PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA Processo: 8002576-20.2025.8.05.0006 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA INTERESSADO: VALMIR DOS ANJOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LAELSON PEREIRA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAELSON PEREIRA SANTOS INTERESSADO: ANA PAULA SANTOS DA SILVA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda proposta por VALMIR DOS ANJOS, qualificado nos autos, em face de ANA PAULA SANTOS DA SILVA, igualmente qualificada, objetivando, inicialmente, a manutenção da guarda provisória do menor GUSTAVO SILVA DOS SANTOS, nascido em 25/03/2010, com sua genitora, e a posterior fixação da guarda unilateral em favor desta. Narra a inicial que: [...] Trata-se de uma ação que visa manter a guarda do menor GUSTAVO SILVA DOS SANTOS, menor de 15 (quinze) anos, com sua genitora ANA PAULA SANTOS DA SILVA, sendo que esta quer passar a guarda para o Genitor, de maneira irresponsável.
Em breve relato: o Genitor criou o menor durante alguns anos à pedido da mãe, porém em outubro do ano de 2014 a genitora alegando querer passar um final de semana com a criança aproveitou a situação para retirar o menor dos cuidados do pai. Desesperado, o Pai entrou com Ação de Busca e Apreensão na data do dia 20/10/2014, no processo 0301281-94.2014.8.05.0006. O processo foi extinto, conforme consta no id. 272259691 do referido processo, pois o genitor não conseguiu manter o patrono.
Trata-se de pessoa humilde, que trabalha na lavou, por isso não conseguiu custear os honorários de um advogado. Devido aos fatos narrados, o peticionante foi afastado do seu filho e impedido de opinar na educação do menor. Com isso, a mãe criou a criança sem os devidos cuidados e vigilância, causando um grande prejuízo para a educação do menor. Como consequência, o menor começou se envolveu com pessoas ligadas ao crime, passando a não obedecer aos responsáveis.
Conforme a própria genitora relata, o jovem passa dias fora de casa. Após perder todo o controle na educação do menor, a genitora quer exigir que o peticionante retome a guarda do adolescente, que atualmente tem 15 (quinze) anos. Porém, apesar da responsabilidade de pai, o genitor não tem nenhum controle sobre o adolescente, visto que todas as vezes que o mesmo tentava ajudar na educação tinha sua autoridade retirada pela mãe.
Na atual circunstância, o PETICIONANTE entende que retomar o convívio com o adolescente apenas irá agravar a atual situação, colocando em risco outra criança que também é filho do genitor. Deve-se destacar que o pai reside na zona rural da cidade de Amargosa, motivo pelo qual o menor não aceitará ficar em sua residência. Durante esse período o Pai vem pagando regularmente a pensão alimentícia do menor e se coloca à disposição para ajudar na educação do seu filho.
Em 20/10/2025, o Requerente, por meio de seu advogado, apresentou nova petição, informando uma alteração substancial na pretensão inicial. Nesta peça, o Requerente esclareceu que, em virtude de novos acontecimentos, os dois genitores, em comum acordo, decidiram que o melhor para a saúde e integridade física do menor GUSTAVO SILVA DOS SANTOS seria que ele passasse a conviver sob a guarda unilateral do genitor, VALMIR DOS ANJOS.
Para corroborar tal afirmação, o Requerente anexou a Declaração de ANA PAULA SANTOS DA SILVA (DOC
03 - ID 526177864). Por fim, em 18/11/2025, o Ministério Público verificou a juntada da declaração da parte requerida, concordando com a fixação da guarda unilateral ao genitor. Destacou a comprovação da filiação por meio da certidão de nascimento do adolescente e a concordância da genitora com a fixação da guarda unilateral ao genitor, não havendo circunstância prejudicial aos interesses do menor que o colocasse em situação de risco ou negligência sob os cuidados paternos.
É o relatório. Passo a decidir. A presente demanda versa sobre a regulamentação de guarda de adolescente, matéria de inegável relevância social e jurídica, que exige do Poder Judiciário uma análise pormenorizada e sensível, sempre pautada pelo princípio do melhor interesse do menor, conforme preconizado pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. O cerne da controvérsia reside na definição da guarda do adolescente GUSTAVO SILVA DOS SANTOS.
A Petição Inicial inicialmente pleiteava a manutenção da guarda provisória com a genitora e a fixação da guarda unilateral em seu favor, embora o próprio genitor, VALMIR DOS ANJOS, já apontasse preocupações com a conduta do menor e a alegada negligência materna. Contudo, o cenário processual evoluiu significativamente com a Manifestação do Requerente e a Declaração da genitora, ANA PAULA SANTOS DA SILVA.
O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente constitui o eixo central de qualquer decisão judicial que envolva menores. Elevado ao patamar constitucional pelo artigo 227 da Constituição Federal e reafirmado pelo artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, esse princípio determina que os direitos fundamentais dos menores - como vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária - sejam protegidos com absoluta prioridade.
No âmbito das ações de guarda, tal diretriz orienta o julgador a adotar a solução que melhor promova o bem-estar global do infante, considerando não apenas suas necessidades materiais, mas também os aspectos emocionais, afetivos e sociais indispensáveis ao seu desenvolvimento integral. Dessa forma, a decisão judicial deve assegurar à criança um ambiente saudável, seguro e apto a favorecer seu crescimento pleno e harmonioso.
Além disso, o Código Civil, em seu artigo 1.583, estabelece que a guarda pode ser unilateral ou compartilhada. Embora a guarda compartilhada seja a regra geral e a modalidade preferencial no ordenamento jurídico brasileiro, por promover a corresponsabilidade parental e o exercício conjunto dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar, ela não é uma imposição absoluta. Isto porque, a própria lei prevê a guarda unilateral, que é atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, quando as circunstâncias do caso concreto assim o exigirem e, sobretudo, quando tal modalidade melhor atender ao interesse do menor.
No caso em tela, a situação fática apresentada e a evolução da manifestação das partes demonstram uma alteração substancial que justifica a fixação da guarda unilateral em favor do genitor. Vejamos: A genitora, ANA PAULA SANTOS DA SILVA, em sua Declaração expressamente manifestou sua concordância com a fixação da guarda unilateral do adolescente GUSTAVO SILVA DOS SANTOS com o genitor, VALMIR DOS ANJOS.
Mais do que uma mera concordância, a genitora fundamentou sua decisão em fatos graves, declarando ter sofrido agressões por parte do menor e, em razão disso, não se sentir apta a conviver com ele. Adicionalmente, a declaração e a manifestação do genitor informam que o adolescente já se encontra sob os cuidados do pai, em uma situação de fato que se busca regularizar juridicamente. Essas informações são de extrema gravidade e relevância.
A alegação de agressões sofridas pela genitora por parte do adolescente, somada ao histórico de envolvimento do menor com "pessoas ligadas ao crime" e sua conduta de passar dias fora de casa, conforme relatado na inicial e reiterado na manifestação, configuram um cenário de risco à integridade física e moral do próprio adolescente e dos membros de sua família. Em tais circunstâncias, a manutenção da guarda com a genitora, que se declara incapaz de lidar com a situação e de garantir a segurança e a disciplina necessárias, seria contrária ao melhor interesse do menor.
O artigo 1.583, § 2º, do Código Civil, estabelece que a guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II - saúde e segurança;
III - educação. Embora o genitor, VALMIR DOS ANJOS, tenha inicialmente expressado reservas quanto à retomada da guarda, suas preocupações estavam centradas na dificuldade de controle sobre o adolescente e no risco para outra criança sob seus cuidados. Contudo, a partir da manifestação de concordância da genitora e da situação de fato em que o adolescente já se encontra sob seus cuidados, o genitor demonstra a disposição e a responsabilidade de assumir plenamente o poder familiar, buscando a formalização da guarda para garantir a segurança e a educação do filho.
A concordância expressa da genitora, que reconhece a incapacidade de manter a guarda e a necessidade de que o adolescente seja cuidado pelo pai, é um elemento crucial que simplifica a análise e aponta para a solução mais adequada. A ausência de litígio entre os genitores quanto à atribuição da guarda, neste momento processual, é um fator que contribui para a estabilidade emocional do adolescente e para a efetividade da medida.
Outrossim, o próprio Ministério Público, órgão fiscal da lei e defensor dos interesses dos incapazes, em seu Parecer manifestou-se favoravelmente à fixação da guarda unilateral do adolescente GUSTAVO SILVA DOS SANTOS ao genitor, VALMIR DOS ANJOS. A tutela de urgência, inicialmente requerida para a manutenção da guarda provisória com a genitora, foi superada pela evolução dos fatos e pela manifestação consensual das partes.
Quanto aos demais pedidos formulados na inicial, a gratuidade de justiça foi requerida e, não havendo elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, deve ser deferida. A citação da ré, embora inicialmente pleiteada, foi suprida pela sua manifestação expressa nos autos por meio da declaração, que demonstra sua ciência e concordância com o pedido final. A produção de provas, em especial a testemunhal, torna-se desnecessária diante da concordância das partes e da robustez dos elementos fáticos e documentais já apresentados, que permitem a formação do convencimento judicial.
A audiência conciliatória, prevista no Art. 319, inc. VII do CPC, também pode ser dispensada, uma vez que as partes já alcançaram um consenso quanto à questão principal da guarda, conforme demonstrado nos autos.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal, nos artigos 4º e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos artigos 1.583 e seguintes do Código Civil, bem como no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Regulamentação de Guarda para:
1. DEFERIR a gratuidade de justiça ao Requerente, VALMIR DOS ANJOS, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
2. CONCEDER a guarda unilateral do adolescente GUSTAVO SILVA DOS SANTOS, nascido em 25/03/2010, filho de VALMIR DOS ANJOS e ANA PAULA SANTOS DA SILVA, ao genitor VALMIR DOS ANJOS, qualificado nos autos, com fundamento no princípio do melhor interesse do menor e na concordância expressa da genitora, conforme Declaração de ID 526177864.
3. DETERMINAR a expedição do competente Termo de Guarda em favor do genitor VALMIR DOS ANJOS, devendo o mesmo ser intimado para assinar o termo de compromisso, no qual constarão os deveres inerentes ao exercício da guarda, nos termos da lei.
4. DISPENSAR a realização de audiência de conciliação, em virtude da manifestação de consenso entre as partes quanto à atribuição da guarda.
5. DEIXAR DE FIXAR honorários de sucumbência, considerando a natureza consensual da resolução final da controvérsia quanto à guarda, cabendo a cada parte arcar com os honorários de seu respectivo patrono.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Amargosa-BA, data e hora da assinatura digital. FABIANO FREITAS SOARES Juiz de Direito 2