Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Homologação de Transação
DecisãoExtinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoExpedida/Certificada
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
SENTENÇA
Processo: 8009801-19.2019.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40) APELANTE: MELO E NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP APELADO: BAHIA PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Trata-se de Ação Monitória proposta por MELO E NOVAES ADVOGADOS E ASSOCIADOS S/C - EPP em face de BAHIA PILOTS - SERVIÇOS DE PRATICAGEM DA BAÍA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA., ambos qualificados nos autos.
Na petição de ID. 569660441, a parte autora informou o integral cumprimento do acordo homologado nos autos, conferindo plena quitação ao débito e requerendo a extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Verifica-se dos autos que o acordo homologado foi integralmente cumprido, conforme informado pela parte credora, que declarou a quitação do débito e manifestou desinteresse no prosseguimento da demanda. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. Embora a presente demanda tenha se iniciado por ação monitória, a satisfação integral da obrigação reconhecida no acordo homologado faz desaparecer o interesse processual no prosseguimento do feito.
Dessa forma, cumprida integralmente a obrigação e inexistindo qualquer pendência entre as partes, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Custas processuais e honorários advocatícios na forma estabelecida no acordo homologado.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador, 21 de julho de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC16
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8009801-19.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: MONITÓRIA (40) Parte Ativa: APELANTE: MELO E NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP Advogado(s) do reclamante: IBSEN NOVAES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IBSEN NOVAES JUNIOR Parte Passiva: APELADO: BAHIA PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado(s) do reclamado: CIRO GARZEDIN GOMES, SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS, FELIPE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS, CAROLINE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para se manifestar sobre o retorno dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Expedição de documento
Remessa
Petição
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso Especial
Expedida/Certificada
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Remessa
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mérito
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Pedido de inclusão
Petição
Conclusão
Petição
Pedido de inclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Petição
Conclusão
2023
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Petição
2019
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Conclusão
Redistribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009801-19.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BAHIA PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado(s): SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS (OAB:ES4748-A), CIRO GARZEDIN GOMES (OAB:BA41560-A), FELIPE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS (OAB:ES26988-A), CAROLINE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS (OAB:ES27848-A) APELADO: MELO E NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR (OAB:BA14734-A)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 95527350), interposto por BAHIA PILOTS - SERVIÇOS DE PRATICAGEM DA BAÍA DE TODOS OS SANTOS S/S LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, "nos termos do art. 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% para 12% sobre o valor da dívida corrigida." O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 81929081): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INÉPCIA DA INICIAL, INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. DISTRATO. RESERVA EXPRESSA DE HONORÁRIOS AD EXITUM. ACORDO JUDICIAL POSTERIOR. PROVEITO ECONÔMICO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória baseada em cobrança de honorários advocatícios contratuais, sustentando a apelante ilegitimidade ativa dos autores, inépcia da petição inicial, inadequação da via processual, cerceamento de defesa, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e inexistência de proveito econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A controvérsia consiste em verificar: (i) se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas; (iii) se a sentença padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; e (iv) se é devido o pagamento de honorários advocatícios de êxito no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido em acordo judicial celebrado após o distrato entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - As preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, inadequação da via processual, cerceamento de defesa e nulidade da sentença devem ser rejeitadas, pois: (i) restou demonstrada a relação jurídica entre as partes pelo contrato de prestação de serviços, procurações outorgadas e e-mail de distrato; (ii) o pedido da ação monitória é compreensível e a via processual adequada; (iii) as provas documentais eram suficientes para o julgamento; e (iv) a sentença está devidamente fundamentada.
4 - No mérito, havendo expressa previsão contratual, ratificada no e-mail de distrato quanto ao direito aos honorários de êxito no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela apelante nos processos em que os apelados atuaram, e tendo o acordo judicial posterior resultado no recebimento de valores pela apelante, configura-se o proveito econômico que enseja o pagamento dos honorários contratados, não obstante os apelados não terem participado das negociações finais que resultaram no acordo.
IV.
DISPOSITIVO
5 - Preliminares rejeitadas e improvimento do recurso. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 90734806): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminares e negou provimento à apelação interposta em ação monitória para cobrança de honorários advocatícios contratuais, sob alegação de omissão e obscuridade no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém vício passível de ser sanado mediante embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
4 - O acórdão embargado examinou de forma consistente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo (i) a legitimidade ativa das partes, com base no contrato de prestação de serviços, procurações outorgadas e e-mail de distrato; (ii) a adequação da via processual eleita, certo que o "pedido da ação monitória é, em essência, a constituição de título executivo judicial, sendo a expedição de mandado de pagamento uma consequência inerente ao procedimento monitório, não havendo necessidade de pedido expresso nesse sentido"; (iii) ausência de violação ao princípio da congruência ou adstrição, quando o pedido da ação monitória é certo e determinado, sendo a expedição de mandado de pagamento mera consequência legal do procedimento escolhido; (iv) e a configuração de proveito econômico decorrente do acordo judicial.
5 - O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos invocados pelas partes quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
6 - Embargos de declaração rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 7º, 18, 109, § 1º, 355, inciso I, 369, 434, 435, 489 e 700, do Código de Processo Civil; art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94; arts. 5°, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial.
O recurso foi impugnado (ID 96029176).
É o relatório.
1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas.
2. Da contrariedade aos arts. 5°, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal: A alegada violação ao dispositivo da Carta Magna não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FINALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […]
3. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. […]
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, Relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/7/2024.) (destaquei)
3. Da contrariedade aos arts. 700 do Código de Processo Civil: Em relação ao pedido monitório com base na prova escrita da obrigação, assentou-se nos seguintes termos (ID 81929080): […] A apelante alega inépcia da petição inicial, por ausência de pedido específico de expedição de mandado de pagamento, bem como inadequação da via processual eleita, argumentando que a ação monitória não seria cabível para o caso.
Nos termos do art. 700, §1º do CPC: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro". O pedido de expedição de mandado de pagamento é implícito à própria natureza da ação monitória, sendo desnecessária sua formulação expressa, uma vez que decorre automaticamente do procedimento especial eleito. A ausência de pedido expresso de expedição de mandado de pagamento não prejudica a compreensão da pretensão do autor, tampouco compromete a defesa do réu, já que o procedimento monitório possui rito próprio e específico, com previsão legal das consequências processuais da propositura da ação.
In casu, a petição inicial contém pedido certo e determinado, qual seja, o pagamento da quantia de R$438.408,14, decorrente de contrato de honorários advocatícios de êxito, compatível com o procedimento monitório movido pelos autores, sendo plenamente possível compreender a pretensão deduzida pelos apelados, revelando-se despropositada a alegação de inépcia. Com efeito, a via processual eleita é adequada à pretensão deduzida, bem como o pedido da ação monitória é, em essência, a constituição de título executivo judicial, sendo a expedição de mandado de pagamento uma consequência inerente ao procedimento monitório, não havendo necessidade de pedido expresso nesse sentido.
Rejeito, portanto, as preliminares de inépcia da petição inicial e inadequação da via processual eleita. Em sede de Embargos de Declaração, consignou o seguinte (ID 90734785): […] Sobre a suposta omissão quanto à violação ao princípio da congruência ou adstrição, o julgado rejeitou tal preliminar, assentando que o pedido foi certo (pagamento da quantia determinada, com juros e correção), sendo a expedição de mandado de pagamento mera consequência legal do procedimento monitório escolhido.
Ademais, o acórdão afastou a preliminar de inadequação da via processual eleita, ressaltando que "a via processual eleita é adequada à pretensão deduzida, bem como o pedido da ação monitória é, em essência, a constituição de título executivo judicial, sendo a expedição de mandado de pagamento uma consequência inerente ao procedimento monitório". Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, o que esbarra nos óbices da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. PROVAS DOCUMENTAIS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. […]
2. A Corte de origem concluiu que houve a juntada aos autos dos documentos necessários à instrução da ação monitória, os quais demonstram de forma inequívoca a existência do débito em questão, de modo que rever tal conclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.919.372/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJEN de 26/9/2025.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS HÁBEIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação por meio de documento escrito e suficiente que permita o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes.
2. Rever o entendimento do tribunal de origem, para aferir que os documentos juntados aos autos são insuficientes para a instrução da ação monitória, demandaria a incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.940.944/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 7/3/2024.) (destaquei)
4. Da contrariedade aos arts. 7º, 355 e 369, Código de Processo Civil: No que pertine ao cerceamento de defesa, assentando-se nos seguintes termos (ID 81929080): […] A apelante alega cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da produção de provas orais e periciais que, segundo afirma, seriam imprescindíveis para a comprovação da inexistência de proveito econômico e, consequentemente, para afastar a pretensão dos apelados.
Contudo, não assiste razão à apelante. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se do princípio da livre persuasão motivada, segundo o qual compete ao julgador analisar a necessidade da produção probatória requerida pelas partes. No caso em exame, o juízo singular considerou suficientes os elementos já constantes dos autos para a formação de seu convencimento, entendendo desnecessária a produção de outras provas.
Tal entendimento se mostra acertado, pois as questões centrais da lide podem ser solucionadas com base na prova documental já produzida, notadamente o contrato de prestação de serviços (ID 25074539), os e-mails que formalizaram o distrato e esclareceram a questão remuneratória (ID 25074543), as procurações outorgadas pela apelante aos apelados pessoas físicas, e o termo de acordo firmado nos processos que originaram a pretensão dos apelados (ID 25074576).
O juízo a quo entendeu que o proveito econômico alegado pelos apelados refere-se ao valor recebido pela apelante em decorrência do acordo homologado nos processos judiciais subjacentes, cujo teor consta dos autos, considerando que a prova oral requerida pela apelante seria desnecessária. Da mesma forma, a perícia se mostraria inócua, uma vez que o proveito econômico decorre diretamente do acordo firmado.
Frise-se que "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa." (AgInt no AREsp n. 2.445.156/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) O direito à duração razoável do processo (art. 5, LXXVIII) deve ser observado, a fim de se evitar que este se delongue desnecessariamente.
Não se verifica, pois, a suposta nulidade processual, estando o julgamento antecipado da lide bem fundamentado no art.355, inciso I, do CPC, diante da documentação acostada e suficiente ao julgamento da lide. Afasta-se, assim, a prefacial. A revisão da conclusão a que chegou o aresto recorrido sobre a questão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. ARTS. 7º, 344, 348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CI
VIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. […]
4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015.
5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. […]
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 10/3/2023.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.
ACÓRDÃO
QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA MANTIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...]
3. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.
4. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. […]
7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.818.209/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 4/11/2021.) (destaquei) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. JULGAMENTO NA SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA TURMA CANCELADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVAS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIREITO DO CONSUMIDOR. CORPO ESTRANHO. GÊNERO ALIMENTÍCIO. AQUISIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. [...]
3. Alterar a conclusão da Corte local sobre a suficiência de provas e a inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, obstado no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. […] Conheço o agravo para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.634.122/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN de 11/4/2025.) (destaquei)
5. Da contrariedade aos arts. 18, 109, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94: Se tratando da ilegitimidade ativa, assentou-se nos seguintes termos (ID 81929080): […] A apelante sustenta a ilegitimidade dos autores, alegando que estes não foram por ela contratados, mas sim o escritório SERGIO COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, e que não poderia haver cessão de uma mera expectativa de direito.
Tal preliminar não merece acolhimento. Conforme bem observado na sentença recorrida, embora o contrato inicial faça constar como contratada a sociedade SERGIO COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, também consta expressamente da Cláusula Terceira do referido instrumento (ID 25074539) que a apelante outorgou poderes "aos advogados que atuem para a primeira contratada, SERGIO COUTO, OAB/BA 13959, bem como aos advogados SÉRGIO MELO, OAB/BA 14.766 e IBSEN NOVAES, OAB/BA 14.734, que também procederão a defesa dos seus interesses para o melhor desempenho do objetivo deste contrato." Além disso, há nos autos comprovação de que a apelante outorgou procuração diretamente aos apelados pessoas físicas nos processos em que estes atuaram.
Conforme destacado na sentença: "a ré Bahia Pilots Serviços de Praticagem da Bahia de Todos os Santos Ltda outorgou aos autores procuração, como se vê da fl. 246 e fl. 888 respectivamente". Ademais, consta dos autos e-mail de encerramento da relação contratual (ID 25074543) enviado pela apelante aos apelados (pessoas físicas), em que é expressamente ratificado o direito destes ao recebimento de honorários de êxito no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela apelante nos processos em que atuaram.
Quanto à sociedade MELO E NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS, da qual fazem parte os advogados SÉRGIO MELO, OAB/BA 14.766 e IBSEN NOVAES, OAB/BA 14.734, sua legitimidade decorre da cessão de crédito juntada aos autos, bem como da própria composição societária, integrada pelos apelados pessoas físicas. Conforme reconhecido na Decisão de Saneamento (ID 447217596), "o fato de o contrato (ID 25074539) ter sido realizado entre a Bahia Pilots e a sociedade de advogados Sérgio Couto, por si só, não desnatura o dever da ré em pagar os honorários contratados, estando clara a contratação específica dos causídicos a atuar na defesa dos interesses da acionada.
No que concerne ao documento intitulado "cessão de crédito", em que pese não ser ele "novo", não se trata de documento essencial à propositura da ação, sendo certo afirmar que ele somente demonstra, aquilata, ou minudencia o Juízo quanto a forma de pagamento e ou cobrança de honorários em casos tais". Arguida em contestação a preliminar de ilegitimidade ativa, admite-se a juntada do documento de cessão de crédito quando da réplica, mesmo porque oportunizada à apelante manifestar-se acerca da documentação, não havendo nulidade sem prejuízo.
A vedação da juntada de documento e de emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido. […] Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. Em sede de Embargos de Declaração, consignou o seguinte (ID 90734785): […] Quanto à alegada omissão acerca da ilegitimidade ativa das pessoas naturais (2º e 3º embargados), o acórdão foi claro ao fundamentar que, embora o contrato inicial tenha sido firmado com a sociedade SERGIO COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, a Cláusula Terceira do instrumento (ID 25074539) outorgou poderes expressamente aos advogados SÉRGIO MELO e IBSEN NOVAES para defesa dos interesses da embargante, tendo sido outorgadas procurações diretamente a eles nos processos em que atuaram, além do e-mail de distrato (ID 25074543) que ratificou o direito destes ao recebimento de honorários de êxito.
Tais elementos foram considerados suficientes para reconhecer a legitimidade ativa, tendo o acórdão adotado fundamentação adequada para afastar a tese da embargante. No que concerne à alegada obscuridade e omissão sobre a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica (1º embargado), o acórdão também foi explícito ao fundamentar que sua legitimidade decorre da cessão de crédito juntada aos autos e da própria composição societária, integrada pelos embargados pessoas físicas, não havendo que se falar, portanto, de mera expectativa de direito.
Quanto à sociedade MELO E NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS, da qual fazem parte os advogados SÉRGIO MELO, OAB/BA 14.766 e IBSEN NOVAES, OAB/BA 14.734, sua legitimidade decorre da cessão de crédito juntada aos autos, bem como da própria composição societária, integrada pelos apelados pessoas físicas. Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, notadamente do contrato litigioso, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE ACERCA DA ILEGITIMIDADE DA PARTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. […]
3. A análise da ilegitimidade ativa implica reexame de fatos e provas e análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. […]
5. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 2.869.560/PR, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJEN de 18/9/2025.) (destaquei)
6. Da contrariedade arts. 434 e 435, do Código de Processo Civil: No que se refere a juntada de documento após a contestação, assentou-se nos seguintes termos (ID 81929080): […] Conforme reconhecido na Decisão de Saneamento (ID 447217596), "o fato de o contrato (ID 25074539) ter sido realizado entre a Bahia Pilots e a sociedade de advogados Sérgio Couto, por si só, não desnatura o dever da ré em pagar os honorários contratados, estando clara a contratação específica dos causídicos a atuar na defesa dos interesses da acionada.
No que concerne ao documento intitulado "cessão de crédito", em que pese não ser ele "novo", não se trata de documento essencial à propositura da ação, sendo certo afirmar que ele somente demonstra, aquilata, ou minudencia o Juízo quanto a forma de pagamento e ou cobrança de honorários em casos tais". Arguida em contestação a preliminar de ilegitimidade ativa, admite-se a juntada do documento de cessão de crédito quando da réplica, mesmo porque oportunizada à apelante manifestar-se acerca da documentação, não havendo nulidade sem prejuízo.
A vedação da juntada de documento e de emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido. Desse modo, forçoso concluir que o entendimento do acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO. RELATIVIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […]
2. Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, pode eventualmente ser admitida a emenda à petição inicial para a correção do polo processual, com relativização da regra do art. 329 do CPC (art. 264 do CPC/1973), desde que isso não acarrete prejuízo processual ou alteração da causa de pedir ou do pedido.
3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.160.165/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 29/5/2024.) (destaquei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO.
1. A orientação que veda a emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido, devendo, nas demais hipóteses, ser realizada a diligência em homenagem aos princípios da economia processual e das instrumentalidade das formas. Precedentes. Hipótese em que sequer seria necessária a emenda à inicial, segundo o entendimento do acórdão recorrido.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.372.449/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 21/12/2023.) (destaquei)
7. Da contrariedade aos arts. 489, do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa ao dispositivo legal mencionado acima, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC . NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA . SANTO ANTONIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESBARRANCAMENTO. NEXO CAUSAL . NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art . 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. […]
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204875 RO 2022/0282560-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) (destaquei)
8. Do dissídio de jurisprudência: Nesse contexto, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica..." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.).
9. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2° Vice-Presidente ags//
APELAÇÃO CÍVEL n. 8009801-19.2019.8.05.0001APELANTE: BAHIA PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDAAdvogado(s): SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS (OAB:ES4748), CIRO GARZEDIN GOMES (OAB:BA41560), FELIPE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS (OAB:ES26988), CAROLINE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS (OAB:ES27848)APELADO: MELO E NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/CAdvogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR (OAB:BA14734) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 10 de dezembro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009801-19.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BAHIA PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado(s): SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS, CIRO GARZEDIN GOMES, FELIPE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS, CAROLINE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS APELADO: MELO E NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Advogado(s):IBSEN NOVAES JUNIOR ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminares e negou provimento à apelação interposta em ação monitória para cobrança de honorários advocatícios contratuais, sob alegação de omissão e obscuridade no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém vício passível de ser sanado mediante embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
4 - O acórdão embargado examinou de forma consistente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo (i) a legitimidade ativa das partes, com base no contrato de prestação de serviços, procurações outorgadas e e-mail de distrato; (ii) a adequação da via processual eleita, certo que o "pedido da ação monitória é, em essência, a constituição de título executivo judicial, sendo a expedição de mandado de pagamento uma consequência inerente ao procedimento monitório, não havendo necessidade de pedido expresso nesse sentido"; (iii) ausência de violação ao princípio da congruência ou adstrição, quando o pedido da ação monitória é certo e determinado, sendo a expedição de mandado de pagamento mera consequência legal do procedimento escolhido; (iv) e a configuração de proveito econômico decorrente do acordo judicial.
Expedida/Certificada
Inclusão em pauta
Petição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009801-19.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BAHIA PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado(s): SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS, CIRO GARZEDIN GOMES, FELIPE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS, CAROLINE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS APELADO: MELO E NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Advogado(s):IBSEN NOVAES JUNIOR ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INÉPCIA DA INICIAL, INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. DISTRATO. RESERVA EXPRESSA DE HONORÁRIOS AD EXITUM. ACORDO JUDICIAL POSTERIOR. PROVEITO ECONÔMICO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória baseada em cobrança de honorários advocatícios contratuais, sustentando a apelante ilegitimidade ativa dos autores, inépcia da petição inicial, inadequação da via processual, cerceamento de defesa, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e inexistência de proveito econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A controvérsia consiste em verificar: (i) se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas; (iii) se a sentença padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; e (iv) se é devido o pagamento de honorários advocatícios de êxito no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido em acordo judicial celebrado após o distrato entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - As preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, inadequação da via processual, cerceamento de defesa e nulidade da sentença devem ser rejeitadas, pois: (i) restou demonstrada a relação jurídica entre as partes pelo contrato de prestação de serviços, procurações outorgadas e e-mail de distrato; (ii) o pedido da ação monitória é compreensível e a via processual adequada; (iii) as provas documentais eram suficientes para o julgamento; e (iv) a sentença está devidamente fundamentada.
4 - No mérito, havendo expressa previsão contratual, ratificada no e-mail de distrato quanto ao direito aos honorários de êxito no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela apelante nos processos em que os apelados atuaram, e tendo o acordo judicial posterior resultado no recebimento de valores pela apelante, configura-se o proveito econômico que enseja o pagamento dos honorários contratados, não obstante os apelados não terem participado das negociações finais que resultaram no acordo.
IV.
DISPOSITIVO
5 - Preliminares rejeitadas e improvimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 489, §1º, 700 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.160.165/PR; AgInt no AREsp n. 952.182/PI; REsp 1.777.499/RS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009801-19.2019.8.05.0001, em que é apelante BAHIA PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA e apelados MELO E NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, IBSEN NOVAES JUNIOR e SERGIO LUCIANO ROCHA MELO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Expedida/Certificada
Petição
Mérito
Não-Provimento
Petição
Petição
Inclusão em pauta
Adiado
Petição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009801-19.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BAHIA PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado(s): SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS (OAB:ES4748-A), CIRO GARZEDIN GOMES (OAB:BA41560-A), FELIPE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS (OAB:ES26988-A), CAROLINE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS (OAB:ES27848-A) APELADO: MELO E NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR (OAB:BA14734-A)
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o pedido formulado pelo advogado do Apelado requerendo o adiamento do julgamento do presente feito, em virtude de viagem comprovada nos documentos de ID nº 84474849, 84474850 e 84476068; defiro o adiamento determinando que os autos sejam reincluídos para julgamento na sessão de 22.07.2025.
Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Petição
Expedida/Certificada
Mero expediente
Pedido de inclusão
Inclusão em pauta
Adiado
Pedido de inclusão
Inclusão em pauta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda
DECISÃO 8009801-19.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Melo E Novaes Advogados Associados S/c Advogado: Ibsen Novaes Junior (OAB:BA14734-A) Apelante: Bahia Pilots - Servicos De Praticagem Da Baia De Todos Os Santos Sociedade Simples Ltda Advogado: Sergio Nogueira Furtado De Lemos (OAB:ES4748-A) Advogado: Ciro Garzedin Gomes (OAB:BA41560-A) Advogado: Felipe Dalla Bernardina Furtado De Lemos (OAB:ES26988-A) Advogado: Caroline Dalla Bernardina Furtado De Lemos (OAB:ES27848-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009801-19.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BAHIA PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado(s): SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS (OAB:ES4748-A), CIRO GARZEDIN GOMES (OAB:BA41560-A), FELIPE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS (OAB:ES26988-A), CAROLINE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS (OAB:ES27848-A) APELADO: MELO E NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR (OAB:BA14734-A)
DECISÃO
Vistos, etc. Nos termos do art. 145, § 1º do CPC, declaro a minha suspeição para julgar o presente processo. P.I.C. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
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Remessa
Remessa
Redistribuição
Conclusão
Suspeição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO 8009801-19.2019.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Melo E Novaes Advogados Associados S/c - Epp Advogado: Ibsen Novaes Junior (OAB:BA14734) Reu: Bahia Pilots - Servicos De Praticagem Da Baia De Todos Os Santos Sociedade Simples Ltda Advogado: Sergio Nogueira Furtado De Lemos (OAB:ES4748) Advogado: Felipe Dalla Bernardina Furtado De Lemos (OAB:ES26988) Advogado: Caroline Dalla Bernardina Furtado De Lemos (OAB:ES27848) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DESPACHO
Processo: 8009801-19.2019.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MELO E NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP REU: BAHIA PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Considerando o cumprimento das formalidades legais e o devido preparo recursal, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em atenção ao recurso interposto. Cumpram-se as diligências necessárias, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Salvador, 10 de janeiro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC14
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Expedição de documento
Conclusão
Mero expediente
Petição
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA 8009801-19.2019.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Melo E Novaes Advogados Associados S/c - Epp Advogado: Ibsen Novaes Junior (OAB:BA14734) Reu: Bahia Pilots - Servicos De Praticagem Da Baia De Todos Os Santos Sociedade Simples Ltda Advogado: Sergio Nogueira Furtado De Lemos (OAB:ES4748) Advogado: Felipe Dalla Bernardina Furtado De Lemos (OAB:ES26988) Advogado: Caroline Dalla Bernardina Furtado De Lemos (OAB:ES27848) Sentença:
SENTENÇA
Processo: 8009801-19.2019.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MELO E NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP REU: BAHIA PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BAHIA PILOTS - SERVIÇOS DE PRATICAGEM DA BAÍA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória em epígrafe, movida por MELO E NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP.
Na sua peça recursal, a embargante alega, em síntese, que existem omissões na decisão, afirmando que o juízo não teria apreciado pontos fundamentais, tais como: (i) a inadequação da via processual eleita e (ii) a ausência de comprovação de proveito econômico que justificasse o pagamento dos honorários advocatícios de êxito. Defende, ainda, que não houve ganho econômico na demanda originária, o que afastaria o direito à cobrança.
Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões, afirmando que o recurso tem finalidade meramente protelatória (ID. 473276156).
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Petição
Conclusão
Petição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA 8009801-19.2019.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Melo E Novaes Advogados Associados S/c - Epp Advogado: Ibsen Novaes Junior (OAB:BA14734) Reu: Bahia Pilots - Servicos De Praticagem Da Baia De Todos Os Santos Sociedade Simples Ltda Advogado: Sergio Nogueira Furtado De Lemos (OAB:ES4748) Advogado: Felipe Dalla Bernardina Furtado De Lemos (OAB:ES26988) Advogado: Caroline Dalla Bernardina Furtado De Lemos (OAB:ES27848) Sentença:
SENTENÇA
Processo: 8009801-19.2019.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40)
AUTOR: MELO E NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP REU: BAHIA PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Vistos, etc. ... Tratam os autos de uma AÇÃO MONITÓRIA, através da qual a parte autora MELO E NOVAES ADVOGADOS E ASSOCIADOS S/C - EPP, devidamente qualificada e por intermédio de seu advogado, regularmente constituído, ajuizou a presente em face de BAHIA PILOTS - SERVIÇOS DE PRATICAGEM DA BAÍA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA também individuado na exordial. Aduz o Autor na exordial (ID 25074467) que a firmou com a empresa ré contrato de prestação de serviços advocatícios, obrigando-se a pagar os preços pactuados, entretanto, a ré não honrou com o contrato pactuado, estando inadimplente, de um débito no valor de R$ R$438.408,14 (quatrocentos e trinta e oito mil quatrocentos e oito reais e quatorze centavos).
Procedência
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Conclusão
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Petição
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Decisão de Saneamento e Organização
Mero expediente
Publicação
Redistribuição
Incompetência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Distribuição
Conclusão
Cancelamento da distribuição
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5 - O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos invocados pelas partes quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
6 - Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.096.724/MG.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n. 8009801-19.2019.8.05.0001, em que figura como Embargante BAHIA PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA e como Embargados MELO E NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, IBSEN NOVAES JUNIOR e SERGIO LUCIANO ROCHA MELO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento; e a corrigir erro material. Em situações excepcionais, admite-se a atribuição de efeitos infringentes ao referido recurso. Nenhuma das hipóteses de cabimento deste instrumento recursal se encontra presente na hipótese vertente.
Com efeito, verifica-se que a embargante argumenta que a ação monitória seria inadequada para constituir título executivo judicial, sendo cabível procedimento de execução específico. Esse ponto, contudo, foi abordado na sentença, que considerou a ação monitória um meio processual adequado para a cobrança dos valores devidos, com base em prova escrita sem força executiva. A decisão fundamenta-se no art. 700 do CPC, o qual autoriza a propositura de ação monitória para cobrança de quantia certa.
Quanto à alegação de suposta ausência de proveito econômico, verifica-se que a sentença tratou dessa questão ao reconhecer a relação jurídica entre as partes e a prestação dos serviços advocatícios, atribuindo à embargante o ônus de provar a inexistência do crédito, prova que não foi satisfatoriamente apresentada. A sentença considerou demonstrada a relação contratual e a dívida em questão, com base nos documentos apresentados pela parte autora, o que afasta o argumento de omissão quanto à análise do proveito econômico.
Nesse sentido, os tribunais pátrios vêm afirmando e reafirmando que os embargos de declaração não se destinam a provocar um juízo de revisão acerca da decisão embargada, como ocorre no caso em tela, em que o embargante maneja, por via processual inadequada, o seu inconformismo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão.
2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) A pretensão do embargante, no sentido de que esse Juízo se manifeste sobre omissão inexistente, é desprovida de fundamento plausível, traduzindo os presentes embargos de declaração como recurso utilizado para promover a reapreciação da matéria, o que não é possível pela via eleita.
Pelo exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por falta de amparo legal. Mais uma vez, advirto a embargante que, caso insista na oposição de embargos de declaração infundados, com caráter meramente protelatório, como o presente, será condenada em multa processual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, 14 de novembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC
Requer, liminarmente, à reserva do montante R$438.408,14 (quatrocentos e trinta e oito mil quatrocentos e oito reais e quatorze centavos) nos autos do Processo n º 0309911-62.2011.8.05.0001 apenso ao 0098646-47.2011.8.05.0001. No mérito, requer o pagamento pelo réu da dívida e, não o fazendo, na constituição do título executivo. Pede a condenação do réu nas custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 20% sobre o valor da causa, além de reembolso das custas processuais.
Liminar deferida ID 28421079. Junta documentos de ID ’s 25074496, 25074506, 25074522, 25074535, 25074539, 25074543, 25074556, 25074576, 25074583, 25074591, 25074601, 25074611 e 25074663. Em defesa, o réu apresenta Embargos à Monitória de ID 35262290. Preliminarmente, discorre sobre a nulidade da distribuição por dependência, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa da parte autora. No mérito, impugna a ação monitória, dizendo não se tratar da via processual correta; aduz que a relação jurídica existente entre as partes não restou demonstrada, posto que a embargante não contratou os Autores da ação, versa ainda sobre a inexistência de proveito econômico nas ações em que os Autores alegam ter honorários advocatícios a serem recebidos.
Pugna pela improcedência da ação. Colaciona documentos de ID 's 35262338, 35262338, 35262384, 35262518, 35262589 e 35262672. Manifesta-se a parte autora sobre os Embargos Monitórios no ID 50484661, impugnando os termos da defesa e ratificando a inicial. Intimada a parte ré (ID 371367391) para manifestar-se acerca dos documentos juntados na Impugnação aos Embargos Monitórios. Manifestou-se no ID 379663653, impugnando a declaração de cessão de crédito acostada pelos Autores no ID 50484669.
Decisão de ID 418662434 rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa. Decisão de ID 447217596 afasta a preliminar de inépcia da inicial. A parte ré opôs Embargos de Declaração (ID 449074399), quanto suposta omissão relativa à preliminar de inépcia da inicial. Contrarrazões da parte autora no ID 449091917. Decisão de ID 69712055 rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela parte ré. A parte ré opôs novos Embargos de Declaração (450811223) quanto suposta omissão em pedido de prova pericial.
Contrarrazões ID 450971842. Decisão de ID 454186694 negando provimento aos Embargos de Declaração. Vieram-me os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Tratam os autos de uma ação monitória para cobrança de Honorários Advocatícios no valor de R$438.408,14 (quatrocentos e trinta e oito mil quatrocentos e oito reais e quatorze centavos). Antes, contudo, de adentrar o meritum causae, cumpre analisar as preliminares que o antecedem. DAS PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO Afastada preliminar em Decisão de ID 447217596. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Preliminar rejeitada na Decisão de ID 418662434.
DO MÉRITO Conforme dispõe o art. 700, do NCPC, in verbis, "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." Assim, o uso da ação monitória exige preexistência de documento escrito sem eficácia de título executivo, de modo que o importante neste momento é estabelecer o alcance da exigência legal.
Na tentativa de desconstituir o direito autoral, o réu pauta sua defesa, na alegação de que a relação jurídica existente entre as partes não restou demonstrada, afirmando a embargante que não contratou os Autores e sim o escritório SERGIO COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Com isso, assegura a embargante que não restou demonstrada a relação jurídica existente entre as partes, posto que não há prova da contratação dos proponentes da Ação.
Como prova das suas alegações junta tão somente as iniciais dos processos em que a parte Autora afirma ter prestado serviços para a embargante. As ilações da defesa são plenamente desfeitas pelos documentos colacionados pelo autor. Assim, no que pertine à prova da relação jurídica entre as partes, esta encontra-se revelada pelos contrato, celebrados entre as partes, constante no ID 25074539, tal como a renúncia contratual (ID 25074556) e e-mail que formalizou o distrato, bem como, esclareceu a questão remuneratória nos processos listados (ID 25074543).
Os parágrafos acima, como adrede dito, refutam as sustentações do réu, restando, portanto, demonstrada a relação jurídica entre as partes; que ocorreu de fato a prestação de serviços advocatícios nos referidos processos. Ainda que a contratação inicial tenha sido em nome do escritório SERGIO COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS nos autos dos Processos nº 0309911-62.2011.8.05.0001 e 0098646-47.2011.8.05.0001, que tramitaram junto ao sistema E-SAJ de processos, dão conta de que a ré Bahia Pilots Serviços de Praticagem da Bahia de Todos os Santos Ltda, outorgou aos autores procuração, como se vê da fl.246 e fl. 888 respectivamente.
Assim, o Embargante não pode alegar inexistência de relação jurídica entre as partes, nem furtar-se ao cumprimento de obrigações sob alegação de não ter contratado os Autores. O réu, em sua defesa, preferiu atacar a existência da relação jurídica a demonstrar que efetuou o pagamento referente ao contrato. Mas a relação entre as partes restou comprovada, faltando a prova da adimplência contratual. Nos moldes do art. 319 e 320 do Código civil Pátrio "O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada" e "a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante".
O ônus da prova, portanto, da adimplência contratual, nesse caso concreto competia ao réu, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor, seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts.319 e 320 do CC, acima transcritos). Assim, não comprovado pagamento do crédito cobrado, torna-se lícita a cobrança feita na presente ação, pois a dívida está devidamente comprovada nos autos, não havendo nenhum fundamento sólido apto a desconstituí-la, resultando clara a obrigação do réu em satisfazê-la no exato valor que apontado na inicial, uma vez que não desconstituído o direito autoral, tornaram-se incontroversos a dívida e a importância indicada.
Dívida líquida, portanto. Sobre a liquidez do título, cumpre consignar que a via injuncional não comporta fase de liquidação, devendo o título monitório ser sempre líquido, como esclarece Rodrigo Strobel Pinto, nos termos transcritos: "Insta observar que a prova escrita deve gozar de liquidez, pois: a) inexiste procedimento liquidatório no bojo do processo injuncional; b) o mandado de pagamento converte-se imediatamente em título executivo, que deve ostentar liquidez, sob pena de infração ao art. 586, caput, do CPC; e c) proporciona ao réu ciência da quantia devida, para que proceda a quitação do débito ou oposição de defesa através de embargos"( Ação Monitória: Admissbilidade do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo em Conta Corrente.
RT 812/103)". CONCLUSÃO Em face do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, oferecidos pelo réu e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$438.408,14 (quatrocentos e trinta e oito mil quatrocentos e oito reais e quatorze centavos). Tal valor deve ser atualizado pelo IGPM, a partir da propositura da ação até o efetivo pagamento.
Sobre ela deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação até o pagamento. DETERMINO ao autor que traga aos autos planilha de cálculos com a atualização e juros adrede mencionados, no prazo de 15 dias. Face à sucumbência, CONDENO o réu nas custas processuais. Mas, quanto aos honorários advocatícios, dever-se-á levar em conta o volume de pedidos autorais acolhidos (máximo); o lugar da prestação do serviço, que não tem nada de especial (capital do estado); o zelo do profissional ao lidar com a matéria posta em discussão, e a natureza cível da causa; considerando, ainda, que o trabalho realizado pelo patrono foi de média complexidade em função da natureza da questão discutida, e não tendo sido empregado considerável lapso temporal, condeno o réu a arcar com os honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da dívida corrigida nos moldes já determinados, vedada a compensação (art. 85, § 14º, NCPC).
Por força desta sentença a ação monitória transformou-se em execução de título judicial.
Intime-se o executado, nos termos do art. 513, § 2º do NCPC para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo do art. 532 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Oficie-se o Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para que proceda às devidas diligências acerca dos valores bloqueados nos autos do processo tombado sob nº 0309911-62.2011.8.05.001, por meio da decisão de ID 28421079.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, 30 de outubro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito