2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
ESTADO DA BAHIA, LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR, UILLIANE TORRES VIEIRA SACRAMENTO, ANNA CARLA FREIRE LUNA CAMPELO BASTOS, VALMIR CAMPELO DE MELO, ALOYSIO EVANGELISTA SOBRINHO, CARLOS JOSE EVANGELISTA CAMPELO, GUARACY CAMPELO MELO, MIRACY CAMPELO EVANGELISTA, NEURACY CAMPELO DE MELO VASCONCELOS, JURACY CAMPELO DE MELO, DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA, JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA, TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL
Advogados
DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA (OAB 34840/BA), LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR (OAB 79658/BA), UILLIANE TORRES VIEIRA SACRAMENTO (OAB 33558/PE), JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA (OAB 539/BA), TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL (OAB 28514/BA)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIROFórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351Fones: (74) 3614-7129, e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.brBalcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22317620 Processo nº 8009800-11.2024.8.05.0146Classe/Assunto Processual: INVENTÁRIO (39)/[Inventário e Partilha]AUTOR(A): Nome: ANNA CARLA FREIRE LUNA CAMPELO BASTOSEndereço: Edifício Andréia, 585, Rua Henrique Alves 585 - AP 202, Castália, ITABUNA - BA - CEP: 45603-910Tel.:Advogados do(a) INVENTARIANTE: LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR - BA79658, TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL - BA28514RÉU: Nome: JURACY CAMPELO DE MELOEndereço: Rua Coronel João Evangelista, 24, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-410Nome: ALOYSIO EVANGELISTA SOBRINHOEndereço: Rua Professor Luiz Cursino, 59, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48905-060Nome: NEURACY CAMPELO DE MELO VASCONCELOSEndereço: Praça Alfredo Nunes da Silva, 08, ao lado do restaurante, Country Club, JUAZEIRO - BA - CEP: 48902-257Nome: MIRACY CAMPELO EVANGELISTAEndereço: Rua Coronel João Evangelista, 24, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-500Nome: GUARACY CAMPELO MELOEndereço: Rua Coronel João Evangelista, 24, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-500Nome: VALMIR CAMPELO DE MELOEndereço: Rua Santa Clara, s/n, Piranga, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-510Nome: CARLOS JOSE EVANGELISTA CAMPELOEndereço: Rua Zildo Pedro Guimarães, 85, Edifício Tom Jobim, Apto. 902, Zildolândia, ITABUNA - BA - CEP: 45600-675Tel.:Advogado do(a) HERDEIRO: UILLIANE TORRES VIEIRA SACRAMENTO - PE33558Advogados do(a) HERDEIRO: JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA - BA539-A, DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA - BA34840Advogados do(a) HERDEIRO: JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA - BA539-A, - BA34840Advogados do(a) HERDEIRO: - BA539-A, - BA34840
Vistos etc. Cuida-se de Ação de Inventário dos bens deixados em virtude do passamento de JURACY CAMPELO DE MELO, ocorrido em 06 de junho de 2018, conforme certidão de óbito colacionada aos autos (ID 456804840 e ID 482310241), deflagrada originariamente por ANNA CARLA FREIRE LUNA CAMPÊLO BASTOS sob o fundamento da inércia dos demais coerdeiros após a conclusão da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento tombada sob o nº 0503251-74.2018.8.05.0146 (ID 456804855).
Por intermédio da decisão de ID 458305914, dotada de força de Termo de Compromisso de Inventariante, foi deferida a abertura do inventário judicial e nomeada a herdeira requerente para o exercício do múnus da inventariança, ocasião em que restou indeferido o pleito de gratuidade da justiça com autorização para o recolhimento das custas ao final, assinalando-se prazos para a apresentação das primeiras declarações, plano de partilha e efetivação das citações dos demais herdeiros e fazendas públicas.
O compromisso de inventariante foi firmado no ID 459326661, acompanhado do documento de ID 459326662. A inventariante coligiu as primeiras declarações no ID 482310222, discriminando o acervo patrimonial composto pelo prédio da Rua Coronel João Evangelista, nº 24; prédio residencial da Praça Ivo Braga, nº 102; imóvel rural denominado Sítio Jatobá; contas bancárias e ativos mobiliários. Na mesma oportunidade, acostou esboço de partilha baseado nas disposições de última vontade deixadas pela testadora, sustentando a necessidade de colação e compensação de valores supostamente levantados de modo unilateral pelos herdeiros Valmir Campelo de Melo e Guaracy Campelo de Melo por ocasião da indenização na Ação de Instituição de Servidão Administrativa nº 0506068-48.2017.8.05.0146, noticiando ainda a existência de débitos de IPTU perante o fisco municipal.
