Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2025
Decurso de Prazo
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoExpedida/Certificada
Petição
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
2024
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
2023
Petição
8009811-50.2023.8.05.0154 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES EXECUTADO: VICENTE VICENZI
SENTENÇA
Vistos etc.
1) Relatório: O EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES, por meio de seu procurador devidamente constituído, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em desfavor de EXECUTADO: VICENTE VICENZI, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, percebe-se que o(a) executado(a) não fora citado(a). Todavia, informa o(a) exequente através da petição identificada sob o nº 489965745 a quitação da dívida ao tempo em que requer a extinção da presente ação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE
RELATÓRIO,
DECIDO.
2) Fundamentação: Consoante informa o(a) exequente, o valor integral pleiteado fora pago, razão pela qual a demanda deve ser extinta com resolução do mérito.
3) Dispositivo: Nesse contexto, tendo sido cumprida a obrigação requerida, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 924, inciso II, do CPC. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista o não aperfeiçoamento da relação processual, por inexistência de citação. Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUTADA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RECOLHIMENTO -RECURSODESPROVIDO.
Tendo o executado quitado o débito antes de ter sido citado na execução fiscal, e sendo essa extinta na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, não pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, porque a relação processual ainda não havia se formado quando da extinção da execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.15.011897-5/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2019, publicação da súmula em 19/02/2019).
Na hipótese de o executado não ter sido citado, tendo em vista a informação de pagamento e pedido de extinção feito pelo exequente, haja vista que o executado realizara o pagamento diretamente ao ente público, caracterizada está a renúncia ao prazo recursal. Tendo em vista a petição de Id. 489965745, fica dispensada a intimação do exequente da presente sentença, bem como da certidão de trânsito em julgado.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Petição
Petição
Mero expediente
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Liminar
DecisãoDistribuição
Conclusão