Intimação
D- Órgão
- ITABUNA > 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DO TRABALHO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, MARIA LUCIENE DE OLIVEIRA GUIMARAES
- Advogado
- ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB 47604/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA 8009800-13.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Maria Luciene De Oliveira Guimaraes Advogado: Adriana Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA47604) Reu: Banco Do Brasil S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 8009800-13.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: MARIA LUCIENE DE OLIVEIRA GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO Requerido: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial. Intimada para comprovar a necessidade da justiça gratuita ou promover o recolhimento das custas processuais, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo determinado.
Brevemente relatados, decido. A ausência de pagamento das custas processuais configura hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em conformidade com a dicção do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, importa salientar que a parte autora foi devidamente intimada, por meio do seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso, todavia, optou por se manter inerte, deixando escoar o prazo assinado.
Nesse contexto, impõe-se determinar o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência: “(...) A falta de pagamento das custas iniciais pelo autor enseja o cancelamento da distribuição, e de conseqüência a extinção do feito, sem resolução de mérito, segundo o do CPC, porque o adiantamento inicial de despesas do juízo é um pressuposto de constituição válida e regular do processo (...)”. (Apelação Cível nº 113482-1/188 (200702517113), 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
