PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8009801-29.2026.8.05.0080 Parte autora: Nome: DAIANE DOS SANTOSEndereço: Rua Arapuanã, SN, BLOCO 26 APTO 203, Asa Branca, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44044-254 Parte ré: Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: Bloco C, Quadra, 4, Edificio Sede, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70093-900
DESPACHO
Primeiramente, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, por estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 98 do CPC. Em que pese o desinteresse manifestado pela parte autora acerca da realização da audiência de conciliação, é importante dizer que a referida assentada apenas não acontecerá se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando o direito invocado não admitir a autocomposição, conforme art. 334, §4º, I e II, todos do CPC.
Sendo assim, proceda-se à designação da audiência de conciliação através do Cejusc. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para os termos desta ação, convocando(s)-o(s) para integrar a relação processual e intimando-o para comparecer na audiência de conciliação, devendo a Secretaria atentar para os prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil.
O Autor deve ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes.: (...) § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. §