Intimação
D- Órgão
- VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, VIVIANE SANTOS RAMOS, NUTRIQUALY COMERCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS E TRANSPORTES LTDA - ME, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, VITOR BRITO QUEIROZ, OSNI DA SILVA PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSNI DA SILVA PINTO, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA
- Advogados
- FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB 17592/BA), VITOR BRITO QUEIROZ (OAB 20964/BA), RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (OAB 52153/BA), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB 23233/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002575-68.2019.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA registrado(a) civilmente como RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (OAB:BA52153), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964) EXECUTADO: NUTRIQUALY COMERCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS E TRANSPORTES LTDA - ME e outros (2) Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente, por meio da petição acostada sob o ID 477802382, requereu a formalização da penhora, por termo nos autos, do bem imóvel gravado com garantia hipotecária na Cédula de Crédito Industrial objeto da lide, conforme se extrai do documento de ID 33737571. O pleito fundamenta-se na inadimplência remanescente e na frustração das diligências executivas anteriores, uma vez que as tentativas de localização de ativos financeiros e bens livres de ônus restaram infrutíferas, consoante atestam as certidões negativas dos Oficiais de Justiça anexadas nos expedientes de ID 411281381, ID 411284609 e ID 411284624.
Não obstante a existência de garantia real vinculada ao título exequendo e a indicação do imóvel para a satisfação do crédito, a efetivação da constrição judicial imobiliária exige a demonstração inequívoca da situação jurídica atualizada do bem no fólio registral. A apresentação de certidão de matrícula recente é providência indispensável para aferir a subsistência da titularidade dominial em nome dos executados, bem como para identificar a eventual existência de novos gravames, penhoras antecedentes ou lides reipersecutórias que possam afetar a preferência do crédito ou a higidez de futura alienação judicial, resguardando-se, assim, a segurança jurídica do processo e os interesses de terceiros.
