1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE, RONY SIMOES GOMES DE BRITO, MARIA LUCIA DO NASCIMENTO VIEIRA
Advogados
RONY SIMOES GOMES DE BRITO (OAB 44818/PE), FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE (OAB 41840/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002285-64.2025.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO VIEIRA Advogado(s): FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE (OAB:PE41840), RONY SIMOES GOMES DE BRITO (OAB:PE44818) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos. MARIA LUCIA DO NASCIMENTO VIEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, alegando ter sido vítima de contrato de empréstimo consignado fraudulento nº 508548928, com descontos indevidos de R$ 266,79 em seu benefício previdenciário. Requereu a procedência dos pedidos com as condenações de estilo, além da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Verifico que a autora ajuizou, nesta mesma data de 30/10/2025, outra ação idêntica contra o mesmo réu, processo nº 8002283-94.2025.8.05.0056, visando declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos bancários indevidos na mesma conta corrente. Naquela ação, questiona 2 débitos "DÉBITO COMBINADO" de R$ 49,90 cada, realizados em 02/07/2025 e 04/08/2025.
As duas demandas apresentam absoluta identidade de partes, causa de pedir próxima e pedidos juridicamente idênticos, diferenciando-se apenas quanto aos débitos especificamente impugnados. Ambas retratam descontos que a autora afirma fraudulentos, realizados pelo mesmo banco, na mesma conta, no mesmo período, fundando-se na mesma relação contratual bancária. A causa de pedir próxima é substancialmente idêntica: alegação de fraude perpetrada pelo banco em prejuízo de consumidora idosa e hipossuficiente, mediante descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar.
O art. 327, § 1º do CPC estabelece os requisitos para cumulação de pedidos: compatibilidade entre os pedidos, competência do juízo e adequação do procedimento. Todos esses requisitos estão presentes. Os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais referentes a diferentes descontos fraudulentos na mesma conta são perfeitamente compatíveis. Este juízo é competente para todos os pedidos.
O procedimento comum é adequado para todas as pretensões. A distribuição de demandas conexas em ações autônomas, quando possível e recomendável a cumulação em única petição, configura fracionamento indevido da lide, contrariando os princípios da economia processual, celeridade e eficiência. O art. 6º do CPC determina que as partes devem cooperar para obter decisão justa e efetiva em tempo razoável.
O fracionamento artificial de controvérsia única em múltiplas ações viola esse dever de cooperação. Ao invés de reunir em uma demanda todos os débitos que entende indevidos, praticados pelo mesmo réu, na mesma conta, no mesmo período e com idêntico fundamento jurídico, a autora distribuiu ações separadas, gerando duplicidade de custos, multiplicação desnecessária de atos judiciais e elevação da carga de trabalho do Judiciário.
Tal proceder representa desperdício de recursos públicos e violação ao princípio da eficiência. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO n. 8004029-38.2019.8.05.0272 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EROLTILDE DE JESUS SILVA Advogado (s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S .A.
Advogado (s):JOSE ANTONIO MARTINS ACORDÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES. EXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA E DE CUSTAS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004029-38.2019.8.05.0272, em que figuram como apelante EROLTILDE DE JESUS SILVA e como apelada BANCO VOTORANTIM S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, TJ-BA - RI: 80040293820198050272 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/10/2020) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1005535-20.2022.8.11.0007 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial da Comarca de Alta Floresta-MT Recorrente (s): Fernanda Guedes da Silva Recorrido (s): Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 14 de março de 2023 E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL. INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR PELO FRACIONAMENTO DE AÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.
1. "O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida." (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)"
2. Ao efetuar o fracionamento das ações a conduta da autora/apelante se amolda ao previsto no art. 80, III do CPC (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), litigância de má-fé, eis que além de visa auferir enriquecimento ilícito, abarrota o Poder Judiciário com repetidas ações idênticas, prejudica a celeridade processual e causa danos à sociedade que paga por esses processos.
3. Recurso improvido. (TJ-MT - RI: 10055352020228110007, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/03/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/03/2023) Recurso inominado. Fazenda Pública. Litispendência decorrente da aplicação dos postulados do deduzido e do dedutível somado aos princípios informadores do JEC vedando o 'fatiamento' de ações relacionadas a idêntica relação jurídica de trabalho.
Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001092-08.2016.8.26.0140 Chavantes, Relator: Alexandre Rodrigues Ferreira, Data de Julgamento: 11/08/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2017) No caso, a situação é evidente: as duas ações foram propostas no mesmo dia, pelos mesmos advogados, com estrutura praticamente idêntica, diferindo apenas na descrição dos débitos.
Não há razão técnica, jurídica ou prática que justifique duas demandas ao invés de uma única ação cumulativa. A autora poderia e deveria ter incluído na primeira petição todos os débitos que entende fraudulentos. A manutenção de ambas as ações geraria riscos concretos. HÁ elementos comuns que serão apreciados em ambas: responsabilidade do banco, existência de fraude, caracterização dos danos morais pela privação de verba alimentar, quantum indenizatório e aplicação do CDC.
A análise fragmentada desses temas em processos distintos pode conduzir a conclusões divergentes sobre questões idênticas, gerando insegurança jurídica. A instrução probatória também seria prejudicada. As mesmas provas documentais deveriam ser juntadas em ambos os processos. Eventual perícia grafotécnica teria que ser produzida separadamente ou estendida mediante carta precatória. O depoimento pessoal e oitiva de testemunhas envolveriam aspectos comuns.
Toda essa atividade seria simplificada com a reunião dos pedidos em única ação. A presente decisão não implica negativa de acesso à justiça ou prejuízo à autora. Ao contrário, visa assegurar a mais adequada tutela jurisdicional mediante concentração da controvérsia em único processo, com economia de tempo e recursos. A autora não está impedida de discutir os débitos ora impugnados, mas direcionada a fazê-lo na via processual adequada: a primeira ação proposta, mediante emenda da inicial.
O art. 321 do CPC autoriza o juiz a intimar o autor para emendar a inicial quando esta não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos. A primeira petição está incompleta, pois deveria abranger todos os débitos contestados. Tal vício é sanável mediante aditamento, incluindo-se os fatos e pedidos da presente ação.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 327, § 1º, 321 e 330, IV, e 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Determino a intimação da autora para, em 15 dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL do processo nº 8002283-94.2025.8.05.0056, incluindo como causa de pedir os fatos narrados na presente demanda e formulando pedidos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 508548928, com adequação do valor da causa.
Na emenda, a autora deverá discriminar todos os débitos impugnados, juntando documentos comprobatórios, e apresentar pedidos específicos para cada contrato ou desconto contestado. Advirta-se que o não atendimento da determinação, no prazo assinalado, implicará indeferimento da inicial também naquele processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Sem custas. Eventual pedido de justiça gratuita será apreciado no processo nº 8002283-94.2025.8.05.0056, após emenda.
Esta sentença servirá como decisão nos autos nº 8002283-94.2025.8.05.0056.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito