Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected]
SENTENÇA
PROCESSO Nº 8009810-51.2025.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Análise de Crédito, Repetição do Indébito]
AUTOR: SONIA LUCIA SILVANY DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO/VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por SONIA LUCIA SILVANY DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., sob os fundamentos delineados na inicial. Com a exordial, foram apresentados o instrumento de mandato e os documentos pertinentes à lide. Despacho em ID 509369832, intima a parte autora para comprovar a hipossuficiência econômica alegada.
Certidão ao ID 525957664, atesta o decurso do prazo legal sem manifestação do autor. Decisão em ID 526211671, indefere o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, concedendo ao autor a redução de 90% das custas iniciais e o parcelamento do valor remanescente em 10 parcelas iguais, sob pena de cancelamento da distribuição. Certidão em ID 564133911, certifica o decurso do prazo sem o pagamento das custas processuais.
É o breve relatório. Examinados.
Decido. Apesar de devidamente intimada a recolher as custas processuais, a parte autora quedou-se inerte, consoante certidão de ID 564133911, impondo o cancelamento da distribuição do feito na forma do art. 290 do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, na forma prevista no art.290 c/c art.485, IV, todos do CPC. Sem custas em razão do cancelamento. P.R.I.
. CAMAÇARI 15 de junho de 2026 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
Expedida/Certificada
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009810-51.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: SONIA LUCIA SILVANY DOS SANTOS Advogado(s): JOSIAS MAIA SOUZA NETO (OAB:BA74418) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO/VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por SONIA LUCIA SILVANY DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., sob os fundamentos delineados na inicial. Despacho em ID509369832, intima a parte autora para acostar aos autos documentos com o escopo de comprovar a residência e viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
Ao ID525957664, é certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora.
É o breve relatório.
Decido. Passo à análise do pedido de gratuidade judiciária. Neste ponto, a parte autora não logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, sua condição de carência financeira, conforme determinado no despacho ao ID509369832. Ainda que se admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III do CPC).
Oportunizada a acostar aos autos documentos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, a parte autora deixou de trazer à baila faturas em seu nome emitidas pela COELBA e EMBASA, faturas de cartão de crédito, e as suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, mantendo-se inerte, consoante certidão de ID525957664, inviabilizando assim, a verificação, por este Juízo, da real situação econômica do requerente.
Neste diapasão, com escopo de viabilizar o prosseguimento do feito, embora não se vislumbre a concessão do pedido de gratuidade judiciária de forma total em razão da ausência da documentação exigida e não carreada aos autos, verifico a possibilidade de redução do valor das custas processuais iniciais em 90% (noventa por cento) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, no que faço em 10 (dez) parcelas, a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais, subsequentes, na data de recolhimento da primeira, em hipótese desta data ser feriado ou fim de semana, deve-se proceder com o recolhimento no próximo dia útil.
Isso posto, indefiro o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, concedendo ao autor a redução das custas processuais iniciais em 90%(noventa por cento) (R$160,16) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, em 10 (dez) parcelas iguais de R$16,01, a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais, subsequentes, na data de recolhimento da primeira, em hipótese desta data ser feriado ou fim de semana, deve-se proceder com o recolhimento no próximo dia útil, com lastro no art. 98, §§5º e 6° do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
O autor fica advertido que, caso não recolha alguma parcela, será cancelada a distribuição do feito na forma do art.290, CPC. Na hipótese de ausência do recolhimento das custas na forma e no prazo supramencionados, certifique-se e voltem os autos conclusos. Após o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e as referentes à citação, cumpra-se o quanto determinado abaixo: Passo à análise do pedido liminar.
No tocante ao pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, dispõe o art. 300, § 2º do Código de Processo Civil que o juiz pode conceder a tutela de urgência liminarmente ou após a justificação prévia. Para concessão liminar da tutela pretendida se faz necessário o cumprimento dos requisitos exigidos no caput do supra citado artigo, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
E ainda, se tratar de decisão passível de reversão (§ 3 º do art. 300). Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ocorre que, neste momento, em análise perfunctória, este Juízo não fora suficientemente convencido acerca da probabilidade do direito, a ponto de se deferir, inaudita altera pars, a tutela pretendida, necessitando, pois, da dilação probatória para melhores esclarecimentos dos fatos suscitados, posto que não se verifica nos autos, a priori, elementos probatórios que demonstrem, de forma precisa, se tratar de cobrança indevida oriunda de crédito não contratado.
Ademais, considerando a inexistência de um dos requisitos legais, fica prejudicado o exame do outro, em razão da necessária simultaneidade para a concessão da tutela de urgência. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cuidando-se de relação de consumo, ficam as partes intimadas sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, em favor do autor-consumidor, devendo por isso a Parte Acionada apresentar toda a prova documental, que tiver ao seu alcance, com a contestação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.335, III e seguintes do CPC. No prazo de defesa, deverá a parte ré manifestar expressamente se possui interesse na realização de audiência de conciliação. Fica postergada, por ora, a designação de audiência de tentativa de conciliação. Se apresentada contestação e sendo arguidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se. CAMAÇARI/BA, 28 de janeiro de 2026 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009810-51.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: SONIA LUCIA SILVANY DOS SANTOS Advogado(s): JOSIAS MAIA SOUZA NETO (OAB:BA74418) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO/VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por SONIA LUCIA SILVANY DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., sob os fundamentos delineados na inicial. Despacho em ID509369832, intima a parte autora para acostar aos autos documentos com o escopo de comprovar a residência e viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
Ao ID525957664, é certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora.
