Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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Decurso de Prazo
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Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
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Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009800-15.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: ALZIRA MARIA DE JESUS Advogado(s): REU: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado(s):
DESPACHO
A parte autora regularizou sua representação processual com a juntada da procuração pública de ID 537250984, que concede poderes específicos para atuação em juízo (ad judicia). Persistem, contudo, as pendências de instrução da inicial quanto à comprovação da hipossuficiência financeira e do domicílio da requerente nesta Comarca. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC) ou cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC): a) apresentar comprovantes de rendimentos atualizados da requerente (extratos de benefício, CNIS ou declaração de imposto de renda) para viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça, ou efetuar o recolhimento das custas judiciais; b) juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio ou declaração de residência assinada pelo titular do imóvel constante na fatura de ID 533800485 (Sr.
Reginaldo de Jesus Barbosa), com firma reconhecida em cartório, acompanhada de cópia de documento de identificação deste. A análise da tutela de urgência fica postergada para após o cumprimento integral deste despacho.
Intime-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE ZAIDAN Juíza de Direito em exercício Documento assinado eletronicamente
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
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Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009800-15.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: ALZIRA MARIA DE JESUS Advogado(s): ISIS BARROS SCHRAMM (OAB:BA88214), GRAZIELLE SANTOS DA SILVA RIBEIRO (OAB:BA85735) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de ação proposta por ALZIRA MARIA DE JESUS e CLAUDENICE MARIA DE JESUS BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., devidamente qualificados na petição inicial. Inicialmente, verifico que a procuração apresentada pela parte autora não atende aos requisitos legais, pois contém apenas a assinatura da Sra. CLAUDENICE MARIA DE JESUS BARBOSA, que foi constituída como procuradora da Sra.
Alzira, mediante Procuração Pública constante em ID 533800486, no entanto, da análise da referida procuração, foram outorgados poderes pela autora Sra. Alzira, sendo nomeada como procuradora a Sra. CLAUDENICE apenas para representá-la junto ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), autorizando-a a efetuar diligências para recebimento de benefício previdenciário, inexistindo qualquer menção para representação em juízo.
Assim sendo, determino a intimação da requerente, através do seu advogado, para regularizar a representação processual, no prazo de 15 dias, juntando aos autos procuração pública outorgada pela parte autora que confira poderes para representação processual, ou adequar a procuração particular à forma prescrita no artigo 595 do Código Civil (assinatura a rogo, além de duas testemunhas, todos devidamente identificados com nome completo e CPF), nos termos do quanto decidido no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001464-74.2009.2.00.0000 do CNJ, sob pena de defeito de representação.
Ademais, a parte autora, ao ingressar com a ação, deverá apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, conforme exige o artigo 290 do Código de Processo Civil, ou requerer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ademais, o benefício da gratuidade de justiça visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo, constituindo exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.
No caso em tela, a requerente requereu os benefícios da justiça gratuita. Contudo, não colacionou aos autos documentação suficiente de renda que comprove fazer jus ao respectivo pedido. É fato notório a existência, nesta Comarca, de Vara Especializada do Juizado Especial, onde se aplica procedimento mais simplificado em favor da celeridade processual, isentando as partes do pagamento de custas no primeiro grau.
O caso em tela encontra guarida no rol de competências para processamento perante o Juizado, previsto no art. 3º da Lei 9099/95. Certo é que não há obrigatoriedade para opção do procedimento previsto naquela Lei. Ademais, os arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil dispõem: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Dessa forma, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, informe de rendimentos, carteira de trabalho, CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e/ou outros documentos que comprovem seu rendimento mensal, bem como a impossibilidade de arcar com as custas deste processo, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
No mesmo prazo, poderá a autora promover o recolhimento das custas devidas. Por fim, considerando o comprovante de residência no ID 533800485, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, anexando comprovante de residência LEGÍVEL e atualizado em seu nome (conta de água, luz, telefone, escritura do imóvel, fatura de cartão de crédito etc), ou, para o caso de só existir documento hábil em nome de terceiro, declaração de residência firmada por este, com firma reconhecida, constando todos os dados de sua qualificação, inclusive endereço e telefone, acompanhada de cópia de sua cédula de identidade, bem como o próprio comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC; Em caso de desistência não haverá condenação da autora ao pagamento das custas.
Após manifestação da parte autora ou decorrido o prazo sem resposta, remetam-se os autos à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente
Conclusão
Expedida/Certificada
Petição
2025
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Emenda à Inicial