Intimação
D- Órgão
- 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- BANCO VOTORANTIM S.A., CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, CREMILDA DE SOUZA LEITE
- Advogado
- CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 25579/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Alienação Fiduciária] 8009810-86.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Requerido: CREMILDA DE SOUZA LEITE D E C I S Ã O Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Votorantim S.A., em desfavor de Cremilda de Souza Leite, com fundamento no inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor (ID 580693905).
A parte autora alegou a mora a partir da prestação com vencimento em 04/05/2026 e atribuiu à causa a quantia de R$ 7.600,44, montante que espelha unicamente o somatório das parcelas vencidas até a data da elaboração do cálculo (ID 580693905). O valor atribuído à causa deve corresponder estritamente ao proveito econômico que a parte busca obter com a tutela jurisdicional, conforme estabelece o artigo 292 do Código de Processo Civil.
Em demandas de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969, a caracterização da mora enseja o vencimento antecipado da totalidade das obrigações contratuais, de modo que a pretensão do credor fiduciário consiste na consolidação da posse e da propriedade sobre o bem para a recuperação de todo o saldo devedor em aberto, e não apenas das prestações pretéritas. Na hipótese examinada, a própria instituição financeira informou na petição inicial e demonstrou no extrato de débito que o saldo devedor total da operação atinge a cifra de R$ 29.644,13, abrangendo as parcelas vencidas e as vincendas descapitalizadas (IDs 580693905 e 580697417).
Desse modo, o arbitramento inicial no valor de R$ 7.600,44 mostra-se em desacordo com a expressão patrimonial efetiva da lide, justificando a intervenção judicial corretiva de ofício autorizada pelo artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Em razão da retificação da expressão econômica da demanda, impõe-se a regularização das despesas processuais, visto que as custas iniciais foram recolhidas com base em valor substancialmente menor (IDs 580697420 e 580697421).
