Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- SADI BONATTO, LYKE COMERCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITORIO LTDA, P V ROCHA SILVA LTDA
- Advogado
- SADI BONATTO (OAB 10011/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002575-45.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO EXEQUENTE: LYKE COMERCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITORIO LTDA Advogado(s): SADI BONATTO (OAB:PR10011) EXECUTADO: P V ROCHA SILVA LTDA Advogado(s):
DECISÃO
Cuida-se de pedido de execução forçada de obrigação de pagar quantia estabelecida em títulos executivos extrajudiciais [Id 465454427, 465454430, 465454431, 465454433 e 465454435], ajuizado por Lyke Comercio de Materiais para Escritorio Ltda. em face PV Rocha Silva Ltda. Sem prejuízo de ulterior reavaliação da viabilidade formal da causa, o exame prefacial dos autos revela que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da demanda executiva, nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil, razão por que o seu deferimento se impõe.
Ante o exposto:
1) Admito a petição inicial e determino que o(a) executado(a) seja pessoalmente citado(a), por mandado, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o débito [CPC, Art. 829, caput].
2) Não ocorrendo o adimplemento da prestação no prazo assinado, determino, se houver requerimento do exequente: 2.1) A inscrição do nome do(a) devedor(a) em cadastros de inadimplentes, com lastro no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil; 2.2) A indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros do(a) executado(a), via Sisbajud, nos termos dos artigos 835, I e § 1º, 837 e 854 do Código de Processo Civil, observando-se o seguinte: a) Se total ou parcialmente infrutífera a primeira tentativa, renove-se a ordem de apreensão de numerário, com repetição automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias; b) Na hipótese de constrição superior ao montante exequendo, liberem-se os recursos excedentes no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta da instituição financeira [CPC, ]; c) Após o cumprimento das deliberações anteriores, caso realizado o bloqueio de valores, o(a) executado(a) para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, exclusivamente para os fins do , §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (exceção de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva); d) Arguida a impenhorabilidade ou apreensão excessiva do numerário, voltem os autos conclusos para deliberação; e) Não se insurgindo o(a) executado(a) ou sendo rejeitadas as suas alegações, determino a conversão automática do bloqueio em penhora, independentemente de termo, e a transferência do montante para uma conta judicial, em atenção ao , do Código de Processo Civil. 2.3) Sem êxito na tentativa de penhora eletrônica, a pesquisa, via Renajud, sobre a existência de veículos automotores de propriedade do(a) executado(a), com subsequente imposição de restrição judicial à circulação e à alienação dos que forem encontrados.
