PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8009801-81.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: NORMA LUCIA FERREIRA LACERDA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por NORMA LUCIA FERREIRA LACERDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora, servidora pública, pleiteia a reparação por danos decorrentes de suposta falha na atualização, correção monetária e desfalques em sua conta individual do PASEP. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no ID 483628104. O réu apresentou contestação, no ID 487349366, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, bem como suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ e, invocando o julgamento do Tema 1150.
A autora apresentou réplica, no ID 505581945, refutando as teses de defesa e reiterando os pedidos inaugurais. Instadas a especificarem provas, o réu pugnou pela prova pericial contábil, ID 522161137.
É o relatório.
Decido. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido, alegando que a presunção de hipossuficiência é relativa. O impugnante, por sua vez, não trouxe aos autos prova robusta capaz de elidir tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No que concerne à impugnação ao valor da causa suscitada pelo Banco do Brasil S/A, verifico que o montante de R$ 105.078,95 (cento e cinco mil, setenta e oito reais, noventa e cinco centavos) foi atribuído pela parte autora com base na estimativa dos reflexos financeiros decorrentes da alegada má gestão das contas do PIS/PASEP, incluindo a recomposição de saldos e eventuais danos morais.
Diferente do quanto arguido pela instituição financeira, o valor da causa nas ações que buscam o ressarcimento por falha na prestação de serviço e recomposição de ativos deve corresponder ao proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. In casu, não se vislumbra discrepância manifesta entre o valor atribuído e a pretensão deduzida, uma vez que a quantia reflete a soma dos pedidos de natureza condenatória.
Assim, inexistindo elementos que comprovem a exorbitância do valor em face do benefício jurídico almejado, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho o valor atribuído à causa pela parte autora. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A questão relativa à legitimidade passiva e à competência da Justiça Comum versus Justiça Federal depende diretamente da análise da natureza da responsabilidade imputada ao Banco do Brasil S/A.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao fixar o Tema 1.150, firmou o entendimento de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam quando a pretensão versar sobre falhas na prestação do serviço, como a ausência de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, configurando má gestão. Conforme a petição inicial, o pedido do autor se fundamenta na falha na atualização e correção monetária do saldo do PASEP (expurgos inflacionários), caracterizando uma pretensão de reparação de danos decorrentes da má gestão do fundo.
Neste cenário, a responsabilidade é do Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente gestor, o que atrai a competência da Justiça Estadual. Deste modo, com fundamento na na Súmula 42 e na tese firmada pelo STJ sobre a matéria e na causa de pedir da autora, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e, por consequência, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1300/STJ) O Réu requereu a suspensão do processo em virtude da afetação do Tema 1300 no Superior Tribunal de Justiça , que trata sobre a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Contudo, a causa de pedir desta ação é a ausência de correção monetária e juros (expurgos inflacionários) e não a existência de saques indevidos ou a prova dos lançamentos a débito.
O cerne da controvérsia reside na falha na aplicação dos índices de rendimento e na má gestão do fundo. Dessa forma, o Tema 1300 do STJ não versa sobre a matéria de fundo desta demanda. A suspensão do feito, além de desnecessária, contrariaria o princípio da celeridade e a prioridade legal conferida à autora (idosa). Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão do processo. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor, ante a vulnerabilidade da autora frente à instituição financeira gestora.
Reconheço a hipossuficiência técnica para a demonstração minuciosa de cálculos complexos de décadas, motivo pelo qual inverto o ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC. DO SANEAMENTO E DA PRODUÇÃO DE PROVAS As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Inexistindo outras irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas, dou o feito por saneado.
Os pontos controvertidos se encontram delimitados pelos pedidos formulados na petição inicial e nas razões de defesa apresentadas na contestação. O Réu pugnou expressamente pela produção de prova pericial contábil, alegando o excesso de cobrança e erro metodológico nos cálculos autorais. A prova pericial se mostra imprescindível para aferir a correção ou o desfalque nos lançamentos, dirimindo a controvérsia técnica sobre os índices de correção e juros.
Deste modo, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo Réu. Nomeio o perito judicial Alex Santos de Oliveira - Contador, RG 1271230160, CPF.025.***.***-62 Registro Profissional Nº BA-044999/O-3, endereço: Rua Aristóteles da Costa Leal, CEP: 40330200, Salvador(BA) tel: (71) 99334-0856, e-mail.:[email protected] Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir suspeição ou impedimento, ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º do CPC.
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o múnus, na forma do art. 465, § 2º do CPC. Caso o perito não atenda à intimação ou não aceite o múnus, voltem os autos conclusos para substituição. Fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) os honorários periciais, devendo o pagamento ser adiantado pelo Réu, uma vez que a prova foi por ele requerida.
Intime-se o Réu para efetuar o depósito da sua quota parte dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de configurar renúncia à realização da prova. Após, intime-se o perito para fixar a data da realização da perícia, devendo realizar a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após o início dos trabalhos. O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. brb LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) - CEP: 70040-911