Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2025
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009810-30.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: VERA GERLAINE DE ALMEIDA RAMOS Advogado(s): UELTON BARROS OLIVEIRA (OAB:BA51701) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por VERA GERLAINE DE ALMEIDA RAMOS em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO SA, devidamente qualificados na petição inicial. Em Decisão de ID nº 482916643, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC. A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem comprovar o pagamento das custas processuais, consoante certidão de ID nº 512581036.
É o relatório.
Decido. A distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 290 do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a parte autora foi instada para comprovar o pagamento das custas processuais consoante decisões acima mencionadas, no entanto, não houve pagamento no prazo.
Ante exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do disposto no art. 290, do CPC. Sem custas processuais, uma vez que o cancelamento da distribuição está sendo determinado justamente pelo não recolhimento das custas. Nesse sentido, vários precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. Incabível. do Código de Processo Civil que prevê apenas o cancelamento como consequência do não recolhimento da taxa judiciária.
Expedida/Certificada
Cancelamento da distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009810-30.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: VERA GERLAINE DE ALMEIDA RAMOS Advogado(s): UELTON BARROS OLIVEIRA (OAB:BA51701) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por VERA GERLAINE DE ALMEIDA RAMOS, na qual a parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça. O benefício da gratuidade de justiça visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC), constituindo exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.
No caso em tela, embora intimada para comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem cumprir tal determinação, conforme se verifica na Certidão ao ID 468980168. Ante exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da Petição Inicial, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Havendo comprovação ou decorrido o prazo sem resposta, remetam-se os autos à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente
Conclusão
Expedida/Certificada
Publicação
Documento
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO 8009810-30.2023.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Vera Gerlaine De Almeida Ramos Advogado: Uelton Barros Oliveira (OAB:BA51701) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento SÉ Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009810-30.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: VERA GERLAINE DE ALMEIDA RAMOS Advogado(s): UELTON BARROS OLIVEIRA (OAB:BA51701) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros Advogado(s):
DECISÃO
Cuida-se de ação proposta por VERA GERLAINE DE ALMEIDA RAMOS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO SA, devidamente qualificados na petição inicial. A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita. O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (aput, do CPC), constituindo exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.
Gratuidade da Justiça
2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Petição
Emenda à Inicial
Conclusão
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Persecução da taxa que se mostra excessivamente onerosa à parte autora que já teve sua iniciativa judiciária frustrada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10218942620188260053 SP 1021894-26.2018.8.26.0053, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 25/02/2019, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE.- Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva.
Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.140906-1/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 28/04/2020) Arquivem-se, oportunamente, com baixa.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente
No caso em tela, a requerente requereu os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, colacionar aos autos, documentação de renda que comprovasse fazer jus ao respectivo pedido. Diante disso, intime-se a autora para que proceda a juntada dos seus 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, informe de rendimentos, carteira de trabalho, CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e/ou outros documentos que comprovem seu rendimento mensal, bem como a impossibilidade de arcar com as custas deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
No mesmo prazo, poderá a autora promover o recolhimento das custas devidas. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, acompanhados de Certidão em caso de ausência de manifestação.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
Publicação