Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA
- Advogado
- ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA (OAB 43359/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8009800-83.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: JOSUE SILVA DA CRUZ Advogado(s): ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA43359)
SENTENÇA
Considerando o acordo de não persecução penal (ANPP) firmado entre o acordante JOSUE SILVA DA CRUZ e o Ministério Público e tendo em vista a legalidade da proposta e que, em audiência, foi verificado que o(a) acordante celebrou o acordo por livre e espontânea vontade, mister se faz reconhecer que foram atendidos os requisitos objetivos e subjetivo. Assim, sem maiores delongas, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal livremente celebrado entre as partes, bem como determino o seu cumprimento, devendo o Ministério Público gerar a execução do acordo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, no Sistema SEEU, conforme dispõe o art. 6º, §3º, do Ato Normativo Conjunto n. 03/2021 do TJBA.
Em tempo, fica suspenso o prazo prescricional enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal, a teor do art. 116, IV, do Código Penal. Transitada em julgado a decisão homologatória, certifique-se e arquive-se a presente ação penal / inquérito policial, consoante art. 6º, § 4º, daquele Ato Normativo Conjunto n. 03/2021 do TJBA. DÊ-se ciência ao Ministério Público para os devidos fins.
Tudo cumprido e inexistindo diligências pendentes de cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho / decisão força de mandado / ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. Ma. MARCIA CRISTIE LEITE VIEIRA Juíza de Direito
