, restando inviabilizada a composição amigável. O Autor apresentou Réplica (Num. 457038899), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a ausência de juntada de qualquer instrumento contratual assinado por ele.
Juntou extratos bancários (Num. 457038903). Instadas a especificarem provas (Despacho Num. 482263076), o Autor (Num. 485450944) e o Réu (Num. 485643755) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Apresentadas Alegações Finais pelo Banco (Num. 522754042) e pelo Autor (Num. 522967242). Os autos vieram-me conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme expressamente reconhecido por ambas as partes. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita: Rejeito a preliminar.
O Réu não trouxe aos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo Autor ou de afastar os fundamentos que embasaram o deferimento do benefício (Num. 419312708). O simples fato de o Autor ser servidor inativo e advogado atuando em causa própria não afasta, de per si, a possibilidade de momentânea incapacidade para arcar com os custos processuais.
Da Suspensão do Processo por Investigação Criminal: Indefiro o pleito. A responsabilidade civil independe da criminal, vigorando em nosso ordenamento o princípio da independência das instâncias (art. 935 do Código Civil). A apuração de eventual fraude na seara cível, baseada na teoria do risco do empreendimento e na inversão do ônus da prova, não necessita aguardar a conclusão de inquérito policial.
Da Falta de Interesse de Agir: O Banco Réu alega que solucionou a demanda administrativamente via procedimento de chargeback. Tal argumento confunde-se com o próprio mérito da demanda (fato extintivo/modificativo do direito). Ademais, o Autor demonstra que sofreu efetivo desconto em seu contracheque e busca no Judiciário não apenas a suspensão, mas a declaração de inexistência contratual, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Configurado, portanto, o binômio necessidade-adequação. Preliminar rejeitada. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), conforme pacífico entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Desta forma, a responsabilidade civil do banco réu é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento, prevista no art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica (negativa de fato), impõe-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), recaindo sobre o fornecedor de serviços o dever de comprovar cabalmente a regularidade da contratação, ou seja, de que o Autor anuiu, de forma livre e consciente, com o cartão de crédito consignado e realizou as referidas compras. Analisando detidamente os autos, constata-se que o Banco Master S/A falhou em seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Em sua extensa peça contestatória, a instituição financeira limitou-se a discorrer genericamente sobre a legalidade do Programa Credcesta (Decretos Estaduais da Bahia) e a juntar meras "telas sistêmicas" unilaterais (Num. 423952616). O Réu não juntou o contrato assinado pelo Autor, não apresentou gravação telefônica de anuência, não comprovou a biometria facial, não demonstrou o endereço de IP ou geolocalização do momento da suposta contratação, tampouco trouxe o Aviso de Recebimento (AR) comprovando que o cartão físico foi entregue na residência do Autor e por ele desbloqueado.
É firme a jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 479, de que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Destarte, a alegação do banco de que o cartão possui "chip e senha" cai por terra quando a própria instituição não consegue provar que foi o titular quem solicitou, recebeu e cadastrou a referida senha.
A fraude, nestes casos, consubstancia fortuito interno inerente à atividade bancária, não rompendo o nexo de causalidade. Assim, forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico que originou os descontos sob a rubrica "Compra Credcesta", revelando-se ilícitas as retenções realizadas nos contracheques do Autor. Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilicitude das cobranças, é devida a restituição.
O Autor comprovou pelos contracheques (Nums. 419256629 e 419256631) descontos indevidos de R$ 1.021,57 nos meses de setembro e outubro de 2023, totalizando R$ 2.043,14. Quanto à forma de restituição, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC. A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (o que afasta a exigência de prova de má-fé subjetiva).
No caso, o desconto em folha de benefício alimentar sem qualquer lastro contratual comprovado viola frontalmente a boa-fé objetiva, sendo impositiva a restituição em dobro. Ressalva-se, contudo, a fim de evitar enriquecimento ilícito, que se o Banco efetivamente devolveu administrativamente qualquer montante à conta do Autor (como alegado através da figura do chargeback ou "crédito de confiança"), tal valor histórico deverá ser abatido do montante total da condenação.
Dos Danos Morais A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o desconto indevido de valores diretamente na conta-corrente ou na folha de pagamento do consumidor, decorrente de contrato não firmado por este, gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do próprio fato. No caso em testilha, a conduta do Réu atingiu verba de natureza estritamente alimentar (proventos de inatividade do Estado), comprometendo o sustento do Autor e causando-lhe abalo que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A privação indevida de parte do salário atinge a dignidade da pessoa humana. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a dupla finalidade da condenação: compensar a vítima pelo dano sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da prática ilícita (caráter pedagógico). Sopesando tais elementos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que reputo justo e adequado às peculiaridades do caso concreto.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória de urgência concedida no Num. 419312708. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao suposto contrato de Cartão de Crédito Consignado/Compras (CREDCESTA) impugnado nestes autos, declarando nulos e inexigíveis todos os débitos a ele atrelados.
CONDENAR o Réu BANCO MASTER S/A a restituir ao Autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento (competências de setembro e outubro de 2023, bem como eventuais outras subsequentes), corrigidos monetariamente pelo índice do INPC desde a data de cada desconto (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Fica autorizado o abatimento/compensação de valores que o Banco comprove documentalmente já ter estornado/creditado na conta bancária do Autor referentes a este mesmo fato.
CONDENAR o Réu a pagar ao Autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Condeno, por fim, o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça da Bahia, com as nossas homenagens. Esclarece-se que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado