Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoExpedição de documento
Documento
Expedição de documento
Publicação
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Redistribuição
2025
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Petição
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002503-57.2024.8.05.0079 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Eunapolis Requerente: Luiz Henrique Dias De Jesus Advogado: Gabriel Grima Oliveira (OAB:BA78405) Advogado: Eliomar Melo De Britto (OAB:BA7595) Requerido: Rayla Costa De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS End: Avenida África, s/nº - Dinah Borges, Eunápolis-Bahia.
Cep: 45830-124. Tel: (73) 3166-2607. E-mail: [email protected] ATO / AUDIÊNCIA Processo nº: 8002503-57.2024.8.05.0079 Assunto/Classe: [Investigação de Paternidade]/AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE DIAS DE JESUS REQUERIDO: RAYLA COSTA DE JESUS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes para comparecerem a audiência de COLETA DE DNA, designada a ser realizada pelo CEJUSC, ficando cientes de que, estas serão intimadas por seus procuradores: AUDIÊNCIA: COLETA DE DNA DATA: 29/10/2024.
HORÁRIO: 15:20h. LOCAL: Fórum Juiz Afrânio de Andrade Filho - Sala de Audiências da 1ª Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Eunápolis, sito à Avenida África, s/nº – Bairro Dinah Borges, Eunápolis-Bahia – CEP: 45830-124. Eu, Inês Gandorini, o digitei. Eunápolis(BA), 30 de setembro de 2024. Belª. Cláudia Gomes Ribeiro Santos Diretora de Secretaria
Expedição de documento
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Petição
Conclusão
Documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8002503-57.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE DIAS DE JESUS Advogado(s): GABRIEL GRIMA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GABRIEL GRIMA OLIVEIRA (OAB:BA78405), ELIOMAR MELO DE BRITTO (OAB:BA7595) REQUERIDO: RAYLA COSTA DE JESUS Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. LUIZ HENRIQUE DIAS DE JESUS, igualmente qualificado nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, C/C pedido de MODIFICAÇÃO NO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO em face de ANTHONY RAVI COSTA DIAS DE JESUS, representado por sua mãe a Sra. RAYLA COSTA DE JESUS, todos qualificados, alegando, em síntese, que manteve um relacionamento passageiro com a genitora do réu e, posteriormente, foi informado por ela sobre a gravidez, sendo-lhe atribuída a paternidade.
Confiando na informação, o autor acompanhou o período gestacional e registrou o infante após o nascimento. Todavia, narra que o comportamento da genitora se tornou hostil e surgiram dúvidas sobre o vínculo biológico devido à ausência de semelhança física. Realizou um exame de DNA extrajudicial que excluiu a paternidade, o que o motivou a ajuizar a demanda para anular o registro civil por vício de consentimento e ausência de laços afetivos.
Juntou documentos. Designada audiência de conciliação, as partes compareceram, mas não houve acordo. Na ocasião, foi realizada a coleta de material genético para a produção de prova pericial oficial. O laudo do exame de DNA realizado pelo Laboratório Biocroma foi acostado aos autos, confirmando categoricamente a exclusão da paternidade biológica do autor em relação ao menor. Diante do resultado negativo, a parte ré, através da Defensoria Pública, solicitou a realização de estudo social para verificar a existência de vínculo socioafetivo.
O pleito foi acolhido e o relatório técnico foi apresentado pelo assistente social, indicando a inexistência de convívio ou laços afetivos entre o autor e a criança. Em alegações finais, o autor pugnou pela procedência total. A Defensoria Pública, em nome do réu, manifestou-se pela desnecessidade de novas provas e concordância com os termos do estudo social. O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência dos pedidos.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas documentais e periciais coligidas são suficientes para o deslinde da causa. A controvérsia reside na validade do registro de nascimento frente à ausência de vínculo biológico e socioafetivo. No tocante ao liame biológico, o exame de DNA realizado sob o crivo do contraditório é conclusivo ao apontar que o requerente não é o pai do requerido.
A ciência forense confere a este exame uma precisão absoluta, tornando inconteste que o autor não possui ascendência genética sobre a criança. Acerca do vínculo socioafetivo, o Código Civil estabelece que o registro civil pode ser retificado mediante prova de erro ou falsidade. O acervo probatório demonstra que o autor incidiu em erro substancial ao registrar o menor, acreditando ser o genitor biológico por indução da mãe.
O estudo social realizado por perito do juízo corroborou a inexistência de posse do estado de filho, relatando que a criança, de tenra idade, não possui lembranças ou qualquer identificação com o autor, uma vez que o contato foi interrompido há muito tempo. O relatório destaca ainda que o menor está plenamente integrado a um novo arranjo familiar, reconhecendo o atual companheiro da mãe como sua figura paterna de referência.
Logo, inexistindo tanto o vínculo biológico quanto o socioafetivo, a manutenção do nome do autor no registro civil configuraria uma afronta ao princípio da verdade real e ao direito fundamental à identidade do menor. A procedência é medida que se impõe para que o registro reflita a realidade fática e jurídica das partes, conforme orientado pelo parecer ministerial. Assim, em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO, POR
SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência de vínculo de paternidade, biológico e socioafetivo, entre o autor LUIZ HENRIQUE DIAS DE JESUS e o menor ANTHONY RAVI COSTA DIAS DE JESUS. Em consequência, determino a retificação do assento de nascimento do requerido, lavrado junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente,, para que seja excluído o nome de LUIZ HENRIQUE DIAS DE JESUS do campo destinado ao pai, bem como sejam excluídos os nomes dos avós paternos, MARIVALDO ALMEIDA DE JESUS e GENILZA BISPO DIAS.
Caso tenha havido a inclusão do sobrenome do autor no nome do menor, este também deverá ser suprimido. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de dessas verbas em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Oficial do Registro Civil para o cumprimento das alterações determinadas. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema de acompanhamento processual. Eunápolis, 16 de fevereiro de 2026. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8002503-57.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE DIAS DE JESUS Advogado(s): GABRIEL GRIMA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GABRIEL GRIMA OLIVEIRA (OAB:BA78405), ELIOMAR MELO DE BRITTO (OAB:BA7595) REQUERIDO: RAYLA COSTA DE JESUS Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. LUIZ HENRIQUE DIAS DE JESUS, igualmente qualificado nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, C/C pedido de MODIFICAÇÃO NO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO em face de ANTHONY RAVI COSTA DIAS DE JESUS, representado por sua mãe a Sra. RAYLA COSTA DE JESUS, todos qualificados, alegando, em síntese, que manteve um relacionamento passageiro com a genitora do réu e, posteriormente, foi informado por ela sobre a gravidez, sendo-lhe atribuída a paternidade.
Confiando na informação, o autor acompanhou o período gestacional e registrou o infante após o nascimento. Todavia, narra que o comportamento da genitora se tornou hostil e surgiram dúvidas sobre o vínculo biológico devido à ausência de semelhança física. Realizou um exame de DNA extrajudicial que excluiu a paternidade, o que o motivou a ajuizar a demanda para anular o registro civil por vício de consentimento e ausência de laços afetivos.
Juntou documentos. Designada audiência de conciliação, as partes compareceram, mas não houve acordo. Na ocasião, foi realizada a coleta de material genético para a produção de prova pericial oficial. O laudo do exame de DNA realizado pelo Laboratório Biocroma foi acostado aos autos, confirmando categoricamente a exclusão da paternidade biológica do autor em relação ao menor. Diante do resultado negativo, a parte ré, através da Defensoria Pública, solicitou a realização de estudo social para verificar a existência de vínculo socioafetivo.
O pleito foi acolhido e o relatório técnico foi apresentado pelo assistente social, indicando a inexistência de convívio ou laços afetivos entre o autor e a criança. Em alegações finais, o autor pugnou pela procedência total. A Defensoria Pública, em nome do réu, manifestou-se pela desnecessidade de novas provas e concordância com os termos do estudo social. O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência dos pedidos.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas documentais e periciais coligidas são suficientes para o deslinde da causa. A controvérsia reside na validade do registro de nascimento frente à ausência de vínculo biológico e socioafetivo. No tocante ao liame biológico, o exame de DNA realizado sob o crivo do contraditório é conclusivo ao apontar que o requerente não é o pai do requerido.
A ciência forense confere a este exame uma precisão absoluta, tornando inconteste que o autor não possui ascendência genética sobre a criança. Acerca do vínculo socioafetivo, o Código Civil estabelece que o registro civil pode ser retificado mediante prova de erro ou falsidade. O acervo probatório demonstra que o autor incidiu em erro substancial ao registrar o menor, acreditando ser o genitor biológico por indução da mãe.
O estudo social realizado por perito do juízo corroborou a inexistência de posse do estado de filho, relatando que a criança, de tenra idade, não possui lembranças ou qualquer identificação com o autor, uma vez que o contato foi interrompido há muito tempo. O relatório destaca ainda que o menor está plenamente integrado a um novo arranjo familiar, reconhecendo o atual companheiro da mãe como sua figura paterna de referência.
Logo, inexistindo tanto o vínculo biológico quanto o socioafetivo, a manutenção do nome do autor no registro civil configuraria uma afronta ao princípio da verdade real e ao direito fundamental à identidade do menor. A procedência é medida que se impõe para que o registro reflita a realidade fática e jurídica das partes, conforme orientado pelo parecer ministerial. Assim, em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO, POR
SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência de vínculo de paternidade, biológico e socioafetivo, entre o autor LUIZ HENRIQUE DIAS DE JESUS e o menor ANTHONY RAVI COSTA DIAS DE JESUS. Em consequência, determino a retificação do assento de nascimento do requerido, lavrado junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente,, para que seja excluído o nome de LUIZ HENRIQUE DIAS DE JESUS do campo destinado ao pai, bem como sejam excluídos os nomes dos avós paternos, MARIVALDO ALMEIDA DE JESUS e GENILZA BISPO DIAS.
Caso tenha havido a inclusão do sobrenome do autor no nome do menor, este também deverá ser suprimido. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de dessas verbas em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Oficial do Registro Civil para o cumprimento das alterações determinadas. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema de acompanhamento processual. Eunápolis, 16 de fevereiro de 2026. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. Avenida África, 127 - Dinah Borges, Eunápolis-Bahia. Cep: 45830-124. Tel: (73) 3166-2607. E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8002503-57.2024.8.05.0079 AUTOR: REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE DIAS DE JESUS RÉU: REQUERIDO: RAYLA COSTA DE JESUS ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Investigação de Paternidade] No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc.
XXIV que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios. No uso das atribuições conferidas pela Portaria 05/2025 na qual a Exma. Sra. Dra. Karina Silva de Araújo, Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Eunápolis, no uso de suas atribuições, observando o regramento prescrito no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, bem como as disposições contidas nos arts. 1º e 5º do Provimento Conjunto nº CGJ/
CCI - 06/2016, expedi o ato abaixo: INTIMEM-SE as partes do ESTUDO SOCIAL , no id 522560992, e do parecer no ID 525434867, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. Eunápolis (BA), 20 de outubro de 2025. Victor Costa Xavier Analista Judiciário
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Documento
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Documento
Documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8002503-57.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE DIAS DE JESUS Advogado(s): GABRIEL GRIMA OLIVEIRA (OAB:BA78405), ELIOMAR MELO DE BRITTO registrado(a) civilmente como ELIOMAR MELO DE BRITTO (OAB:BA7595) REQUERIDO: RAYLA COSTA DE JESUS Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de Ação Negatória de Paternidade c/c Modificação de Registro Civil proposta por LUIZ HENRIQUE DIAS DE JESUS em face de ANTHONY RAVI COSTA DIAS DE JESUS, menor, representado por sua genitora RAYLA COSTA DE JESUS. O autor alega que teve uma relação esporádica com a genitora do requerido na festa do "Pedrão" de 2022 e, após dois meses, a mesma lhe comunicou sobre a gravidez, afirmando que ele seria o pai.
Acreditando nas alegações, o autor assumiu o pré-natal e, posteriormente, registrou a criança. Contudo, após desentendimentos, a genitora teria confessado que a criança não era filha biológica do autor. Foram realizados dois exames de DNA (IDs 447520839 e 484667632) que excluíram a paternidade biológica do autor em relação ao menor. A Defensoria Pública, representando a parte requerida, solicitou a elaboração de estudo social para verificar eventual vínculo socioafetivo entre as partes (ID 485777846), o que foi contestado pelo autor, que afirma inexistir qualquer vínculo afetivo com a criança (ID 487865707).
O Ministério Público, antes de apresentar parecer final, manifestou-se favoravelmente ao pedido de estudo psicossocial para melhor instruir o processo quanto à eventual caracterização de vínculo socioafetivo (ID 492154960).
É o relatório.
Decido. A jurisprudência pátria reconhece que a paternidade socioafetiva pode prevalecer sobre a verdade biológica, em situações excepcionais, quando estabelecidos vínculos afetivos consolidados. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 898.060, com repercussão geral (Tema 622), firmou a tese de que "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Mero expediente
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002503-57.2024.8.05.0079 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Eunapolis Requerente: Luiz Henrique Dias De Jesus Advogado: Gabriel Grima Oliveira (OAB:BA78405) Advogado: Eliomar Melo De Britto (OAB:BA7595) Requerido: Rayla Costa De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3166-2607 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8002503-57.2024.8.05.0079 AUTOR: REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE DIAS DE JESUS RÉU: REQUERIDO: RAYLA COSTA DE JESUS ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Investigação de Paternidade] Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a certidão de ID 484667632, fazendo os requerimentos jurídicos que entender cabíveis.
Eunápolis (BA), 6 de fevereiro de 2025. Belª. Cláudia Gomes Ribeiro Santos Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002503-57.2024.8.05.0079 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Eunapolis Requerente: Luiz Henrique Dias De Jesus Advogado: Gabriel Grima Oliveira (OAB:BA78405) Advogado: Eliomar Melo De Britto (OAB:BA7595) Requerido: Rayla Costa De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS End: Avenida África, s/nº - Dinah Borges, Eunápolis-Bahia.
Cep: 45830-124. Tel: (73) 3166-2607. E-mail: [email protected] ATO / AUDIÊNCIA Processo nº: 8002503-57.2024.8.05.0079 Assunto/Classe: [Investigação de Paternidade]/AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE DIAS DE JESUS REQUERIDO: RAYLA COSTA DE JESUS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes para comparecerem a audiência de COLETA DE DNA, designada a ser realizada pelo CEJUSC, ficando cientes de que, estas serão intimadas por seus procuradores: AUDIÊNCIA: COLETA DE DNA DATA: 29/10/2024.
HORÁRIO: 15:20h. LOCAL: Fórum Juiz Afrânio de Andrade Filho - Sala de Audiências da 1ª Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Eunápolis, sito à Avenida África, s/nº – Bairro Dinah Borges, Eunápolis-Bahia – CEP: 45830-124. Eu, Inês Gandorini, o digitei. Eunápolis(BA), 30 de setembro de 2024. Belª. Cláudia Gomes Ribeiro Santos Diretora de Secretaria
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Mandado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002503-57.2024.8.05.0079 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Eunapolis Requerente: Luiz Henrique Dias De Jesus Advogado: Gabriel Grima Oliveira (OAB:BA78405) Advogado: Eliomar Melo De Britto (OAB:BA7595) Requerido: Rayla Costa De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS End: Avenida África, s/nº - Dinah Borges, Eunápolis-Bahia.
Cep: 45830-124. Tel: (73) 3166-2607. E-mail: [email protected] ATO / AUDIÊNCIA Processo nº: 8002503-57.2024.8.05.0079 Assunto/Classe: [Investigação de Paternidade]/AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE DIAS DE JESUS REQUERIDO: RAYLA COSTA DE JESUS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes para comparecerem a audiência de COLETA DE DNA, designada a ser realizada pelo CEJUSC, ficando cientes de que, estas serão intimadas por seus procuradores: AUDIÊNCIA: COLETA DE DNA DATA: 29/10/2024.
HORÁRIO: 15:20h. LOCAL: Fórum Juiz Afrânio de Andrade Filho - Sala de Audiências da 1ª Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Eunápolis, sito à Avenida África, s/nº – Bairro Dinah Borges, Eunápolis-Bahia – CEP: 45830-124. Eu, Inês Gandorini, o digitei. Eunápolis(BA), 30 de setembro de 2024. Belª. Cláudia Gomes Ribeiro Santos Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002503-57.2024.8.05.0079 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Eunapolis Requerente: Luiz Henrique Dias De Jesus Advogado: Gabriel Grima Oliveira (OAB:BA78405) Advogado: Eliomar Melo De Britto (OAB:BA7595) Requerido: Rayla Costa De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8002503-57.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE DIAS DE JESUS Advogado(s): GABRIEL GRIMA OLIVEIRA (OAB:BA78405), ELIOMAR MELO DE BRITTO registrado(a) civilmente como ELIOMAR MELO DE BRITTO (OAB:BA7595) REQUERIDO: RAYLA COSTA DE JESUS Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação Negatória de Paternidade c/c pedido de Modificação No Registro Civil de Nascimento proposta por Luiz Henrique Dias de Jesus, em face de Anthony Ravi Costa Dias de Jesus, menor impúbere, representado pela sua genitora Rayla Costa de Jesus. Aduz a parte autora, in verbis: " O Requerente é pai registral do Requerido ANTHONY RAVI COSTA DIAS DE JESUS (doc. Anexo). O Autor teve uma relação esporádica com a genitora do Requerido, Sra.
