Intimação
D- Órgão
- 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- DAVID PEREIRA BISPO, JOSELITO DA ROCHA SANTANA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Advogados
- GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO (OAB 62067/BA), DAVID PEREIRA BISPO (OAB 64130/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002575-75.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JOSELITO DA ROCHA SANTANA Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO (OAB:BA62067), DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130) REU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA registrado(a) civilmente como GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468)
DECISÃO
Vistos. A parte autora pleiteia tutela de urgência incidental sob a alegação de fato superveniente consistente na decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira ré. Ocorre que a referida alteração na condição jurídica do Banco Master S/A não possui o condão de afastar a suspensão processual anteriormente estabelecida. A controvérsia central da lide, que versa sobre a validade e a natureza da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), é a matéria afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8054499-74.2023.8.05.0000.
Dessa forma, a análise sobre a legalidade dos descontos e a própria exigibilidade do débito dependem da fixação da tese jurídica pelo Tribunal de Justiça. A situação de liquidação extrajudicial não altera a probabilidade do direito quanto ao mérito da revisão contratual, tampouco justifica a inobservância da suspensão obrigatória prevista no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a decretação do regime especial não implica, de forma automática, a cessação de descontos cujas bases contratuais ainda são objeto de debate jurídico sobrestado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela incidental formulado no ID 566379635. Mantenho a suspensão do feito nos termos da decisão de ID 515214908, devendo os autos aguardar o julgamento final do referido incidente. Intimem-se. Feira de Santana, data do sistema. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito
