Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
procedência parcial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 8009810-50.2025.8.05.0201 AUTOR: 3 T CONSTRUCOES LTDA REU: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA
DECISÃO 3T CONSTRUÇÕES LTDA. ajuizou ação monitória em face do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, alegando ser credora do valor atualizado de R$ 17.029.208,51. A autora sustenta que firmou os contratos administrativos nº 004/2022 e nº 001/2024 para prestação de serviços de pavimentação e manutenção de vias urbanas. Afirma que executou integralmente os serviços, mas que o ente público não realizou o pagamento das medições, mesmo após notificações extrajudiciais e protocolos de entrega de faturas .
O MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO apresentou embargos monitórios (ID 540134277). Em sua defesa, alegou preliminar de inadequação da via eleita por ausência de liquidez e certeza do crédito. No mérito, sustentou a inexistência de prova da execução integral dos serviços, a ausência de empenho prévio e de liquidação formal da despesa. Defendeu que o silêncio administrativo não implica aceitação tácita e que eventual crédito deve se submeter ao regime de precatórios .
A parte autora apresentou resposta aos embargos (ID 558489175). Refutou as preliminares e reiterou que a execução das obras é fato público, inclusive divulgado pela própria prefeitura em redes sociais. Argumentou que a omissão do ente público em liquidar a despesa não pode impedir o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito, e demonstrou a existência de empenhos vinculados aos contratos . PRELIMINAR: ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA O Município sustenta que a ação monitória é inadequada porque o crédito não estaria formalmente liquidado pela Administração.
No entanto, tal preliminar não merece acolhimento. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a probabilidade do direito, conforme o art. 700 do Código de Processo Civil . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada quanto à possibilidade de utilização deste procedimento contra entes públicos: SÚMULA STJ nº 339 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA]: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2007, DJe 30/05/2007) A autora instruiu o processo com robusto acervo documental.
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Petição
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 8009810-50.2025.8.05.0201 AUTOR: 3 T CONSTRUCOES LTDA REU: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA
DESPACHO
Vistos, etc INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos Embargos monitórios, conforme art., 702, §5º, do CPC.
Cumpra-se. Porto Seguro, 13 de abril de 2026 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
Expedida/Certificada
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Conclusão
Mero expediente
Estão presentes os contratos administrativos nº 004/2022 (ID 521955069) e nº 001/2024 (ID 521955075), acompanhados de notas fiscais, boletins de medição detalhados e memórias de cálculo (ID 521955078 e seguintes). HÁ também protocolos de recebimento de faturas pela Secretaria de Obras (ID 521956819). A tese de carência de ação por iliquidez não prospera. A liquidação administrativa é fase interna do orçamento público, e sua ausência por omissão do ente devedor não retira a liquidez jurídica do débito comprovado por documentos técnicos.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a adequação da via monitória nestes casos:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000681-53.2021.8.05.0074 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): APELADO: INTER VILAS VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado(s):CATIUSCA SKOWRONSKI DA SILVA, DANUZIA MORAES MONTEIRO IZ17 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PASSAGENS AÉREAS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública, consoante disposição expressa do art. 700, §6º, do CPC/2015 e orientação consolidada na Súmula 339 do STJ. 2.A prova escrita exigida para a ação monitória não demanda necessariamente título executivo, bastando documentação que evidencie a existência de relação jurídica e inadimplemento, como faturas, e-mails corporativos de autorização e correspondências de cobrança.
3. Configurada a prestação de serviços de agenciamento de viagens mediante empenho municipal e comprovado o inadimplemento, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial.
4. Rejeição dos embargos monitórios que não trouxeram prova suficiente para elidir os documentos apresentados pela credora.
5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000681-53.2021.8.05.0074, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE DIAS D'ÁVILA e, como Apelado, INTER VILAS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Salvador (BA), 15 de julho 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000681-53.2021.8.05.0074,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 17/08/2025 ) Portanto, os documentos apresentados são perfeitamente idôneos para aparelhar o pedido monitório. A existência de dúvida sobre o valor exato ou sobre a execução total é matéria de mérito e será analisada a seguir, não impedindo o processamento da ação.
Rejeito a preliminar. EFETIVA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E LIQUIDAÇÃO No mérito, a controvérsia reside na comprovação da efetiva prestação dos serviços e na validade da cobrança diante da ausência de liquidação formal pela Administração. O MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO impugna genericamente a execução, alegando que o silêncio administrativo não implica aceitação. Contudo, os contratos administrativos regem-se por preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, conforme autoriza o art. 54 da Lei nº 8.666/1993.
Nesse contexto, o art. 614, § 2º, do Código Civil estabelece uma presunção de verificação das obras medidas quando não denunciados vícios no prazo de trinta dias . A autora comprovou o protocolo de entrega de diversos boletins de medição e notas fiscais perante a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, conforme documentos de ID 521956819 . Diante do recebimento desses documentos por autoridade competente, cabia ao Município realizar a fiscalização e, caso houvesse irregularidade, apresentar impugnação motivada.
A inércia administrativa prolongada, somada à ausência de qualquer notificação de defeitos ou inexecução durante o período de prestação, consolida a presunção de que os serviços foram aceitos. Reforça a convicção deste juízo o fato de que a própria municipalidade conferiu ampla publicidade à execução das obras objeto da lide. As publicações oficiais em redes sociais da Prefeitura de Porto Seguro (ID 521956820) exibem imagens dos serviços de pavimentação, operação tapa-buracos e sinalização viária sendo realizados nos exatos bairros e trechos indicados nas medições .
Tal conduta administrativa configura reconhecimento extrajudicial da execução, tornando a negativa de pagamento em sede judicial um comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Assim, a prova documental e a conduta pública do ente federado suprem a falta de liquidação formal da despesa pública prevista no art. 63 da Lei nº 4.320/1964. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a irregularidade administrativa interna não pode ser oposta ao contratado que cumpriu sua obrigação:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000780-32.2011.8.05.0262 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE UAUA Advogado(s): PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO, EDUARDO BORGES DA SILVA APELADO: ANTONIO CORDEIRO GONCALVES Advogado(s):MARCUS VINICIUS OLIVEIRA PEIXINHO GUIMARAES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NOTA DE EMPENHO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 339 DO STJ. POSSIBILIDADE. TÍTULO INCERTO, ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. NOTA DE EMPENHO QUE COMPROVA A OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE SEM COMPROVAÇÃO. MUDANÇA DE GESTÃO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000780-32.2011.8.05.0262, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE UAUA e como apelada ANTONIO CORDEIRO GONCALVES. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000780-32.2011.8.05.0262,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 28/04/2025 ) Portanto, resta sobejamente demonstrada a execução dos serviços descritos nos contratos nº 004/2022 e nº 001/2024, impondo-se o reconhecimento do direito ao crédito pleiteado.
AUSÊNCIA DE EMPENHO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO O Município embargante sustenta que a inexistência de nota de empenho específica e a ausência de liquidação formal da despesa inviabilizariam o reconhecimento do crédito. Alega, ainda, que a condenação ao pagamento sem a observância das fases da despesa pública violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei nº 4.320/1964. Todavia, tal tese não pode ser utilizada para desonerar a Administração de obrigações legitimamente contraídas.
A falta de empenho é irregularidade administrativa interna, cuja responsabilidade recai exclusivamente sobre o gestor público, não podendo ser oposta ao contratado de boa-fé que efetivamente executou o objeto contratual. Admitir o contrário implicaria permitir que o Estado se beneficiasse de sua própria torpeza, apropriando-se de serviços particulares sem a devida contraprestação, o que configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o ente público deve pagar pelos serviços comprovadamente prestados, independentemente de formalidades orçamentárias:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009).
3. Hipótese em que comprovada a existência da dívida, qual seja, prestado o serviço pela empresa contratada e ausente a contraprestação (pagamento) pelo município, a ausência de licitação não é capaz de afastar o direito da ora agravada de receber o que lhe é devido pelos serviços prestados. O entendimento contrário faz prevalecer o enriquecimento ilícito, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.383.177/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.) Ademais, a autora demonstrou, mediante consultas ao Portal da Transparência (IDs 521956824, 521956826 e 521956827), a existência de empenhos vinculados aos contratos nº 004/2022 e nº 001/2024 . A alegação defensiva de ausência total de empenho revela-se, portanto, dissociada dos próprios registros oficiais da municipalidade.
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu:
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001144-66.2013.8.05.0251 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRADINHO Advogado(s): HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA, NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA
APELADO: CIVIRINO FRANCISCO MOURA Advogado(s):THALES LIMA RAMALHO ACORDÃO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PARCELAS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (LOCAÇÃO DE VEÍCULOS). PAGAMENTO DEVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM VIRTUDE DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE EMPENHO. IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar, solidariamente, os acionados ao pagamento dos aluguéis referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto, outubro e novembro de 2012, quanto à caminhonete D20; e maio, julho e agosto de 2012, em relação à locação da caçamba F-600; assim como ao pagamento do valor remanescente relacionado ao mês de abril de 2012, observados os valores constantes nas solicitações de pagamento juntadas aos autos, totalizando o montante histórico de R$ 24.275,00 (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos os pagamentos pela administração em virtude da contraprestação do serviço de locação de veículos efetivamente realizado pelo demandante.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Na ação de cobrança é dever do réu a realização de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mediante comprovação do pagamento do débito ou de que o serviço não foi prestado ou de que foi prestada caução. Não comprovada a ocorrência de nenhuma destas hipóteses, a pretensão exordial deve ser acolhida.
4. A ausência de empenho não afasta o dever da Administração de saldar as dívidas que contraiu, por força dos princípios da legalidade moralidade, lealdade, boa-fé e vedação ao enriquecimento ilícito.
5. É evidente, pois, a responsabilidade do município em responder pelo pagamento dos valores pretendidos pela parte autora, dada a ausência de prova de que ela não tenha entregue o serviço pactuado ou a de que a parte ré tenha efetuado o pagamento das parcelas devidas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida, inclusive em sede de remessa necessária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001144-66.2013.8.05.0251, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SOBRADINHO e como apelado CIVIRINO FRANCISCO MOURA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0001144-66.2013.8.05.0251,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 07/05/2025 ) Dessa forma, comprovada a prestação de parcela substancial dos serviços e inexistindo prova de pagamento total pelo Município, o reconhecimento do débito em relação aos valores documentalmente provados é medida que se impõe.
O acolhimento parcial dos embargos monitórios revela-se adequado para adequar a pretensão da autora ao conjunto probatório produzido, garantindo a observância da moralidade administrativa e evitando o enriquecimento ilícito do ente público.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO para, por conseguinte, CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de 3T CONSTRUÇÕES LTDA., no valor de R$ 15.245.890,12 (quinze milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa reais e doze centavos), correspondente à parcela do crédito cujos serviços foram devidamente comprovados por medições e notas fiscais nos autos, conforme detalhado na fundamentação.
Sobre o valor principal, deverão incidir os seguintes encargos. Cabe, portanto, delinear a metodologia adequada para a apuração do valor devido, a qual deverá ser realizada de maneira segmentada: - No período posterior à vigência da Lei 11.960/2009 até a vigência da EC nº 113/2021: Incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. - No período entre a vigência da EC nº 113/2021 e 8 de setembro de 2025: Aplicação exclusiva da Taxa Selic, conforme Art. 3º da EC nº 113/2021. - A partir de 9 de setembro de 2025 (vigência da EC nº 136/2025): Para os requisitórios, da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano.
Caso o percentual resultante (IPCA + 2% a.a.) seja superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição, conforme o § 1º do art. 3º da EC nº 136/2025. Ressalte-se que, durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora. Em razão da sucumbência, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 701 do CPC .
Isento o ente público das custas processuais, ressalvado o reembolso das parcelas antecipadas pela autora. Saliente-se que a satisfação do crédito deverá observar o regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal . Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, III, do CPC, tendo em vista que o valor da condenação, embora elevado, decorre de obrigação contratual líquida e certa.
Porto Seguro, 12 de maio de 2026. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 8009810-50.2025.8.05.0201 AUTOR: 3 T CONSTRUCOES LTDA REU: MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO
DESPACHO
Vistos, etc Cuida-se de Ação monitória apresentada por 3 T CONSTRUCOES LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. Pois bem, nos termos do art. 700, §6º, do CPC c/c súmula 339 do STJ, "[é] cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". Pois bem, dos autos, verifica-se que a Petição Inicial encontra-se em ordem, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil. Assim, RECEBO a exordial.
CITE-SE a Fazenda Municipal para apresentar embargos monitórios, no prazo de 30 dias.
Cumpra-se. Porto Seguro, 26 de setembro de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 8009810-50.2025.8.05.0201 AUTOR: 3 T CONSTRUCOES LTDA REU: MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO
DESPACHO
Vistos, etc Cuida-se de Ação monitória apresentada por 3 T CONSTRUCOES LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. Pois bem, nos termos do art. 700, §6º, do CPC c/c súmula 339 do STJ, "[é] cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". Pois bem, dos autos, verifica-se que a Petição Inicial encontra-se em ordem, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil. Assim, RECEBO a exordial.
CITE-SE a Fazenda Municipal para apresentar embargos monitórios, no prazo de 30 dias.
Cumpra-se. Porto Seguro, 26 de setembro de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
Petição
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital