Intimação
D- Órgão
- VITÓRIA DA CONQUISTA > 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG. PÚBLICO
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, EVANDRO IURI SILVA SANTOS
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 46617/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA 8002575-75.2023.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Evandro Iuri Silva Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
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SENTENÇA
PROCESSO: 8002575-75.2023.8.05.0274 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA PARTE RÉ: EVANDRO IURI SILVA SANTOS
Vistos. ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, aforou a presente ação de BUSCA E APREENSÃO contra EVANDRO IURI SILVA SANTOS, alegando, em resumo, que através Contrato ID nº 367111519, financiou a aquisição, pela parte ré, do veículo da marca/modelo: Honda Biz 110I, ano/modelo 2022/2022, Cor Branca, placa RPK1G98, renavam nº 013.***.***-58, Chassi nº 9C2JC7000NR055649, o qual foi alienado fiduciariamente em garantia da dívida.
Porém a parte requerida, entretanto, não vem honrando a obrigação assumida, pois está em mora com as parcelas vencidas a partir de 22/08/2022, não as quitando nem mesmo depois de regularmente notificado extrajudicialmente. Postulou o regular processamento do feito e, ao final, a procedência da ação, consolidando a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em mãos da suplicante. Exordial instruída com os docs. de IDs nº 367111515/367111526.
A liminar foi deferida (ID nº 368453583) e cumprida (ID nº 445960066/445960067). A parte ré foi citada através do documento de ID nº445960066, não acudiu ao chamamento judicial, conforme certidão de ID nº 458372150, tornando-se revel. EIS O
