Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2024
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA 8009801-43.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adriano De Almeida Ferreira Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009801-43.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADRIANO DE ALMEIDA FERREIRA Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por ADRIANO DE ALMEIDA FERREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados na inicial, na qual alega que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito pelo Acionado por constar débito não reconhecido pelo parte Autora.
Requereu, por fim:
I) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita;
II) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência para a parte RÉ exclua, de imediato, o NOME e CPF da parte Autora, junto a qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive o SPC, SERASA, CADIN e CARTÓRIOS DE PROTESTOS, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária;
III) ao final, declarar inexistente o débito inscrito, bem como condenar a parte RÉ a indenizar a parte Autora, a título de danos morais;
IV) por fim, a condenação da parte RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com documentos sob IDs 428215707 ao 428218215. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, invertido o ônus da prova e o pedido liminar. (ID 428470849). Devidamente citada, a parte Acionada apresentou contestação sob o ID 432473044. Preliminarmente impugnou a concessão da gratuidade de justiça concedida para a parte autora.
No mérito, narra que o contrato objeto da negativação foi firmado pela Parte Autora, mas não foram quitadas as faturas vencidas, o que acarretou a negativação do seu nome. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Documentos de IDs 432473045 ao 432473052. Não houve Réplica É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Às partes foi oportunizada a apresentação de prova documental, não havendo necessidade de produzir outras provas, haja vista que a matéria de mérito ventilada nos autos permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). No que tange a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, REJEITO-A, uma vez a Lei 1.060/50 determina que a gratuidade judiciária será concedida mediante simples declaração do requerente e, por esta razão, a presunção da condição de miserabilidade só poderá ser elidida por prova em contrário, o que não foi observado pelo impugnante.
Consta nos autos o pedido de indenização por danos morais com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no qual se alega que a parte autora teve indevidamente inserido o seu nome nos cadastros de restrição de crédito, como o SPC, ASCP, SERASA e BACEN, o que veio a repercutir no seu bom nome deixando de realizar operações financeiras, ocasionando-lhe, portanto, prejuízos de ordem moral. No mérito, verifica-se que a requerida não admite em sua contestação a existência de falha no serviço e apresenta documentos capazes de demonstrar que tomou os cuidados necessários que lhe competia para lastrear seus argumentos em uma das excludentes da responsabilidade civil, sendo a autora integrante da relação jurídica travada entre as partes.
Embora as empresas fornecedoras de serviços tenham o dever de oferecer segurança das suas atividades comerciais em relação aos seus clientes, no caso em exame restou configurado que esta negativação foi efetuada pela falta de pagamento do débito contraído pela parte autora. A autora é titular do cartão de crédito como consta em documento anexo à contestação, possuindo um débito com a Acionada. A parte RÉ, além de apresentar os extratos do referido cartão de crédito, apresentou o contrato devidamente assinado pela parte autora, bem como biometria facial ao ID 432473050.
E, portanto, assiste razão ao argumento da mesma em sua contestação. Nesta senda, não se mostra qualquer evidência de prática comercial abusiva capaz de ensejar a responsabilidade civil da ré, pois não ficou configurado que esta negativação foi indevida, mas sim pela falta de pagamento do débito contraído pela parte autora através de seu cartão de crédito. Os argumentos trazidos pela parte autora para demonstrar o desconhecimento da negativação não convencem este juízo, pois os extratos demonstram a existência de movimentação de compras e algumas faturas não foram adimplidas no prazo, gerando multas e demais encargos.
A alegação de fraude está em contradição com o histórico de movimentação de compras e pagamentos retratados nos extratos acostados aos autos, pois é sabido que o fraudador utiliza os dados cadastrais da vítima, faz empréstimos e efetua compras sem pagar as faturas. Também se nota que em sua réplica a parte autora não impugnou os documentos juntados pela parte ré, se limitando a reafirmar os fatos narrados na inicial e citando jurisprudência.
Não há provas convincentes dos fatos alegados pelo autor de que a ré agiu com negligência na concessão dos seus serviços e a negativação do nome da parte autora foi consequência de sua inadimplência. A prova trazida aos autos não foi capaz de caracterizar a responsabilidade prescrita no art. 14 do CDC pela ocorrência de fato do serviço, devido a falha no dever de cuidado ao se efetuar registro indevido em banco de dados.
A lei consumerista autoriza a negativação do nome do devedor se a dívida existe, está vencida e não está sendo questionada judicialmente, como é a hipótese, vez que na data da negativação não pendia qualquer ação contra o réu.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I, CPC, restando revogada a ordem liminar, em todos os seus termos. Condeno, a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador-BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Improcedência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Publicação
Conclusão
Mero expediente
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
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Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
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Liminar
DecisãoDistribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital