Edital
E- Órgão
- 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, C. A. P. D. A., M. M. D. J. F., 17ª COORDENADORIA DE POLICIA DO INTERIOR JUAZEIRO, 76ª CIPM - JUAZEIRO/BA, D. D. N. T., J. R. D. N. T.
- Advogado
- MANOEL MARQUES DE JESUS FILHO (OAB 39565/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro 1ª Vara Criminal Travessa Veneza S/N, Alagadiço - CEP 48904-350, Fone: (74)3614-7116 (WhatsApp), Juazeiro-BA - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8005259-03.2022.8.05.0146 AUTORIDADE: M. P. D. E. D. B. Representante(s): REU:
C. A. P. D. A. Representante(s): MANOEL MARQUES DE JESUS FILHO (OAB:BA39565) Prazo: 90 INTIMAÇÃO DA VITIMA: D.N.T, CPF: 112.***.***-73, brasileira, menor, devidamente acompanhada e representada por sua genitora, filha de Janaína Ribeiro do Nascimento Teixeira, nascida em 16/05/2008, residente na Prefeito Valdemiro Ferrei Gomes, 565, Belo Horizonte, 62380000, Guaraciaba do Norte, CE Parte Conclusiva da Sentença: Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, condenando
C. A. P. D. A. pelo delito do art. 217-A do Código Penal Brasileiro.Com lastro no art. 59 do CPB, passo a dosimetria da pena: Culpabilidade - comuns a delito desta natureza, Antecedentes - O réu não registra antecedentes. Conduta Social - Sem elementos nos autos para proceder valoração. Personalidade do agente - Sem elementos nos autos para proceder valoração. Motivos - Satisfazer a lascívia, previsão já punida pela figura típica e por isso, sem valoração.
Circunstâncias e Consequências - Típicas a delitos desta natureza. Comportamento das Vítimas - Em nada contribuíram para o delito. Diante do esposado, com vetores favoráveis, fixo a pena base em 08(oito) anos de reclusão, que se torna DEFINITIVA pela ausência de atenuantes, agravantes, causa de aumento ou diminuição. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime SEMI ABERTO, nos termos do artigo 33 §2º, b, do Código Penal, diante das condições pessoais favoráveis.
Quanto à SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, inviável a concessão da benesse, inclusive por se tratar de pena superior a 04(quatro) anos. Da mesma forma, não reconheço o benefício da SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, uma vez que não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 77 do Código Penal, já que a pena aplicada é superior a 2 anos. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, estando solto no presente processado e sendo primário, ausente hipótese de prisão preventiva.
