PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8003402-61.2023.8.05.0250 Assunto: [Registro Civil das Pessoas Naturais] Autor(a):
C. D. R.
C. D. P. N. RÉ(u):
I.
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE autuada em razão de o Ofício dos Registros Civis ter encaminhado a informação de que a certidão de nascimento foi emitida sem constar o nome do pai. Nesta situação, caso a mãe nomeie o pai sem a presença dele, a informação é encaminhada à Vara dos Registros Públicos, por meio do Termo de Alegação de Paternidade. Caso o nomeado pai reconheça a paternidade vindo a Juízo, mediante termo, proceder-se-á à averbação do reconhecimento paterno no registro de nascimento da criança e, caso negue ou simplesmente não compareça, será iniciado o processo administrativo consensual e gratuito por meio do qual é possível provar a paternidade por meio do exame de DNA.
Face ao exposto, nesse desiderato, encaminhe-se os autos ao Cejusc (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) para inclusão no PROJETO PAI PRESENTE, na forma da Lei 8.560/92, art. 2º, § 1º e o teor do Guia de Competências, arts. 15 e 27, do Decreto Judiciário nº 467, publicado no Diário do Poder Judiciário em 20/07/2021. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Processo em segredo de Justiça (CPC, art. 189, II).
Após a ação do Cejusc, com o termo, dê-se vista ao Ministério Público. Cls.
Publique-se. Intimem-se. Simões Filho (BA), 3 de agosto de 2023. Gustavo Hungria Juiz de Direito