Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- MASSA FORT CONCRETOS ESPECIAIS LTDA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, PEDRO VINICIUS FRANCO PEREIRA, JEOVANA REGIS RIBEIRO, CAROLINA GOECKING PEREIRA
- Advogados
- CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA (OAB 7306/BA), PEDRO VINICIUS FRANCO PEREIRA (OAB 60698/BA), JEOVANA REGIS RIBEIRO (OAB 88176/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002575-84.2026.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS AUTOR: CAROLINA GOECKING PEREIRA Advogado(s): PEDRO VINICIUS FRANCO PEREIRA (OAB:BA60698) REU: MASSA FORT CONCRETOS ESPECIAIS LTDA Advogado(s): JEOVANA REGIS RIBEIRO (OAB:BA88176)
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação formulada por CAROLINA GOECKING PEREIRA em desfavor de MASSA FORT CONCRETOS ESPECIAIS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Requer liminarmente a parte Autora tutela antecipada. A parte requerida formulou pedido de habilitação (ID 579187806). Nesse estado, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, verifico que o periculum in mora se encontra evidenciado pela natureza da demanda. Por sua vez, a probabilidade do direito confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que o laudo técnico de ID 578574414 registra que, em razão da descontinuidade da obra, o cumprimento da obrigação contratual de entrega do concreto e bomba deve ser precedido da correção dos elementos estruturais, confundindo-se com o mérito da demanda, sendo incabível neste momento processual.
