PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002575-26.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Jorge Felix Monteiro Advogado(s):
DECISÃO
A conduta narrada é típica; não vislumbro prima facie causa de extinção da punibilidade, tampouco justificativa ou dirimente. As partes são legítimas, outrossim, presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Verifico presente a justa causa, haja vista que a imputação encontra arrimo num mínimo arcabouço de informações contidas na investigação administrativa. Os fatos estão narrados de forma clara, restando preservada a ampla defesa.
Na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é o que basta para se fazer um juízo positivo quando do recebimento da peça acusatória. Vale asseverar, ainda, que o denunciado se defende dos fatos narrados na inicial e não da capitulação conferida pelo Ministério Público. Nesse contexto, recebo a denúncia. Cite-se o acusado, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, caso necessário (art. 396-A c/c art. 532, ambos do CPP).
Advirta-se o acusado de que, se não constituir advogado, nem apresentar defesa no prazo legal, desde já, este juízo nomeia o Dr. Leonel Evaristo da Rocha Filho, OAB/BA 63.689, para a defesa de seus interesses (art. 396-A, §2º, do CPP). A determinação também se estende para o caso de, indagado pelo oficial de justiça, o acusado informar que não tem condições financeiras para arcar com as despesas advocatícias.
Notifique-se a vítima. Nomeio a Dra. Aline Nogueira Gualberto, OAB/BA 75.415, para atuar como defensora dativa, prestando assistência jurídica à ofendida, nos termos do art. 27 da lei 11.340/06. Certifique-se os antecedentes criminais do acusado.
Intime-se a vítima para se manifestar acerca do interesse na manutenção das Medidas Protetivas de Urgência deferidas em desfavor do denunciado. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Dil. necessárias. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ EM SUBSTITUIÇÃO