Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8002445-02.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO EXECUTADO: MARCOS ROBERTO MUXFELDT
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARCOS ROBERTO MUXFELDT, objetivando a satisfação de crédito originário no importe de R$ 170.947,43, garantido por hipoteca incidente sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Legal", registrado sob a Matrícula nº 325 do Cartório de Registro de Imóveis competente (Morpará/BA). No curso processual, as partes noticiaram a celebração de Acordo Extrajudicial (ID 481045795), por meio do qual o débito, então atualizado para R$ 295.257,86, restou transacionado para pagamento à vista pelo montante de R$ 198.870,00 (já inclusos honorários advocatícios).
O instrumento foi assinado pelo exequente e pelo próprio executado, este último desacompanhado de advogado constituído nos autos. Ato contínuo, interveio no feito o Sr. João Cesar Guimarães Nogueira (ID 483566522), na qualidade de terceiro adquirente do imóvel dado em garantia, pugnando pelo seu ingresso nos autos. Comprovou o pagamento integral do valor entabulado no acordo mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) e requereu a extinção da execução com a consequente baixa do gravame hipotecário.
Sobreveio Decisão Interlocutória (ID 522211162) que deixou de homologar o acordo, fundamentando-se na ausência de capacidade postulatória do executado e em suposta divergência de valores. Irresignado, o Exequente opôs Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 526625438), tempestivos, alegando erro material e contradição na aludida decisão. Argumentou que a divergência de valores decorre de mero deságio negocial e que a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispensa a assistência de advogado para a validade de transação extrajudicial envolvendo direitos patrimoniais disponíveis.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Intervenção de Terceiros Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de ingresso formulado pelo Sr. João Cesar Guimarães Nogueira. Restou fartamente documentado nos autos que o peticionante adquiriu os direitos sobre o imóvel "Fazenda Legal" (Matrícula nº 325) e suportou o ônus financeiro atinente à quitação do débito exequendo, evidenciando inconteste interesse jurídico no deslinde da causa.
Destarte, com fulcro no art. 119 do Código de Processo Civil (CPC), defiro o seu ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial. Dos Embargos de Declaração e da Validade do Acordo Extrajudicial Conheço dos Embargos de Declaração (ID 526625438), porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. No mérito, assiste plena razão à instituição financeira embargante, comportando o recurso efeitos modificativos (infringentes).
Com efeito, a decisão pretérita incorreu em contradição ao obstar a homologação do acordo por suposta inconsistência matemática. A diferença entre o saldo devedor atualizado (R$ 295.257,86) e o valor pago para quitação (R$ 198.870,00) consubstancia-se, de forma indubitável, em concessão mútua típica da transação (art. 840 do Código Civil), traduzindo-se em vantajoso deságio em benefício do devedor, o que se coaduna com os princípios da cooperação e da boa-fé objetiva.
Por outro lado, no que tange à ausência de assinatura de advogado pelo devedor no instrumento de acordo, curvo-me ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (v.g., REsp 2062295/DF). A transação extrajudicial consubstancia negócio jurídico de direito material, cujos requisitos de validade cingem-se à capacidade dos agentes, licitude do objeto e forma não defesa em lei (art. 104 do CC).
Sendo o objeto do litígio um direito patrimonial disponível, a capacidade civil plena do executado supre a exigência de capacidade postulatória para o ato de transigir, mormente quando não se vislumbra qualquer mácula como erro, dolo ou coação (art. 849, CC). Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.
1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada.
3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença.
4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória.
Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico.
5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015).
6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado.
7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Da Extinção da Execução e Baixa das Restrições Ademais, ante as evidências trazidas aos autos (comprovantes de TED - IDs 483566534 e 483566535), atesta-se que o pagamento da quantia acordada foi integralmente satisfeito pelo terceiro adquirente. Consectário lógico da satisfação da obrigação principal é a extinção da presente execução, com o consequente perecimento do direito real de garantia (hipoteca) que a assegurava, por força do princípio da gravitação jurídica e expressa dicção do art. 1.499, inciso I, do Código Civil.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda da seguinte forma:
1. DEFIRO o ingresso do Sr. João Cesar Guimarães Nogueira no feito, na condição de assistente litisconsorcial.
2. CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração (ID 526625438) opostos pelo exequente, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar as contradições apontadas na decisão de ID 522211162.
3. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Acordo Extrajudicial encartado no ID 481045795, celebrado entre BANCO DO BRASIL S.A. e MARCOS ROBERTO MUXFELDT.
4. Consequentemente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II (satisfação da obrigação), combinado com o art. 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil.
5. DETERMINO a expedição incontinenti de ofício (ou mandado, inclusive por via eletrônica) ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Morpará/BA, autorizando e determinando a BAIXA DEFINITIVA e cancelamento do gravame hipotecário e de eventuais penhoras incidentes sobre o imóvel rural "Fazenda Legal" (Matrícula nº 325), atrelados especificamente ao débito discutido nestes autos e favoráveis à parte ora exequente.
Esta sentença não atinge terceiros não intervenientes neste processo.
6. Custas finais e honorários advocatícios consoante estipulado no acordo homologado. Inexistindo disposição em contrário, as custas remanescentes deverão ser rateadas em igualdade (art. 90, § 2º, do CPC), observando-se eventual gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, não havendo custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito designado (Dec. Jud. 815/2025)
Expedida/Certificada
Homologação de Transação
Decisão2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
2024
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Petição
Expedição de documento
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Petição
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8002445-02.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO EXECUTADO: MARCOS ROBERTO MUXFELDT
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARCOS ROBERTO MUXFELDT. O exequente juntou aos autos documento de suposto acordo extrajudicial (ID. 481045795), subscrito apenas pelo executado, sem a devida assistência advocatícia. Diante disso, foi determinada a intimação do autor para manifestação sobre os vícios identificados (ato ordinatório ID. 481827630).
Em resposta, o exequente peticionou (ID. 482352961) defendendo a validade da transação e alegando não haver vícios no instrumento. Posteriormente, terceiro interessado ingressou nos autos (ID. 483566522) afirmando que, após o ajuizamento da execução, o executado alienou o imóvel hipotecado mediante Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel Rural. Alegou ainda que o executado teria celebrado acordo com o banco, promovendo a quitação integral da dívida, conforme comprovantes de pagamento apresentados, mas que, não obstante a suposta satisfação da obrigação, a execução permanece ativa e a hipoteca persiste, impedindo a regularização da propriedade.
É o relatório do essencial. No tocante ao documento de ID. 481045795, verificam-se inconsistências que impedem, por ora, a homologação da transação. Em primeiro lugar, a ausência de advogado constituído para acompanhar o executado fragiliza a formalização do ajuste. Ainda que haja precedentes no Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a possibilidade de homologação de acordos firmados sem assistência técnica, desde que preenchidos os requisitos legais (AgInt no REsp 2076641/MG, Rel.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8002445-02.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO EXECUTADO: MARCOS ROBERTO MUXFELDT
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARCOS ROBERTO MUXFELDT. O exequente juntou aos autos documento de suposto acordo extrajudicial (ID. 481045795), subscrito apenas pelo executado, sem a devida assistência advocatícia. Diante disso, foi determinada a intimação do autor para manifestação sobre os vícios identificados (ato ordinatório ID. 481827630).
Em resposta, o exequente peticionou (ID. 482352961) defendendo a validade da transação e alegando não haver vícios no instrumento. Posteriormente, terceiro interessado ingressou nos autos (ID. 483566522) afirmando que, após o ajuizamento da execução, o executado alienou o imóvel hipotecado mediante Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel Rural. Alegou ainda que o executado teria celebrado acordo com o banco, promovendo a quitação integral da dívida, conforme comprovantes de pagamento apresentados, mas que, não obstante a suposta satisfação da obrigação, a execução permanece ativa e a hipoteca persiste, impedindo a regularização da propriedade.
É o relatório do essencial. No tocante ao documento de ID. 481045795, verificam-se inconsistências que impedem, por ora, a homologação da transação. Em primeiro lugar, a ausência de advogado constituído para acompanhar o executado fragiliza a formalização do ajuste. Ainda que haja precedentes no Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a possibilidade de homologação de acordos firmados sem assistência técnica, desde que preenchidos os requisitos legais (AgInt no REsp 2076641/MG, Rel.
Conclusão
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Outras Decisões
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8002445-02.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AQUILES DAS MERCES BARROSO EXECUTADO: MARCOS ROBERTO MUXFELDT
DESPACHO
Vistos etc. Por força do art. 144, IV, do CPC, declaro o meu impedimento para atuar nos autos em tela. Por conseguinte, determino a remessa do feito ao meu substituto legal. Anote-se.
Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito
Conclusão
Expedida/Certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 8002445-02.2022.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Executado: Marcos Roberto Muxfeldt Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia. Telefone: (77) 3614-3652, E-mail: [email protected]. Processo: 8002445-02.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO EXECUTADO: MARCOS ROBERTO MUXFELDT ATO ORDINATÓRIO Conforme permissivo do PROVIMENTO CONJUNTO 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o seguinte ato: Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos minuta de acordo assinada fisicamente pelo Executado, mas a minuta não veio acompanhada de petição com pedido de desistência pela celebração de acordo extrajudicial.
