Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Remessa
Distribuição
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Recebimento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Movimentação processual
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Comunicação eletrônica
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Comunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
Petição
Comunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Petição
Expedição de documento
2024
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
2023
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Redistribuição
Expedição de documento
Mero expediente
2022
Distribuição
Conclusão
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8009812-34.2022.8.05.0004Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHASEXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHASAdvogado(s): EXECUTADO: TEINICE OLIVEIRA SANTANAAdvogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada, visando a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão(ões) de Dívida Ativa. Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo.
Não obstante a devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial. A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo. Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. DÊ-se baixa em eventual penhora ou restrição.
Registre-se. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Com força de Mandado. ALAGOINHAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009812-34.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): EXECUTADO: TEINICE OLIVEIRA SANTANA Advogado(s):
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que o exequente fora regularmente intimado para apresentar nos autos CPF/CNPJ da parte contrária, entretanto não cumpriu com a determinação, Assim sendo, é válido afirmar que para a realização de pesquisa, é imprescindível a informação dos dados acima mencionados. DETERMINO a suspensão da presente execução pelo período de 1 (um) ano, contado a partir da data em que a Fazenda Pública tomou ciência da certidão do oficial de justiça ou da carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Devidamente suspenso os autos, dê-se vistas à Fazenda Pública. Caso o prazo de suspensão transcorra in albis ou sem a realização de movimentações úteis que possam indicar a localização do devedor ou de bens penhoráveis, DETERMINO desde já o arquivamento provisório dos autos pelo período de 5 (cinco) anos. Findo o prazo de arquivamento, INTIME-SE o exequente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se nos autos acerca da prescrição intercorrente.
Não obstante, deve a Secretaria deste juízo certificar nos autos a data em que a Fazenda Pública tomou ciência da tentativa improfícua de citação. Dou ao presente despacho força de carta/mandado de citação/intimação. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz de Direito
Expedição de documento
Conclusão
Expedida/Certificada
Por decisão judicial
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Ato ordinatório