Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Trânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
Decisão2025
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Procedência
DecisãoDecurso de Prazo
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
DESPACHO 8002816-63.2022.8.05.0022 Curatela Jurisdição: Barreiras Requerente: Neuza Maria Dos Santos Advogado: Eusimila Pereira De Souza (OAB:BA29872) Requerido: Vania Lourenco Dos Santos Pereira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO: 8002816-63.2022.8.05.0022 CLASSE: CURATELA (12234) / [Nomeação] AUTOR:NEUZA MARIA DOS SANTOS
RÉU: VANIA LOURENCO DOS SANTOS PEREIRA
Vistos, etc.
Intime-se a autora e o curador especial para se manifestarem sobre o Laudo pericial de ID 468275262 no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Conclusão
Documento
Petição
Ato ordinatório
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2023
Audiência
Mandado
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Audiência
Mandado
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected]
SENTENÇA com força de Edital/Mandado/Termo PROCESSO: 8002816-63.2022.8.05.0022 CLASSE: CURATELA (12234) / [Nomeação]
AUTOR: NEUZA MARIA DOS SANTOS
REQUERIDO: VANIA LOURENCO DOS SANTOS PEREIRA
Vistos e etc. Trata-se de CURATELA (12234) / [Nomeação] promovida por NEUZA MARIA DOS SANTOS em face de VANIA LOURENCO DOS SANTOS PEREIRA. Narra que a interditanda é portadora de ESQUIZOFRÊNIA (CID-F20) e EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE (CID:F32.3) e que necessita de vigilância e cuidados da requerente, que o marido da interditanda trabalha fora e que a requerente é responsável pelos seus cuidados e do neto de 04 (quatro) anos.
Requer, ao final, na condição de genitora, sua nomeação como curadora. Juntou documentos. Em Despacho de ID 298697181, foi determinada a intimação do Ministério Público, que se manifestou no ID 319216348. Foi determinada a designação de audiência de entrevista e realização de sindicância no despacho de ID 355301349. Audiência de Entrevista realizada no ID 419374316. A Defensoria Pública atuou no feito como curadora especial e apresentou contestação no ID 435709176.
Exame pericial colacionado no ID 468275262. Ao final, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 484618701). Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O instituto da curatela é um encargo público perpetrado, por lei, a alguém para dirigir e proteger bens e direitos, patrimônio corpóreo ou incorpóreo, material ou imaterial, da pessoa maior e incapaz de reger sua vida por si, em razão de incapacidade de manifestação de vontade, decorrente de moléstias, vícios, ausência, prodigalidade ou por outras causas transitórias ou duradouras.
Acrescento que a capacidade civil legal não é mais medida pelo critério subjetivo da capacidade de entendimento e de discernimento, mas sim pela existência de mínima vontade e pela capacidade de sua manifestação. A Interdição, pelo que se entende da leitura do art. 1,767 do Código Civil, é ato pelo qual o poder estatal retira do indivíduo, por razões legais, a livre disposição e a administração de seus bens, transferindo a terceiro a obrigação de administrar com zelo e cuidado o seu patrimônio e a empreender as diligências necessárias para garantir a integridade, o bem-estar ou qualquer outro ato inerente à proteção da dignidade humana do portador de deficiência intelectual.
A interdição tem dois objetivos: um deles "é proteger o interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral ou psicológica" o outro refere-se à segurança das relações jurídicas ou não, mantidas entre o interditado e as pessoas que com ele se relacionam " Por outro lado a interdição também busca proteger interesse público, na medida em que, ao se proteger o interditado também se protegem todos os sujeitos que com ele mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não". (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo,
2. ed. Rev. E atual. - Salvador: Ed. JusPodivum, 2017, pg. 1205 Estão sujeitos à curatela (art. 1767 do Código Civil):
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) […] Nos termos da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A legislação pátria, regulamenta o instituto da interdição, preceituando, os legitimados para a propositura da ação, encontrando-se a requerente legitimada a pleitear o múnus, nos termos do inc. I do art. 747, do Código de Processo Civil. Como se observou ao longo do processo, resta demonstrada a capacidade e boa vontade do requerente em acolher e cuidar do Interditando, de modo que autorizado se encontra para assumir o múnus da curatela, a fim de administrar os interesses do interditando, posto que incapacitado, em face da doença grave que lhe acomete, de exercer os atos da vida civil.
Da análise dos exames médicos realizados por profissionais que atendem ao Interditanda ao longo da vida juntados aos autos e, mais especificamente o Laudo Pericial Oficial apresentado nos ID 468275262 para atestar o estado de saúde atual da interditanda, conclui-se que precisa de pessoa que possa cuidar de seu bem estar e da sua situação econômica, posto que diagnosticada com patologia classificada como Esquizofrenia - CID 10: F20, que o impede de reger sua pessoa e bens.
O Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido inicial no ID 484618701. Desta forma, entendo que o conjunto da prova é favorável ao deferimento da pretensão do requerente. Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de VANIA LOURENCO DOS SANTOS PEREIRA, brasileira, casada, inscrita no RG: 14.244.202-02, SSP/BA, com CPF: 041.***.***-88 e nomeio-lhe CURADORA NEUZA MARIA DOS SANTOS, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG: 07.565.382-62, SSP/BA, inscrita no CPF: 004.***.***-23, com fundamento no artigo 1775, §1º do Código Civil em caráter definitivo, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 dias na forma do art. 759 do C.P.C.
CAUSA DA INTERDIÇÃO: "De acordo com a CID 10: F20, apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1782 do Código Civil.
Declaro(a) relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III do Novo Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil). Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil competente; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015; Esta sentença servirá como edital, publicando-se pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, acompanhada pela respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO ao Cartório de Registro Civil, devendo este proceder ao registro da interdição no assento de nascimento/casamento da parte requerida independentemente do recolhimento de custas e emolumentos por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Justiça gratuita deferida nos autos. Quando oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 8002816-63.2022.8.05.0022 Curatela Jurisdição: Barreiras Requerente: Neuza Maria Dos Santos Advogado: Eusimila Pereira De Souza (OAB:BA29872) Requerido: Vania Lourenco Dos Santos Pereira Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8002816-63.2022.8.05.0022 CLASSE: CURATELA (12234) AUTOR:NEUZA MARIA DOS SANTOS RÉU: VANIA LOURENCO DOS SANTOS PEREIRA DE ORDEM do M.M.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras-BA, Dr. Antônio Marcos Tomaz Martins, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC: Em cumprimento à determinação judicial contida no evento de ID 450071817, fica designado o dia 13/09/2024 às 11:00 horas para a realização da PERÍCIA MÉDICA com o (a) interditando (a) /periciando (a) VÂNIA LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA, brasileira, casada, inscrita no RG: 14.244.202-02, SSP/BA, com CPF:041.***.***-88 com o Perito nomeado Dr.
Alexandre Rizkalla - Médico Psiquiatra - CRM 21387 | RQE 12180, a ser realizada de forma PRESENCIAL na Sala de Audiências da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos, situado no Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, S/N, Centro, 3° andar, CEP 47800-163, Barreiras (BA). Na oportunidade, ficam intimados as partes para comparecer portando documento oficial de identificação.
Intimações necessárias. Barreiras-BA,15 /08/2024. Documento digitalmente assinado conforme Lei. 11.419/2006 Amanda Amaral de A. Falcão Ferro Diretora de Secretaria
Mero expediente
Petição
Petição
Expedição de documento
Publicação
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Mero expediente
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Incompetência