Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
2024
2023
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS ID do Documento No PJE: 472721381 Processo N° : 8009810-54.2022.8.05.0072 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO ROBSON SILVA PEIXINHO (OAB:BA59558) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24110714441553600000454687627 Salvador/BA, 19 de março de 2025.
Expedida/Certificada
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS ID do Documento No PJE: 472721381 Processo N° : 8009810-54.2022.8.05.0072 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO ROBSON SILVA PEIXINHO (OAB:BA59558) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24110714441553600000454687627 Salvador/BA, 19 de março de 2025.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8009810-54.2022.8.05.0072 Divórcio Litigioso Jurisdição: Cruz Das Almas Advogado: Robson Silva Peixinho (OAB:BA59558) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8009810-54.2022.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS REQUERENTE: ALBERTO DE JESUS DA SILVA Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO (OAB:BA59558) REQUERIDO: DANIELE SILVA DOS SANTOS Advogado(s):
DECISÃO
1. Defiro a gratuidade de Justiça.
2. A parte autora requereu a decretação do divórcio sem a oitiva da parte contrária. Após o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o único requisito para a concessão do divórcio é volitivo, consistente no desejo de um dos cônjuges de romper o vínculo matrimonial. Deveras, se é certo que ninguém pode ser compelido a casar-se, tampouco ninguém pode ser obrigado a permanecer casado contra sua vontade.
Nesse diapasão, ausente o intuito de reconciliação do casal, nenhum óbice se interpõe à concessão da tutela jurisdicional vindicada. Pelo exposto, defiro o pedido e decreto o divórcio do casal ALBERTO DE JESUS DA SILVA e DANIELE SILVA DOS SANTOS , pelo que fica extinta a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial entre ambos, nos termos dos arts. 2º, IV e 24, da Lei nº 6515/77 e art. 1571, IV, do CC/02.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente decisão ao cartório de registro civil competente, para que sejam realizadas as averbações necessárias (art. 32, da Lei nº 6515/77). Vale a presente decisão como mandado de averbação.
3. Ao conciliador do juízo para inclusão em pauta de audiência.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, a comparecer à audiência de conciliação (art. 334, § 3º e § 9º, CPC), em data a ser fixada pelo conciliador, sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC). Com antecedência mínima de 20 dias, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) e intime(m)-se a comparecer(em) à audiência (art. 334, § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC).
Advirta-se o réu de que, em querendo, deverá apresentar contestação em 15 dias, nos termos iniciais previstos no art. 335 do CPC, sob pena de presunção de veracidade das alegações fáticas do autor. CRUZ DAS ALMAS/BA, data e hora da assinatura eletrônica. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito
Desistência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Petição
Antecipação de tutela
Distribuição
Conclusão