É o breve relatório.
Decido. Passo à análise do pedido de gratuidade judiciária. Neste ponto, a parte autora não logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, sua condição de carência financeira, conforme determinado no despacho ao ID509369832. Ainda que se admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III do CPC).
Oportunizada a acostar aos autos documentos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, a parte autora deixou de trazer à baila faturas em seu nome emitidas pela COELBA e EMBASA, faturas de cartão de crédito, e as suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, mantendo-se inerte, consoante certidão de ID525957664, inviabilizando assim, a verificação, por este Juízo, da real situação econômica do requerente.
Neste diapasão, com escopo de viabilizar o prosseguimento do feito, embora não se vislumbre a concessão do pedido de gratuidade judiciária de forma total em razão da ausência da documentação exigida e não carreada aos autos, verifico a possibilidade de redução do valor das custas processuais iniciais em 90% (noventa por cento) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, no que faço em 10 (dez) parcelas, a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais, subsequentes, na data de recolhimento da primeira, em hipótese desta data ser feriado ou fim de semana, deve-se proceder com o recolhimento no próximo dia útil.
Expedida/Certificada
Gratuidade da Justiça
Liminar
Decisão2025
Conclusão
Mero expediente
Expedida/Certificada
Distribuição
Conclusão
Isso posto, indefiro o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, concedendo ao autor a redução das custas processuais iniciais em 90%(noventa por cento) (R$160,16) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, em 10 (dez) parcelas iguais de R$16,01, a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais, subsequentes, na data de recolhimento da primeira, em hipótese desta data ser feriado ou fim de semana, deve-se proceder com o recolhimento no próximo dia útil, com lastro no art. 98, §§5º e 6° do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
O autor fica advertido que, caso não recolha alguma parcela, será cancelada a distribuição do feito na forma do art.290, CPC. Na hipótese de ausência do recolhimento das custas na forma e no prazo supramencionados, certifique-se e voltem os autos conclusos. Após o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e as referentes à citação, cumpra-se o quanto determinado abaixo: Passo à análise do pedido liminar.
No tocante ao pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, dispõe o art. 300, § 2º do Código de Processo Civil que o juiz pode conceder a tutela de urgência liminarmente ou após a justificação prévia. Para concessão liminar da tutela pretendida se faz necessário o cumprimento dos requisitos exigidos no caput do supra citado artigo, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
E ainda, se tratar de decisão passível de reversão (§ 3 º do art. 300). Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ocorre que, neste momento, em análise perfunctória, este Juízo não fora suficientemente convencido acerca da probabilidade do direito, a ponto de se deferir, inaudita altera pars, a tutela pretendida, necessitando, pois, da dilação probatória para melhores esclarecimentos dos fatos suscitados, posto que não se verifica nos autos, a priori, elementos probatórios que demonstrem, de forma precisa, se tratar de cobrança indevida oriunda de crédito não contratado.
Ademais, considerando a inexistência de um dos requisitos legais, fica prejudicado o exame do outro, em razão da necessária simultaneidade para a concessão da tutela de urgência. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cuidando-se de relação de consumo, ficam as partes intimadas sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, em favor do autor-consumidor, devendo por isso a Parte Acionada apresentar toda a prova documental, que tiver ao seu alcance, com a contestação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.335, III e seguintes do CPC. No prazo de defesa, deverá a parte ré manifestar expressamente se possui interesse na realização de audiência de conciliação. Fica postergada, por ora, a designação de audiência de tentativa de conciliação. Se apresentada contestação e sendo arguidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se. CAMAÇARI/BA, 28 de janeiro de 2026 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009810-51.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: SONIA LUCIA SILVANY DOS SANTOS Advogado(s): JOSIAS MAIA SOUZA NETO (OAB:BA74418) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Conquanto o art. 98 do Código de Processo Civil estabeleça: "Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.", este Juízo comunga do entendimento do STJ (Súmula 481) no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos os 03 (três) últimos comprovantes de recebimento/renda, faturas de concessionárias de serviços públicos e de cartão de crédito, em seu nome e os seus 03 (três) últimos comprovantes de declaração de imposto de renda, as quais devem vir aos autos com a colocação de sigilo pelo advogado, para fins de análise do pedido de Gratuidade Judiciária.
Por fim, certifique-se acerca da existência de ações em tramitação ou findas envolvendo as partes, junto aos sistemas PJe, SAJ e PROJUDI.
Publique-se.
Intime-se. Após, voltem conclusos. CAMAÇARI/BA, 17 de julho de 2025. IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito