Intimação
D- Órgão
- 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL NOGUEIRA DOS SANTOS, ANTONIO FELIPE COSTA SOUSA PIRES, ANA RODRIGUES DA PAIXAO MACHADO, ADRIANO NOGUEIRA DOS SANTOS
- Advogado
- ANTONIO FELIPE COSTA SOUSA PIRES (OAB 90393/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002524-25.2026.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: ADRIANO NOGUEIRA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ANTONIO FELIPE COSTA SOUSA PIRES (OAB:BA90393) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ADRIANO NOGUEIRA DOS SANTOS, neste ato representado por seus curadores provisórios, MANOEL NOGUEIRA DOS SANTOS e ANA RODRIGUES DE PAIXÃO MACHADO, em face ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária ao restabelecimento do benefício de prestação continuada (BPC-LOAS), bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde a data de cessação.
Aduziu, em síntese, ser pessoa com deficiência intelectual grave (CID-10 F72.1), de caráter permanente e incapacitante, com limitações que comprometem sua capacidade laborativa. Relata que, convocado para reavaliação do benefício, tentou realizar o agendamento da perícia médica e da avaliação social, contudo, enfrentou dificuldades para realizar o respectivo agendamento, em razão da ausência de vagas disponíveis nos municípios de Boquira/BA, Guanambi/BA e Caetité/BA.
Informa que, apesar disso, o benefício foi suspenso e posteriormente cessado, sob o fundamento de não atendimento à convocação. Afirma, ainda, que percebia o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), NB nº 114.949.820-7, desde o ano de 2000, até sua cessação pelo INSS. Por fim, sustenta que permanece preenchendo os requisitos para a manutenção do benefício e requer seu restabelecimento, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação.
Ademais, pleiteou a concessão da tutela antecipada, sob o fundamento de que o benefício assistencial possui natureza alimentar sendo indispensável para a sua subsistência.
É o relatório.