Foram anexadas certidões de transcrição e matrícula imobiliária (ID 482310226, ID 482310227 e ID 482310229), certidões fiscais e judiciais (ID 482310228, ID 482310230, ID 482310231, ID 482310232, ID 482310233, ID 482310234 e ID 482310235) e a manifestação da Fazenda Pública Estadual atestando a regularidade do ITD na ação testamentária conexa (ID 482310236). Pelo despacho de ID 490532393, determinou-se a intimação dos herdeiros para que se manifestassem acerca das primeiras declarações na forma do art. 627 do CPC, a realização de consulta patrimonial via SISBAJUD quanto a ativos financeiros em nome da falecida e posterior vista à Fazenda Pública Estadual, restando indeferida, naquele momento, a avaliação pericial judicial.
Instados a se manifestar, o herdeiro Valmir Campelo de Melo insurgiu-se no ID 495367217, impugnando a condição de herdeira da inventariante e a sua nomeação ao encargo, refutando a colação de valores da servidão administrativa e negando a doação de fração de terras do Sítio Jatobá, postulando a estrita partilha conforme o testamento público. As herdeiras Miracy Campelo Evangelista e Guaracy Campelo de Melo apresentaram manifestação conjunta no ID 530048178, arguindo a ausência de vocação hereditária da inventariante em virtude de seu pai encontrar-se vivo, insurgindo-se contra a condução do inventário e contra a colação pleiteada.
O herdeiro Aloysio Evangelista Sobrinho limitou-se a regularizar representação processual no ID 531565870 (procuração ID 531565871), deixando transcorrer o prazo para impugnação. O herdeiro Carlos José Evangelista Campêlo foi citado e intimado por Carta Precatória na Comarca de Itabuna/BA (ID 548473406 e ID 564045142), sem apresentação de manifestação no prazo legal. A herdeira Neuracy Campelo de Melo Vasconcelos foi devidamente intimada consoante certidão da Oficiala de Justiça no ID 543538251 e contrafé de ID 543538252.
Realizada a pesquisa patrimonial via SISBAJUD (recibo de ID 511102643 e resultado de ID 547421441), apuraram-se saldos estáticos irrisórios em contas de titularidade da de cujus perante as instituições Banco Bradesco S.A. (R$ 1,73), Caixa Econômica Federal (R$ 600,73) e Banco do Brasil S.A. (R$ 378,03). Diante da certidão cartorária de triagem de ID 547421438, a inventariante atravessou petitório de chamamento do feito à ordem no ID 548473404, postulando correções procedimentais, reiteração da quebra de sigilo bancário via SISBAJUD para obtenção de extratos históricos completos, avaliação judicial dos bens e depósito em juízo dos frutos locatícios dos imóveis urbanos.
Sobreveio a decisão interlocutória de ID 563101559, na qual este Juízo rejeitou as preliminares e contraposições suscitadas pelos coerdeiros quanto à legitimidade de Anna Carla Freire Luna Campêlo Bastos e à sua permanência na inventariança, assentando a incidência de preclusão e a estabilização das decisões anteriormente proferidas no feito e nos processos conexos (0503251-74.2018.8.05.0146 e 8012165-72.2023.8.05.0146).
Determinou-se, ainda, diligências de localização cadastral da herdeira Guaracy Campelo Melo (cumpridas no ID 563424318, ID 563424345 e ID 563424346), renovação do SISBAJUD para extratos mercantis históricos (protocolado sob ID 563424347), notificação dos herdeiros sobre a exploração locatícia dos prédios urbanos com ordem de depósito em conta judicial vinculada ao inventário via sistema BRB JUS, bem como a reunião de documentos para apuração tributária do ITD perante a SEFAZ-BA.
Em resposta, a inventariante peticionou nos IDs 564830999 e 569183630, reiterando que a quitação e homologação do ITD Causa Mortis pela Fazenda Pública Estadual já se operou validamente nos autos do processo nº 0503251-74.2018.8.05.0146 (anexando o Termo de Homologação da SEFAZ de ID 564831005 e anuência da PGE de ID 564831004). Noticiou, ainda, a realização de vistorias físicas nos imóveis do espólio, juntando fotografias (ID 569183635, ID 569183636 e ID 569183637) e notificações extrajudiciais encaminhadas a locatários e ocupantes (ID 569183632), oportunidade na qual requereu a fixação de prazo para que os coerdeiros apresentem contratos locatícios e prestem contas, a contratação de imobiliária administradora, autorização para prospecção de arrendamento no imóvel rural Sítio Jatobá e a centralização dos frutos na conta judicial para manutenção predial.
Vieram os autos conclusos. O processo de inventário, regido pelo procedimento especial dos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se à arrecadação, liquidação e individualização do patrimônio líquido transmissível aos sucessores e legatários. Consoante preceitua o art. 654 do CPC, a partilha não pode ser julgada antes de plenamente quitados e certificados os tributos devidos à Fazenda Pública e delineada com precisão a universalidade hereditária.
No caso concreto, verifica-se que a Fazenda Pública Estadual atestou o recolhimento integral do ITD Causa Mortis perante os autos do processo anexo nº 0503251-74.2018.8.05.0146 (ID 564831004 e ID 564831005), inexistindo óbice fiscal estadual ao prosseguimento. Contudo, subsistem pendências documentais e fiscais inarredáveis que impedem a prolação imediata de sentença homologatória de mérito. Primeiramente, consta dos autos a certidão positiva de ID 482310228 demonstrando que o imóvel urbano da Rua Cel.
João Evangelista, nº 24, ostenta débitos de IPTU perante o Município de Juazeiro/BA, situação que contraria a exigência do art. 654 do CPC e a determinação contida no item "4.F" da decisão de ID 458305914. Da mesma forma, no que tange ao imóvel rural denominado Sítio Jatobá (Matrícula nº 11.436, CIB 7.516.578-3), a inventariante noticiou a ausência de declarações e certidões negativas de ITR dos últimos exercícios, carecendo ainda o feito da juntada da certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).
Por fim, permanece pendente de juntada e conferência o resultado da ordem de afastamento de sigilo e extração de extratos mercantis das contas bancárias ativas da falecida, cadastrada sob a Requisição nº 410956 no SISBAJUD (ID 563424347). Dessa forma, restando pendentes tais comprovações fiscais e cadastrais, revela-se inviável a entrega da tutela jurisdicional definitiva neste momento processual, impondo-se a fixação de determinações para o saneamento formal dos autos.
Entre outras razões, faz-se necessário tratar das Questões de Alta Indagação e Remessa dos Litígios Complexos às Vias Ordinárias Desta forma, na análise detida ao esboço de partilha apresentado pela inventariante no ID 482310222 e às manifestações dos coerdeiros nos IDs 495367217 e 530048178, constata-se que a presente sucessão está marcada por intensa litigiosidade fática e jurídica, lastreada em pretensões que demandam ampla dilação probatória e cognição exauriente, procedimentos manifestamente incompatíveis com o rito documental e sumário do inventário.
O art. 612 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Identificam-se matérias de nítida alta indagação e complexidade instrutória que exorbitam o escopo deste inventário e impõem a remessa dos interessados aos meios ordinários.
No que tange à pretensão de colação e adiantamento de legítima da verba indenizatória de servidão administrativa no importe bruto de R$ 1.168.869,65, a inventariante afirma que os herdeiros Valmir e Guaracy levantaram tal montante e repassaram fração menor aos demais herdeiros, postulando a colação compulsória sob a alegação de doação inoficiosa e incapacidade civil da testadora à época da transação.
Em contrapartida, os herdeiros impugnantes sustentam que a verba foi integralmente gerida e disposta em vida pela própria falecida. A verificação da higidez mental da testadora ao tempo dos fatos, a validade dos repasses bancários e a configuração jurídica de eventual doação sujeita à colação exigem dilação probatória profunda, consubstanciando matéria de alta indagação que não comporta resolução no âmbito estreito do inventário.
No que diz respeito à alegada doação ou cessão de 126,4828 hectares do imóvel rural Sítio Jatobá, a inventariante promoveu a redistribuição da referida área no esboço de partilha sob a alegação de liberalidade manifestada no processo testamentário pelo herdeiro Valmir. Este, todavia, refutou expressamente a formalização do ato, aduzindo tratar-se de mera tratativa de acordo jamais concretizada. Inexistindo instrumento público translativo com observância aos requisitos formais dos arts. 541 e 1.793 do Código Civil, a controvérsia sobre a validade e a eficácia de eventual negócio jurídico translativo deve ser solvida perante o juízo cível competente.
No que concerne à apuração de valores locatícios auferidos por herdeiros em momento pretérito e o dever de recomposição de frutos, a matéria é objeto precípuo da Ação de Exigir Contas nº 8012165-72.2023.8.05.0146, em trâmite perante esta Vara, sendo inviável condensar pretensões indenizatórias e de liquidação de gestão anterior no plano de partilha do inventário. Diante desse cenário, este juízo sucessório ater-se-á estritamente aos bens e legados dispostos no Testamento Público homologado na Ação nº 0503251-74.2018.8.05.0146 (ID 456804855), remetendo-se os interessados às vias ordinárias quanto às matérias de alta indagação, com a ressalva expressa de eventual e futura sobrepartilha, na forma do art. 669, II, do CPC.
Outro ponto que merece ser diligenciado refere-se a Administração do Acervo, Fiscalização de Frutos e Gestão Patrimonial dos bens do espólio. Considerando os elementos fáticos informados na petição de ID 569183630 e os documentos de ID 569183632, cumpre assegurar a regular preservação e integridade do patrimônio inventariado. Compete à inventariante exercer a administração direta dos bens do espólio até a homologação da partilha, nos termos do art. 618, II, do CPC.
Desse modo, impõe-se a manutenção da determinação para que todos os locatários e ocupantes das unidades dos prédios situados na Rua Coronel João Evangelista, nº 24, e na Praça Ivo Braga, nº 102, depositem os valores locatícios vincendos em conta judicial vinculada a estes autos junto ao Banco BRB (sistema BRB JUS), obstando o pagamento direto a herdeiros sem autorização judicial. Em relação ao pedido de contratação de administradora imobiliária e autorização genérica para arrendamento do imóvel rural Sítio Jatobá, indefere-se a concessão ampla pretendida, cabendo à inventariante apresentar previamente propostas, minutas contratuais e orçamentos para deliberação específica deste Juízo, após ouvidos os interessados, em observância ao art. 619, II, do CPC.
Ante o exposto, com amparo nos arts. 612, 618, 620, 651 e 654 do Código de Processo Civil: Declaro a existência de questões de alta indagação atinentes à pretendida colação e compensação dos valores da servidão administrativa (R$ 1.168.869,65), à existência e validade da doação de 126,4828 hectares do Sítio Jatobá e à prestação de contas dos frutos locatícios pretéritos percebidos por coerdeiros, determinando a remessa das referidas matérias às vias ordinárias, com fundamento no art. 612 do CPC, ressalvado o direito dos interessados a eventual e futura sobrepartilha (art. 669, II, do CPC).
Determino à inventariante, no prazo de vinte dias, que: • Apresente novo plano e esboço de partilha retificado, adstrito às disposições literais do Testamento Público homologado nos autos nº 0503251-74.2018.8.05.0146, excluindo compensações financeiras ou redistribuições de áreas que careçam de consenso unânime formal; • Junte certidões negativas de débitos tributários municipais atualizadas em nome da inventariada e dos bens imóveis urbanos, comprovando a regularização dos débitos de IPTU apontados no ID 482310228; • Junte a Certidão Negativa de Débitos do ITR relativa ao imóvel rural Sítio Jatobá (CIB 7.516.578-3, Matrícula nº 11.436); • Colacione a certidão de existência ou inexistência de testamento expedida pela CENSEC.
Certifique a Secretaria do Juízo acerca da juntada do resultado e extratos mercantis decorrentes da Requisição SISBAJUD nº 410956 (ID 563424347), associando o relatório financeiro aos autos. Intimem-se os herdeiros, por seus advogados, e expeça-se notificação aos locatários e ocupantes indicados no ID 569183632 (Seninha Shop 20, Araújo Contabilidade, Dra. Luiza Vidal e Dra. Uilliane Torres Vieira Sacramento), a fim de que comprovem em quinze dias o depósito dos aluguéis vincendos na conta judicial vinculada ao inventário (BRB JUS), vedado o repasse direto a terceiros ou herdeiros.
Intimem-se as partes desta decisão por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Cumpridas as determinações, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual e, em seguida, retornem os autos conclusos. DOU A PRESENTE FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE NOTIFICAÇÃO, CARTA E OFÍCIO.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Juazeiro/BA, 2 de setembro de 2026.Paulo Ney de AraujoJuiz de Direito
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
ESTADO DA BAHIA, TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL, LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR, UILLIANE TORRES VIEIRA SACRAMENTO, ANNA CARLA FREIRE LUNA CAMPELO BASTOS, VALMIR CAMPELO DE MELO, ALOYSIO EVANGELISTA SOBRINHO, CARLOS JOSE EVANGELISTA CAMPELO, GUARACY CAMPELO MELO, MIRACY CAMPELO EVANGELISTA, NEURACY CAMPELO DE MELO VASCONCELOS, JURACY CAMPELO DE MELO, DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA, JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA
Advogados
DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA (OAB 34840/BA), LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR (OAB 79658/BA), UILLIANE TORRES VIEIRA SACRAMENTO (OAB 33558/PE), JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA (OAB 539/BA), TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL (OAB 28514/BA)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIROFórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351Fones: (74) 3614-7129, e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.brBalcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22317620 Processo nº 8009800-11.2024.8.05.0146Classe/Assunto Processual: INVENTÁRIO (39)/[Inventário e Partilha]AUTOR(A): Nome: ANNA CARLA FREIRE LUNA CAMPELO BASTOSEndereço: Edifício Andréia, 585, Rua Henrique Alves 585 - AP 202, Castália, ITABUNA - BA - CEP: 45603-910Tel.:Advogados do(a) HERDEIRO: LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR - BA79658, TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL - BA28514RÉU: Nome: JURACY CAMPELO DE MELOEndereço: Rua Coronel João Evangelista, 24, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-410Nome: ALOYSIO EVANGELISTA SOBRINHOEndereço: Rua Professor Luiz Cursino, 59, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48905-060Nome: NEURACY CAMPELO DE MELO VASCONCELOSEndereço: Praça Alfredo Nunes da Silva, 08, ao lado do restaurante, Country Club, JUAZEIRO - BA - CEP: 48902-257Nome: MIRACY CAMPELO EVANGELISTAEndereço: Rua Coronel João Evangelista, 24, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-500Nome: GUARACY CAMPELO MELOEndereço: Rua Coronel João Evangelista, 24, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-500Nome: VALMIR CAMPELO DE MELOEndereço: Rua Santa Clara, s/n, Piranga, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-510Tel.:Advogado do(a) HERDEIRO: UILLIANE TORRES VIEIRA SACRAMENTO - PE33558Advogado do(a) HERDEIRO: JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA - BA539-AAdvogado do(a) HERDEIRO: JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA - BA539-A
DECISÃO
Vistos e etc... Preliminarmente, proceda o cartório o apensamento eletrônico deste processo aos autos dos processos 0503251-74.2018.8.05.0146 e 8012165-72.2023.805.0146, tudo conforme já determinado no evento 458305914. No despacho de evento 559010656, restou determinado por este magistrado que a inventariante se manifestasse sobre as preliminares apresentadas pelos herdeiros no tocante ao ponto da CONTRAPOSIÇÃO A NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE - , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, o que foi respondido através da petição evento 561370376.
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Expedida/Certificada
Maio 20269 eventos
Petição
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Mero expediente
Expedida/Certificada
Março 20263 eventos
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Fevereiro 20264 eventos
Mandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Janeiro 202619 eventos
Petição
Petição
Publicação
Publicação
Mandado
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Intimação
D
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2025
32 eventos
Novembro 20254 eventos
Petição
Mandado
Petição
Petição
Outubro 202511 eventos
Mandado
Decurso de Prazo
Setembro 20254 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Julho 20254 eventos
Documento
Maio 20251 evento
Expedição de documento
Abril 20251 evento
Petição
Março 20251 evento
Mero expediente
Janeiro 20256 eventos
Conclusão
Conclusão
2024
10 eventos
Setembro 20241 evento
Redistribuição
Agosto 20249 eventos
Petição
Conclusão
ART. 627, II
Todavia, reanalisando todos os atos praticados na apuração da sucessão da herança da herança de JURACY CAMPELO DE MELO, não posso deixar de reconhecer que a questão da aceitação e homologação como herdeira da pessoa de Ana Carla Freire Luna Campelo Bastos, bem como bem como de sua nomeação como inventariante no feito já restam superadas pelas decisões já emitidas tanto neste processo, como nos processos 0503251-74.2018.8.05.0146 e 8012165-72.2023.805.0146, que possuem continência a este feito.
Destaque-se que no evento 62091898, nos autos que homologou o testamento consta decisão que habilitou Ana Carla Freire Luna Campelo Bastos como herdeira, sendo que o testamenteiro e hoje impugnante não se insurgiu contra sua habilitação, inclusive apresentou plano de partilha com sua inclusão. Consta ainda que no evento 518924086, constante no processo cautelar de prestação de contas, autos 8012165-72.2023.8.05.0146, houve já a tentativa do herdeiro VALMIR CAMPELO DE MELO já interpôs agravo de instrumento visando reforma da decisão que manteve a Ana Carla Freire Luna Campelo Bastos como herdeira, mas o recurso foi considerado deserto.
Desta forma, restam operadas as preclusões consumativa e temporal sobre o assunto, tornando irrazoável, desproporcional e ilegal qualquer decisão deste magistrado no sentido de modificar o presente quadro processual, desde que a inventariante continue a cumprir devidamente o ônus assumido, motivo pelo qual não conheço das preliminares apontados. Deste modo, dando o devido impulso processual, determino que proceda-se buscas nos sistemas INFOJUD, PREVJUD, SIEL ou outro sistema disponível, a fim de se encontrar a localização da herdeira GUARACY CAMPELO MELO, sem prejuízo de desde já determinar a expedição de novo mandado, determinando que se junte ao mandado também as informações trazidas na petição evento 539175673, cuja cópia deverá acompanhar o mandado, além da peça inicial e das primeiras declarações.
Considerando a resposta da diligência efetuada no evento 511102643, que foi juntada no evento 54742144, proceda-se nova diligência no sentido de consultar e extrair, junto ao SISTEMA SISBAJUD, os extratos de movimentação das conta correntes e ou poupança em nome da autora da herança, desde a data de seu falecimento 19 de dezembro de 2017 até a presente data. Considerando ainda o requerimento apresentado no evento 548473404 e que muito embora já reste esboçado no testamento objeto deste inventário como serão distribuídos os bens, enquanto não houver a formalização completa do procedimento de partilha, que, muito embora já se tenha passado quase 10 anos do falecimento da autora da herança, deve ser precedido com recolhimento dos tributos devidos, os bens devem estar ainda sob o domínio do espólio e, como é dever das partes cooperarem com as determinações judiciais, determino que sejam intimados os herdeiros, por seus advogados (via DJE), para que informem a este juízo se os imóveis listados nas primeiras declarações estão recebendo frutos referentes a arrendamento ou locação, ficando desde já também DETERMINADO que eventuais valores provenientes de contratos de locação dos bens do espólio sejam depositados em conta judicial através do sistema BRB JUS em nome do espólio, cuja movimentação de saída somente se dará com a devida autorização deste juízo, nos casos necessários a estrita administração do espólio e a pagamento de tributos e taxas.
A determinação acima não impede porém que a inventariante desde já proceda a identificação e a devida notificação direta dos eventuais ocupantes dos referidos imóveis sobre a necessidade de cumprimento desta decisão. Por fim, considerando a necessidade de seja providenciado no presente feito a apuração do Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações - ITD devido pelos sucessores, requer-se
V. Exa. que intime o(a) Inventariante/Interessado para reunir a documentação necessária e requerer administrativamente o cálculo e emissão do documento de arrecadação estadual, ou a declaração de isenção se for o caso, à Secretaria da Fazenda Estadual, nos termos definidos na Portaria conjunta PGE/SEFAZ nº 04, de 21 de outubro de 2014, que deverá ser solicitada de forma remota conforme instrução constante no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda (https://www.sefaz.ba.gov.br/)
Intime-se e
Cumpra-se Juazeiro, datado e assinado eletronicamente. PAULO NEY DE ARAUJO JUIZ DE DIREITO
Órgão
2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL, LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR, UILLIANE TORRES VIEIRA SACRAMENTO, ANNA CARLA FREIRE LUNA CAMPELO BASTOS, VALMIR CAMPELO DE MELO, ALOYSIO EVANGELISTA SOBRINHO, GUARACY CAMPELO MELO, MIRACY CAMPELO EVANGELISTA, NEURACY CAMPELO DE MELO VASCONCELOS, JURACY CAMPELO DE MELO, JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA
Advogados
LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR (OAB 79658/BA), UILLIANE TORRES VIEIRA SACRAMENTO (OAB 33558/PE), JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA (OAB 539/BA), TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL (OAB 28514/BA)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIROFórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351Fones: (74) 3614-7129, e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.brBalcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22317620 Processo nº 8009800-11.2024.8.05.0146Classe/AssuntoProcessual: INVENTÁRIO (39)/[Inventário e Partilha]AUTOR(A): Nome: ANNA CARLA FREIRE LUNA CAMPELO BASTOSEndereço: Edifício Andréia, 585, Rua Henrique Alves 585 - AP 202, Castália, ITABUNA - BA - CEP: 45603-910Tel.:Advogados do(a) HERDEIRO: LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR - BA79658, TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL - BA28514RÉU: Nome: JURACY CAMPELO DE MELOEndereço: Rua Coronel João Evangelista, 24, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-410Nome: ALOYSIO EVANGELISTA SOBRINHOEndereço: Rua Professor Luiz Cursino, 59, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48905-060Nome: NEURACY CAMPELO DE MELO VASCONCELOSEndereço: Praça Alfredo Nunes da Silva, 08, ao lado do restaurante, Country Club, JUAZEIRO - BA - CEP: 48902-257Nome: MIRACY CAMPELO EVANGELISTAEndereço: Rua Coronel João Evangelista, 24, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-500Nome: GUARACY CAMPELO MELOEndereço: Rua Coronel João Evangelista, 24, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-500Nome: VALMIR CAMPELO DE MELOEndereço: Rua Santa Clara, s/n, Piranga, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-510Tel.:Advogado do(a) HERDEIRO: UILLIANE TORRES VIEIRA SACRAMENTO - PE33558Advogado do(a) HERDEIRO: JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA - BA539-AAdvogado do(a) HERDEIRO: JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA - BA539-A
DESPACHO
Vistos, etc...
1. Considerando o teor das preliminares apresentadas pelos HERDEIROS VALMIR CAMPELO DE MELO, GUARACY CAMPELO DE MELO e MIRACY EVANGELISTA CAMPELO, em especial no tocante ao ponto da CONTRAPOSIÇÃO A NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE - ART. 627, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, intime-se a parte requerente, nomeada inventariante, por seu advogado(via DJE), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
2.
Intime-se e cumpra-se. Juazeiro/BA, datado e assinado eletronicamente. PAULO NEY DE ARAUJOJuiz de Direito
Órgão
2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR, UILLIANE TORRES VIEIRA SACRAMENTO, ANNA CARLA FREIRE LUNA CAMPELO BASTOS, VALMIR CAMPELO DE MELO, ALOYSIO EVANGELISTA SOBRINHO, GUARACY CAMPELO MELO, MIRACY CAMPELO EVANGELISTA, NEURACY CAMPELO DE MELO VASCONCELOS, JURACY CAMPELO DE MELO, JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA
Advogados
LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR (OAB 79658/BA), UILLIANE TORRES VIEIRA SACRAMENTO (OAB 33558/PE), JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA (OAB 539/BA)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIROFórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351Fones: (74) 3614-7129, e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.brBalcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22317620 PROCESSO nº: 8009800-11.2024.8.05.0146CLASSE/ASSUNTO PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39)/[Inventário e Partilha]HERDEIRO: ANNA CARLA FREIRE LUNA CAMPELO BASTOS INVENTARIADO: JURACY CAMPELO DE MELO HERDEIRO: ALOYSIO EVANGELISTA SOBRINHO, NEURACY CAMPELO DE MELO VASCONCELOS, MIRACY CAMPELO EVANGELISTA, GUARACY CAMPELO MELO, VALMIR CAMPELO DE MELO ATO ORDINATÓRIO Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Pelo presente, dou ciência à parte interessada, por seu/sua(s) advogado(a)(s), via Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do envio da Carta Precatória para o Juízo Deprecado, conforme comprovante anexo.
Intimo para que proceda o acompanhamento do trâmite processual da mencionada Carta, tomando todas as providências que se fizerem necessárias para contribuir com o êxito da diligência deprecada, bem como o recolhimento das custas processuais perante o juízo para o qual a diligência for distribuída, caso necessário. IMPORTANTE: para recolhimento ou complementação das custas processuais, deverá efetuar o pagamento em favor do Juízo Deprecado (vinculando ao DAJE o número do processo atribuído a Carta Precatória, bem como a Vara para a qual a referida diligência foi distribuída) consoante valores e especificações constantes da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça correspondente.
A comprovação do pagamento das custas deverá se dar nos autos da Carta Precatória, no juízo deprecado. Juazeiro (BA), documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.EMILIO JOSE DE OLIVEIRA NETOTécnica(o) Judiciária(o)
Órgão
2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL, LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR, UILLIANE TORRES VIEIRA SACRAMENTO, ANNA CARLA FREIRE LUNA CAMPELO BASTOS, VALMIR CAMPELO DE MELO, ALOYSIO EVANGELISTA SOBRINHO, GUARACY CAMPELO MELO, MIRACY CAMPELO EVANGELISTA, NEURACY CAMPELO DE MELO VASCONCELOS, JURACY CAMPELO DE MELO, JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA
Advogados
LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR (OAB 79658/BA), UILLIANE TORRES VIEIRA SACRAMENTO (OAB 33558/PE), JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA (OAB 539/BA), TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL (OAB 28514/BA)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIROFórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351Fones: (74) 3614-7129, e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.brBalcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22317620 PROCESSO nº: 8009800-11.2024.8.05.0146CLASSE/ASSUNTO PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39)/[Inventário e Partilha]HERDEIRO: ANNA CARLA FREIRE LUNA CAMPELO BASTOS INVENTARIADO: JURACY CAMPELO DE MELO HERDEIRO: ALOYSIO EVANGELISTA SOBRINHO, NEURACY CAMPELO DE MELO VASCONCELOS, MIRACY CAMPELO EVANGELISTA, GUARACY CAMPELO MELO, VALMIR CAMPELO DE MELO ATO ORDINATÓRIO Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Pelo presente, dou ciência à parte interessada, por seu/sua(s) advogado(a)(s), via Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do envio da Carta Precatória para o Juízo Deprecado, conforme comprovante anexo.
Intimo para que proceda o acompanhamento do trâmite processual da mencionada Carta, tomando todas as providências que se fizerem necessárias para contribuir com o êxito da diligência deprecada, bem como o recolhimento das custas processuais perante o juízo para o qual a diligência for distribuída, caso necessário. IMPORTANTE: para recolhimento ou complementação das custas processuais, deverá efetuar o pagamento em favor do Juízo Deprecado (vinculando ao DAJE o número do processo atribuído a Carta Precatória, bem como a Vara para a qual a referida diligência foi distribuída) consoante valores e especificações constantes da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça correspondente.
A comprovação do pagamento das custas deverá se dar nos autos da Carta Precatória, no juízo deprecado. Juazeiro (BA), documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.EMILIO JOSE DE OLIVEIRA NETOTécnica(o) Judiciária(o)
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
ANNA CARLA FREIRE LUNA CAMPELO BASTOS
Advogado
LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR (OAB 79658/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: INVENTÁRIO n. 8009800-11.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO HERDEIRO: ANNA CARLA FREIRE LUNA CAMPELO BASTOS Advogado(s): LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR (OAB:BA79658) INVENTARIADO: JURACY CAMPELO DE MELO Advogado(s):
DESPACHO
Vistos. Defiro o pedido de Impulsionamento do feito (ID nº 482310222), determinando as seguintes medidas: 1.1. Intimem-se os herdeiros CARLOS JOSÉ EVANGELISTA CAMPÊLO, ALOYSIO EVANGELISTA SOBRINHO, NEURACY CAMPELO DE MELO VASCONCELOS, MIRACY CAMPELO EVANGELISTA, GUARACY CAMPELO DE MELO e VALMIR CAMPELO DE MELO, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as primeiras declarações apresentadas pela inventariante (ID nº 482310222), nos termos do artigo 627 do Código de Processo Civil. 1.2.
Após a manifestação dos herdeiros ou o decurso do prazo sem manifestação, intime-se o Douto Procurador da Fazenda Pública para que se manifeste sobre o inventário, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 626 e 629 do Código de Processo Civil, para fins de apuração do imposto de transmissão. 1.3. Defiro a consulta via SISBAJUD, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a existência de contas bancárias, aplicações financeiras e outros ativos financeiros em nome de JURACY CAMPELO DE MELO, inscrita no CPF sob nº 053.***.***-15 e RG nº 1.280.803 SSP/BA, desde 19/12/2017 até a presente data.
Indefiro, por ora, o pedido de avaliação dos bens inventariados por perito judicial, por entender que a avaliação poderá ser realizada em momento oportuno, após a manifestação de todos os herdeiros e a análise da pertinência da medida. As demais diligências complementares serão analisadas oportunamente, caso se mostrem necessárias ao deslinde do feito.
Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 14 de março de 2025. Euclides dos Santos Ribeiro Arruda Juiz de Direito
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Intimação
D
Órgão
JUAZEIRO > 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
ANNA CARLA FREIRE LUNA CAMPELO BASTOS, JURACY CAMPELO DE MELO
Advogado
LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR (OAB 79658/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO 8009800-11.2024.8.05.0146 Inventário Jurisdição: Juazeiro Herdeiro: Anna Carla Freire Luna Campelo Bastos Advogado: Lindenberg Ferreira De Bastos Junior (OAB:BA79658) Inventariado: Juracy Campelo De Melo Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8009800-11.2024.8.05.0146 AÇÃO: INVENTÁRIO HERDEIRO: ANNA CARLA FREIRE LUNA CAMPELO BASTOS INVENTARIADO: JURACY CAMPELO DE MELO
Vistos etc.,
1.
Intime-se a parte autora para cumprir tudo o quanto determinado na Decisão de ID nº458305914 , com a maior brevidade possível;
2. Publica-se.
Cumpra-se. Juazeiro-BA, datado e assinado digitalmente. Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos Juíza de Direito