RAYLA COSTA DE JESUS, na festa do “Pedrão” de 2022. Após dois meses da referida festa, a genitora do Requerido comunicou ao Autor que estaria grávida e que ele seria o pai do nascituro. Acreditando em tais alegações, assumiu todo o pré-natal e após o nascimento procedeu ao registro da criança. Ocorre que, tempos depois, a Genitora do requerido mudou completamente a sua postura para com o Autor com Agressividades e Ameaças e em alguns momentos de discordâncias de casais sempre insinuando que o seu filho não era seu e sim de outra pessoa.
Petição
Petição
Petição
Audiência
Ato ordinatório
Gratuidade da Justiça
Petição
Mero expediente
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
No caso em tela, embora os exames de DNA tenham confirmado a inexistência de vínculo biológico entre o autor e o menor, faz-se necessário averiguar a existência ou não de vínculo socioafetivo, considerando o melhor interesse da criança, princípio constitucional que deve nortear as relações familiares, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. Nesse sentido, é pertinente a realização de estudo psicossocial para avaliar a dinâmica das relações entre as partes e a existência de eventual vínculo afetivo, mesmo que o autor afirme não ter mantido contato com a criança.
Ante o exposto, DETERMINO:
1. A realização de estudo psicossocial na residência das partes, no prazo de 30 (trinta) dias;
2. Nomeio o assistente social assistente social, Elvis César Oliveira de Almeida, CRESS nº 24226, devendo apurar a existência ou não de vínculo socioafetivo entre o autor e o menor, bem como realizar a oitiva reservada do menor, dentro do possível considerando sua tenra idade, apresentando relatório no prazo de 15 (quinze) dias;
3. Com a juntada do laudo, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final;
4. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, 5 de junho de 2025. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito mb
E mais, quando iniciou a relacionar-se sexualmente com o Autor, já sabia que encontrava-se gravida a aproximadamente 4 semanas. O Autor então começou a observar os traços físicos extremamente diferentes dos seus. Desta forma chegou à conclusão de que não é o pai biológico do menor em questão. A fim de produzir prova da inexistência de vínculo biológico com o Requerido, o Autor realizou Laudo Técnico Pericial de DNA no dia 29 de Abril de 2024 em Laboratório Especializado nesta cidade de Eunápolis/BA, o que esclareceu as suspeitas do Requerente acerca da inexistência de paternidade biológica em relação ao Requerido. (Doc.
Anexo) É fato, ademais, que, atualmente, o Requerente não mantém mais qualquer contato com a criança evitando assim maiores afetividades. Assim, para corrigir a situação, considerando que fora induzido em erro dolosamente pela Genitora do Requerido, já que não é o pai biológico do mesmo, o Requerente propõe a presente demanda, com o objetivo da Negativa da existência de vínculo paterno-filial biológico e afetivo entre ANTHONY RAVI COSTA DIAS DE JESUS e seu pai registral LUIZ HENRIQUE DIAS DE JESUS." Desta feita requer, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a realização da coleta do exame de DNA e ao final, procedência dos pedidos para que seja reconhecida a inexistência de vínculo paterno.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Processe-se em segredo de justiça, conforme determina o artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC, RECEBO a presente exordial. Remetam-se os autos ao Conciliador/Mediador para designação de audiência de conciliação/mediação, bem como para coleta de DNA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, em consonância com o disposto no art.334 do NCPC.
Cite-se a requerida com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do NCPC, para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado, bem como para apresentar contestação, no prazo previsto no artigo 335 NCPC, e intime-se o autor nos termos do §3º do art.334 do NCPC. Havendo desinteresse pelo réu na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (CPC §5º do artigo 334).
Consigne-se nas intimações a advertência contida no art. 334, §8º do CPC e ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (NCPC art. 344). DÊ-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Cumpra-se. Eunápolis, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito apm