Intimação
D- Órgão
- 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO, HEBERT ARGOLO SANTOS, MARIA ANGELICA ARGOLO SANTOS
- Advogado
- ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB 7211/SE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003813-61.2026.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: MARIA ANGELICA ARGOLO SANTOS Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211) REQUERIDO: HEBERT ARGOLO SANTOS Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Ação de Fixação de Termo Inicial de Incapacidade proposta por Maria Angélica Argôlo Santos, curadora de Hebert Argolo Santos, objetivando o reconhecimento judicial de que a incapacidade civil do curatelado retroage ao ano de 2006. A autora fundamenta sua pretensão em relatório médico de 2006 e requereu a distribuição por dependência ao processo de interdição nº 0501632-50.2018.8.05.0004, que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca.
No entanto, o feito foi distribuído livremente a este Juízo via sistema PJe. A reunião de processos por conexão tem por fim evitar decisões conflitantes. Contudo, o art. 55, § 1º, do CPC estabelece que as ações conexas não serão reunidas se uma delas já houver sido sentenciada. No caso, o processo de interdição paradigma já se encontra findo, com sentença proferida em 22/02/2022, o que afasta a prevenção do juízo de origem.
Além disso, a presente demanda declaratória possui natureza autônoma e fundamentação fática distinta, não havendo risco de contradição lógica entre os julgados. Assim, deve ser mantida a distribuição livre realizada pelo sistema eletrônico, em observância ao princípio do juiz natural e à eficiência processual.
Ante o exposto, considerando a inexistência de prevenção, INDEFIRO O PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA e DECLARO A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o feito. Outrossim, determino que a parte autora, emende a inicial, apresentado qualificação completa das partes, procuração assinada e comprovante de residência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
. Alagoinhas/BA, data da assinatura digital MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES JUÍZA DE DIREITO