Faculta-se ainda ao Exequente requerer que a minuta seja submetida à homologação judicial, e para tanto ambas as partes deverão estar representadas, o que não ocorre nos presentes autos - na minuta, o campo destinado a identificar o advogado do Executado está em branco. Após 20/01/2025 a parte autora será intimada deste ato ordinatório e intimada para manifestar-se em quinze dias. O referido é verdade, dou fé.
Quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 Gilberto Lobo Paes Filho Escrevente de Cartório
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 8002445-02.2022.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Executado: Marcos Roberto Muxfeldt Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8002445-02.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO EXECUTADO: MARCOS ROBERTO MUXFELDT ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se o exequente por seu advogado, para manifestar a respeito dos resultados das consultas anexas, devendo pronunciar no prazo de 15 dias, no sentido de informar o endereço que deverá ser destinada a citação e comprovar as custas pertinentes para expedição do ato. RUA PEDRO REGO, N° 473, , JARDIM OURO BRANCO - BARREIRAS - BA, CEP: 47802-201 Barreiras, Bahia. Segunda-feira, 18 de Novembro de 2024 Joventina Maria Sales Neta Diretora de Secretaria
Ato ordinatório
Petição
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 8002445-02.2022.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Executado: Marcos Roberto Muxfeldt Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8002445-02.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO EXECUTADO: MARCOS ROBERTO MUXFELDT ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se o exequente por seu advogado, para manifestar a respeito dos resultados das consultas anexas, devendo pronunciar no prazo de 15 dias, no sentido de informar o endereço que deverá ser destinada a citação e comprovar as custas pertinentes para expedição do ato. RUA PEDRO REGO, N° 473, , JARDIM OURO BRANCO - BARREIRAS - BA, CEP: 47802-201 Barreiras, Bahia. Segunda-feira, 18 de Novembro de 2024 Joventina Maria Sales Neta Diretora de Secretaria
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Petição
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Publicação
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Distribuição
Min. Moura Ribeiro, T3, j. 29/04/2024), o contexto dos autos recomenda cautela. Isso porque foram trazidos elementos pelo terceiro interessado que apontam para divergências relevantes. No acordo (ID. 481045795), consta dívida no valor de R$ 295.257,86, acrescida de honorários de R$ 9.470,00. Entretanto, na planilha anexa, sem documentos que comprovem sua veracidade, o valor indicado como devido neste processo seria de R$ 198.870,00.
Trata-se, portanto, de significativa discrepância que não foi esclarecida pelo exequente. Diante dessas circunstâncias, impõe-se a adoção de providências prévias ao exame da homologação do acordo.
Ante o exposto, DETERMINO:
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) junte aos autos o acordo de transação devidamente assinado com a devida assistência advocatícia, ou; b) informe endereço atualizado e completo do executado, a fim de possibilitar sua citação e eventual manifestação quanto à validade e eficácia da transação, inclusive para ratificação em juízo. Após o cumprimento da providência acima, caso seja informado o endereço do executado, cite o para se manifestar, no prazo legal, sobre as informações prestadas pelo terceiro interessado e sobre a transação apresentada.
Decorrido o prazo sem manifestação ou cumprimento das determinações pelo exequente, tornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) V7
Min. Moura Ribeiro, T3, j. 29/04/2024), o contexto dos autos recomenda cautela. Isso porque foram trazidos elementos pelo terceiro interessado que apontam para divergências relevantes. No acordo (ID. 481045795), consta dívida no valor de R$ 295.257,86, acrescida de honorários de R$ 9.470,00. Entretanto, na planilha anexa, sem documentos que comprovem sua veracidade, o valor indicado como devido neste processo seria de R$ 198.870,00.
Trata-se, portanto, de significativa discrepância que não foi esclarecida pelo exequente. Diante dessas circunstâncias, impõe-se a adoção de providências prévias ao exame da homologação do acordo.
Ante o exposto, DETERMINO:
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) junte aos autos o acordo de transação devidamente assinado com a devida assistência advocatícia, ou; b) informe endereço atualizado e completo do executado, a fim de possibilitar sua citação e eventual manifestação quanto à validade e eficácia da transação, inclusive para ratificação em juízo. Após o cumprimento da providência acima, caso seja informado o endereço do executado, cite o para se manifestar, no prazo legal, sobre as informações prestadas pelo terceiro interessado e sobre a transação apresentada.
Decorrido o prazo sem manifestação ou cumprimento das determinações pelo exequente, tornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) V7