PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO 8002289-97.2024.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Alagoinhas Autor: Evaldo Silva Santos Advogado: Nestor Batista Pedreira Neto (OAB:BA9905) Reu: Thielle Araujo Melo Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8002289-97.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: EVALDO SILVA SANTOS Advogado(s): NESTOR BATISTA PEDREIRA NETO (OAB:BA9905) REU: THIELLE ARAUJO MELO SANTOS Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por EVALDO SILVA SANTOS, por intermédio de advogado regularmente habilitado, em face de THIELLE ARAÚJO MELO SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Fora informado que a residência da alimentanda está localizada em Salvador/BA. Da análise do pedido, verifico que este Juízo não tem competência para apreciá-lo, haja vista que a Cidade de Salvador possui Comarca própria, podendo assim processar e julgar as ações, devendo a parte ingressar com a presente lide no juízo qual reside a requerida.
Ademais, consoante artigo 53, do Código de Processo Civil, é competente o foro para a ação sobre alimentos, o domicílio do alimentando. Na situação em apreço o genitor reside em Alagoinhas -BA e sua filha na cidade de Salvador- Bahia. Assim o foro competente para o julgamento da ação é o da comarca de Salvador. Conforme inteligência do Tribunais superiores: STJ = "(...) A jurisprudência dessa Corte Superior se consolidou no sentido de que deve prevalecer o foro do alimentando e de seu representante legal, nos termos do que dispunha o art.100, II, do CPC/73, atual art.53, II, do CPC, como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas.
Ademais, a interpretação das normas relativas à competência, quando tratar-se de alimentos deve ser a mais favorável aos alimentandos. Assim, ainda que atingida a maioridade, deve prevalecer o entendimento de que é competente o foro do seu domicílio para a propositura da ação de exoneração de alimentos. (...) Frise-se que esta Corte Superior tem entendido nesse sentido mesmo nos casos em que a parte passiva da demanda exoneratória tenha atingido a maioridade.
Confira-se, assim, a seguinte decisão monocrática: STJ, CC n. 155093/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, Publicada em 2/3/2018". - (STJ,CC n. 157084/PA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Publicada em 4//5/2018). Assim sendo, tendo em vista que se trata de competência que não pode ser derrogada, conforme estabelece o Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA que me foi atribuída pela Distribuição, ex ofício, conforme estabelece o art. 53 a do novo Código de Ritos e determino, que após anotações de praxe, sejam os autos encaminhados e distribuídos para o Juízo da Comarca de Salvador-Bahia.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Intime-se.
Cumpra-se. Alagoinhas(BA) datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito