PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009801-88.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ALINE ROBERTA POLLI Advogado(s): YLUSKA DE CARVALHO COSTA AYRES (OAB:RO9133) REQUERIDO: ARTHUR MELAHEL PORDENCIO GOMES e outros (2) Advogado(s):
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência, proposta por ALINE ROBERTA POLLI em face de ARTHUR MELAHEL PORDENCIO GOMES, TERRAR INTERMEDIAÇÃO E NEGOCIAÇÃO e RESIDENCIAL MATA DA PRAIA (4R CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), todos devidamente qualificados na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. (ID 521903523 e seguintes) Alega a autora, em síntese, que celebrou em 11 de julho de 2025 contrato de compra e venda do lote de terreno nº 13, da Quadra 07, no empreendimento "Residencial Mata da Praia" (ID 521908470).
Narra que, após o pagamento de sinal no valor de R$ 80.000,00 (ID 521908469), descobriu que o imóvel se localiza em zona de amortecimento do Parque Nacional do Pau Brasil, área sujeita a severas restrições ambientais que inviabilizam a construção pretendida. Sustenta que foi induzida a erro por informações falsas prestadas pelos réus, que teriam garantido a regularidade do empreendimento, configurando vício de consentimento e ilicitude do objeto.
Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da parcela remanescente do contrato, no valor de R$ 80.000,00, com vencimento em 20 de dezembro de 2025, bem como a determinação para que os réus se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Após sucessivas intimações (ID 522077599 e 536209876) e pedidos de dilação (ID 526170367 e 540420550), a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais nos IDs 547786218 e 547786229.
Relatado o necessário.
Decido.
I. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo a inicial, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade da demanda. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, a probabilidade do direito não se revela com a clareza necessária para o deferimento da liminar.
Embora a autora apresente alegações graves sobre a existência de restrições ambientais impeditivas e vícios de consentimento na celebração do negócio jurídico, as provas que instruem a inicial, neste momento processual, são insuficientes para conferir a verossimilhança contundente exigida. O "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Bem Imóvel" (ID 521908470) contém, em sua Cláusula 1.3, declaração da compradora de que visitou o imóvel e tomou conhecimento de suas condições.
Além disso, a Cláusula 4.1 contém declarações do vendedor sobre a inexistência de fatos que afetem a segurança do negócio. Tais disposições contratuais, em uma análise sumária, demandam uma apuração mais aprofundada. As questões relativas à extensão das restrições ambientais, ao conhecimento prévio dos vendedores sobre tais fatos (caracterizando o dolo) e à própria escusabilidade do erro por parte da compradora, que se qualifica como Analista Ambiental do ICMBio (ID 521903523, p. 3), são matérias de alta complexidade fática e jurídica.
A sua elucidação exige, portanto, a instauração do contraditório e uma dilação probatória mais robusta, incompatível com o juízo de cognição sumária inerente a esta fase processual. Ausente a verossimilhança contundente das alegações, a análise do perigo de dano resta prejudicada. Por conseguinte, neste juízo de cognição sumária, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais.
II.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, porquanto ausentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Levando em consideração que a prática do foro revela o reduzido índice de sucesso da mediação em casos semelhantes, deixo de designar de imediato a audiência de conciliação na forma do art. 334 do CPC. CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo-a(s) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC).
Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) Requerente(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC. Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta. Do contrário, INTIME-AS para que indiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir ou se têm interesse no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Atribuo ao presente a força de mandado e de ofício. DÊ-se vista ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Seguro/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição