PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8009800-87.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EUNICE ARAUJO DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO - BA84472 REU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255
SENTENÇA
Vistos, etc... EUNICE ARAÚJO DE CARVALHO, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, também qualificada. Narrou que foi surpreendida ao tentar realizar uma compra, momento em que foi informada da existência de uma anotação restritiva em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Ao investigar a origem da restrição, constatou que se tratava de uma dívida no valor de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), vinculada ao contrato de nº 9781093, supostamente mantido com a empresa ré. A autora nega veementemente a existência de qualquer relação jurídica ou débito com a demandada, afirmando desconhecer por completo a origem da cobrança que maculou seu nome. Alega, ainda, que nunca foi notificada previamente sobre a existência do suposto débito ou sobre a iminente negativação, o que violaria o disposto no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Embora admita a existência de outra negativação em seu nome, afirma que esta também é indevida e objeto de discussão judicial. Requereu o deferimento da tutela de urgência para a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Acostou documentos. Devidamente citada, a empresa ré, JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, apresentou contestação (ID 547636795).
Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, argumentando que não houve comprovação efetiva do estado de hipossuficiência. Opôs-se também ao pedido de tutela antecipada, defendendo a legitimidade do débito e a regularidade da negativação. No mérito, defendeu a existência e a validade da relação jurídica. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência do pedido.
Acostou documentos. Impugnação à contestação apresentada no ID 547905388.
É o relatório. Passo a decidir. A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte ré impugnou, em sua contestação, o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. Contudo, a impugnação não merece prosperar. O benefício foi concedido por este Juízo através da decisão de ID 540072692, com base na declaração de hipossuficiência (ID 539012356) e na presunção de veracidade que dela emana, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC.
A ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova concreto e robusto capaz de afastar essa presunção e infirmar a decisão judicial. A simples alegação de que a autora não juntou extratos bancários ou declaração de imposto de renda não é suficiente para, por si só, revogar o benefício, cabendo a quem alega o ônus de provar a capacidade financeira da parte adversa. Desse modo, rejeita-se a impugnação, mantendo-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
O exame do mérito da causa, se cinge a verificar a existência da relação jurídica e do débito, a licitude da inscrição nos cadastros de inadimplentes e a ocorrência de dano moral indenizável. Inicialmente, é imperativo reconhecer que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A parte autora figura como consumidora, por ser a destinatária final dos serviços de crédito disponibilizados pela ré (art. 2º do CDC), enquanto a demandada se enquadra no conceito de fornecedora, ao desenvolver atividade de prestação de serviços no mercado de consumo (art. 3º do CDC).
A controvérsia central da presente demanda reside na afirmação da parte autora de que não possui qualquer vínculo contratual ou débito com a empresa ré, tratando-se a negativação de seu nome de um ato ilícito por dívida inexistente. A parte ré, em contrapartida, sustenta a plena regularidade da relação e da cobrança. Da análise minuciosa do conjunto probatório carreado aos autos, chega-se à conclusão de que a razão assiste à parte ré.
A tese autoral, de negativa geral e absoluta, mostra-se frágil e é frontalmente contrariada pelas evidências documentais apresentadas na contestação. A ré não se limitou a juntar simples "prints de tela" genéricos, como alega a autora em sua réplica. Pelo contrário, apresentou um dossiê detalhado da relação mantida com a consumidora (ID 547636800), onde consta que a autora, EUNICE ARAUJO DE CARVALHO, CPF nº 566.***.***-49, realizou seu cadastro na plataforma Jeitto em 22 de abril de 2023, utilizando o e-mail [email protected] e o telefone (71) 99993-0429.
O ponto fulcral, que desmorona a tese de inexistência de relação jurídica, é a prova da transação que originou o débito. De acordo com os extratos de movimentação (ID 547636799, p. 1; ID 547636807, p. 1), no dia 23 de maio de 2023, às 23:38, a autora utilizou o limite de crédito disponível em sua conta JEITTO para realizar uma transferência bancária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Somada a este valor, incidiu a tarifa de transferência no valor de R$ 18,00 (dezoito reais), totalizando os R$ 118,00 (cento e dezoito reais) cobrados.
A prova definitiva da autoria e do proveito da transação pela autora é a informação, inconteste nos autos, de que o valor de R$ 100,00 (cem reais) foi transferido para a conta corrente nº 08584-4, agência nº 9317, do Banco Itaú S.A. (341), cuja titularidade é da própria demandante, Eunice Araujo de Carvalho, CPF nº 566.***.***-49 (ID 547636795, p. 13; ID 547636807, p. 1). É absolutamente inverossímil a alegação de desconhecimento de um débito quando a autora foi a beneficiária direta e final do crédito concedido.
Se a operação tivesse sido fruto de uma fraude por terceiro, o valor teria sido destinado a uma conta diversa, e não à da própria titular do cadastro. Para corroborar, a ré ainda trouxe aos autos dados técnicos da operação, como o modelo do aparelho celular utilizado ("moto g(60)") e o IP de origem (201.32.4.151), e a geolocalização da transação (Coordenadas -12.9114812, -38.4777383), que aponta para a Travessa Adônias Ferreira, a meros 400 metros de distância do endereço residencial informado pela própria autora na petição inicial (Rua Adonias Ferreira,
42 - ID 547636800, p. 3). Diante de um acervo probatório tão robusto, detalhado e convergente, a simples negativa da autora, desacompanhada de qualquer contraprova mínima, como um boletim de ocorrência sobre a suposta fraude, a prova de que seu celular foi furtado ou de que sua conta bancária no Itaú foi invadida, não possui força para infirmar a legitimidade da contratação e do débito. A impugnação genérica aos documentos, chamando-os de "unilaterais", não se sustenta quando as informações neles contidas são objetivas, verificáveis e apontam de forma inequívoca para a participação e o proveito da própria autora.
Portanto, patente a existência da relação jurídica entre as partes e a legitimidade do débito no valor de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), oriundo da utilização de limite de crédito pela autora em 23 de maio de 2023, cujo pagamento não foi comprovado nos autos. Uma vez estabelecida a existência e a legitimidade da dívida, a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, diante do inadimplemento, constitui exercício regular de um direito do credor, conforme expressamente previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Não há ilicitude na conduta da empresa ré ao comunicar a inadimplência aos cadastros restritivos. A alegação da autora de que não foi previamente notificada da inscrição, em violação ao artigo 43, § 2º, do CDC, também não socorre sua pretensão em face da ré. De acordo com o entendimento pacificado na jurisprudência, consolidado na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
A responsabilidade por essa comunicação não é do credor, que apenas informa a existência da dívida, mas da entidade que administra o banco de dados (no caso, o SERASA). Se houve falha na notificação, a pretensão deveria ser dirigida contra o órgão de proteção ao crédito e não contra a empresa credora, que agiu licitamente. Assim, conclui-se que a negativação do nome da autora foi lícita, pois decorreu de dívida existente e não paga, configurando exercício regular de direito da credora, motivo pelo qual não há que se falar em declaração de inexistência do débito e consequente indenização por danos morais.
Posto isso, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, beneficiária da gratuidade da justiça.
P. R.
I. Salvador/BA, 13 de março de 2026. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito