1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
FABRICIO FARIAS FATEL, MUNICIPIO DE IPIAU, AFONSO MENDES DOS SANTOS
Advogado
AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB 56733/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8005216-63.2020.8.05.0105 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU APELADO: FABRICIO FARIAS FATEL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 11, I, do Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intimação da(s) parte(s) para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos da instância superior e dar(em) início à fase de cumprimento de sentença, se for caso. Ipiaú, 25 de agosto de 2025. Ismael Almeida Neto Analista Judiciário - Subescrivão
Remessa
Baixa Definitiva
Decisão
Trânsito em julgado
Decisão
Trânsito em julgado
Decisão
· 00:00 · há 1 ano
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Recebimento
Decurso de Prazo
Documento
Julho 20254 eventos
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 202510 eventos
Intimação
D
Órgão
Des. Josevando Souza Andrade
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FABRICIO FARIAS FATEL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005216-63.2020.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA56733-A) APELADO: FABRICIO FARIAS FATEL Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra FABRICIO FARIAS FATEL, objetivando a cobrança de crédito tributário municipal no valor na data da propositura da ação de R$88,55 (-). O feito foi regularmente distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipiaú, sobrevindo a sentença que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender o juízo, inexistente o interesse processual do exequente, tendo em vista o baixo valor da dívida e a desproporcionalidade entre o crédito e os custos do processo.
O magistrado destacou que o protesto do título já seria meio eficaz para garantir a satisfação do crédito tributário. Irresignado, apelou o MUNICÍPIO DE IPIAÚ (ID. 84217955), sustentando que a sentença padece de equívoco, uma vez que a mera realização do protesto do título não assegura, por si só, o adimplemento do débito tributário, sobretudo diante da reincidência de inadimplemento por parte dos contribuintes.
Aduz que, em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1185 da repercussão geral, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir apenas quando não adotadas as medidas administrativas e o protesto prévio, o que não se aplica ao caso concreto, haja vista o cumprimento de tais exigências pelo ente municipal. Sustenta que a decisão recorrida viola o princípio da legalidade e da especialidade normativa, porquanto desconsidera os procedimentos específicos estabelecidos na Lei nº 6.830/80, que regula a execução fiscal, sendo inaplicável, in casu, a extinção com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Não Conhecimento de recurso
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Recebimento
Remessa
Documento
2024
17 eventos
Setembro 20246 eventos
Remessa
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Agosto 20243 eventos
Expedição de documento
Junho 20241 evento
Petição
Maio 20242 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Março 20245 eventos
Conclusão
Petição
2023
8 eventos
Julho 20231 evento
Documento
Junho 20231 evento
Decurso de Prazo
Abril 20233 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Março 20232 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Fevereiro 20231 evento
Expedição de documento
2022
2 eventos
Dezembro 20221 evento
Ato ordinatório
Novembro 20221 evento
Documento
2021
2 eventos
Outubro 20211 evento
Expedição de documento
Abril 20211 evento
Mero expediente
2020
1 evento
Dezembro 20201 evento
Distribuição
Afirma que a execução fiscal, diferentemente do protesto, permite ao Município adotar medidas efetivas de constrição patrimonial, inclusive por meio de sistemas como BACENJUD, RENAJUD e SNIPER, viabilizando a recuperação dos créditos públicos. Ressalta a competência municipal para instituir e cobrar o IPTU, conforme artigo 156, inciso I, da Constituição Federal, e que o exercício dessa competência deve ser resguardado em favor da autonomia administrativa e financeira dos entes locais.
Argumenta, ainda, que a extinção da execução fiscal enfraquece a arrecadação municipal, compromete o equilíbrio fiscal e, por conseguinte, prejudica setores essenciais como saúde e educação. Por fim, invoca os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e do Decreto-Lei 201/67, bem como o Parecer Normativo nº 13/2007 do TCM/BA, para sustentar que a inércia na cobrança da dívida ativa pode configurar renúncia de receita e improbidade administrativa.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para anular a r. sentença em testilha." A parte recorrida não foi intimada para apresentar contrarrazões, pois não ocorreu a angularização da relação processual. É O
RELATÓRIO. Trata-se de hipótese que autoriza o julgamento monocrático, a teor do que dispõe o art. 932, III, do CPC. O Município de Ipiaú ajuizou Execução Fiscal em data de 16/12/2020, buscando a cobrança de crédito tributário referente ao IPTU dos exercícios de 2019, no valor total de R$ 88,55 (-), conforme ID. 84217937. Na forma do quanto estabelece o art. 34 da Lei nº 6.830/80, da sentença proferida em Execução Fiscal, de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, cabem apenas embargos infringentes ou de declaração, senão veja-se o teor do mencionado dispositivo: Art.
34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. O STJ fixou o entendimento de que com o fim da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. (REsp 1.168.625/MG, Rel.
Ministra Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010). A presente execução fiscal em tela foi ajuizada em 12/2020, objetivando a cobrança de débito de IPTU, no valor atualizado à época de R$ 88,55 (-), possuindo a lide, portanto, valor inferior 50 ORTN - que, ao tempo da distribuição, equivalia a R$ 1.078,04 (-), conforme consulta realizada ao sítio eletrônico do Banco Central. (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice) Assim, constatando-se que o crédito perseguido nesta lide se amolda ao quanto previsto no art. 34 da LEF, impõe-se o não conhecimento do apelo ofertado.
Neste diapasão, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial pacífico acerca da matéria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009199-69.2007.8.05.0201 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado (s): APELADO: Terezinha de Cassia Angela Pereira Advogado (s): ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. CRÉDITO EXECUTADO. MONTANTE INFERIOR. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
I - O artigo 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, das sentenças prolatadas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, admitir-se-á, tão-somente, embargos infringentes e de declaração.
II - Em julgado que adotou a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que este valor, em janeiro/2001, seria equivalente a R$ 328,27, devendo o mesmo ser atualizado até a data da propositura da ação para verificar a espécie recursal cabível.
III - Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassava o limite estabelecido pelo citado dispositivo legal, na data da distribuição, não é cabível a interposição de Apelação, sendo inevitável o seu não conhecimento. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0009199-69.2007.8.05.0201, em que figura como Apelante, o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, e Apelada, TEREZINHA DE CASSIA ANGELA PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de Apelação Cível.(TJ-BA - APL: 00091996920078050201, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) - grifo aditado APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.
1. De acordo com o artigo 34 da LEF, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
2. Com a extinção do ORTN, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. Tema 395 do STJ.
3. No caso, a demanda executiva fiscal foi ajuizada em 2015, objetivando a cobrança de R$ 121,75.
4. Logo, sendo o valor da execução fiscal, à época da propositura da ação, inferior ao valor de alçada, contra a sentença não é cabível recurso de apelação, mas, apenas, embargos infringentes. 5.RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, CPC.(TJ-RJ - APL: 00012804020158190013, Relator: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 12/07/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) - grifo aditado Nesses termos, não conheço do apelo, conforme determina o art. 162, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, art. 932, III do CPC c/c art. 34 da Lei nº 6.830/1980.
Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência das multas regradas no artigo 1.026, § 2º do CPC e no artigo 1.021, §4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Des. Josevando Souza Andrade Relator A10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença