Intimação
D- Órgão
- 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE ANGICAL, JOAO LUIZ DE FRANCA NETO, DIEGO MARIANO ANDRADE PAZ
- Advogado
- DIEGO MARIANO ANDRADE PAZ (OAB 69394/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8009812-38.2026.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS IMPETRANTE: JOAO LUIZ DE FRANCA NETO Advogado(s) do reclamante: DIEGO MARIANO ANDRADE PAZ IMPETRADO: MUNICIPIO DE ANGICAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar ajuizado por João Luiz de França Neto em face de Agente de Contratação do Município de Angical/BA, tendo como pessoa jurídica interessada o Município de Angical/BA.
É o breve relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada em face do do Município de Angical/BA, buscando a suspensão dos efeitos do ato que inabilitou o impetrante no credenciamento n° 003/2026 e outros. Nessas hipóteses, a competência é definida em razão da matéria, sendo atribuída às Varas da Fazenda Pública. Com efeito, dispõe o art. 70, inciso II, alínea "a", da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia que compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar, em matéria administrativa, as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, bem como suas autarquias e fundações, sejam interessados, in verbis: Art.
70. Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:
II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados. Assim, considerando que a presente controvérsia envolve entes públicos e versa sobre o cumprimento de obrigação imposta ao Estado da Bahia e ao Município de Barreiras, a competência para sua apreciação é da Vara da Fazenda Pública, não competindo a este Juízo Cível o processamento e julgamento do feito.
, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, em razão da matéria, e DETERMINO a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras/BA, para o regular processamento do feito, nos termos do , do Código de Processo Civil, c/c nciso II, alínea "a", da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Intimem-se. Após, o decurso do prazo recursal, encaminhem-se os autos para a Fazenda Pública deste município.
