Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Remessa
Documento
Distribuição
Recebimento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8009812-55.2024.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: CARLOS VINICIUS DA SILVA DE SANTANA REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: ERIC SANTANA SANTOS Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 05/2025-GSEC/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a apresentação do recurso interposto, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, BA 21 de maio de 2026 Fábio Ramos de Oliveira Diretor de Secretaria
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
2025
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
2024
Petição
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected]
SENTENÇA
PROCESSO Nº 8009812-55.2024.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato]
AUTOR: CARLOS VINICIUS DA SILVA DE SANTANA REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Vistos, etc. CARLOS VINICIUS DA SILVA DE SANTANA, parte qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença onde sustenta a existência de contradição material sob o fundamento de que no relatório foi reconhecida a taxa de 3,53% ao mês e 51,63% ao ano, mas no fundamento do mérito foi utilizada a taxa de 2,89% ao mês e 40,76% ao ano para afastar a abusividade. Argumenta ainda a ocorrência de omissão e erro de fato quanto aos dados do Banco Central, indicando que a taxa média de mercado para o período da contratação, em 20 de novembro de 2023, era de 1,94% ao mês e 25,98% ao ano, e não os valores de 1,98% e 26,94% mencionados no julgado.
Aduz que, ao aplicar o critério de 1,5 vezes a taxa média do BACEN, o limite seria de 2,91% ao mês, o que demonstraria a abusividade da taxa pactuada de 3,53%. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para sanar os vícios, reconhecer a abusividade da taxa de juros, determinar a adequação ao patamar de 2,91% ao mês e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além da intimação da parte contrária para manifestação.
Contrarrazões aos embargos declaratórios no ID534758225. Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à oposição de embargos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III- corrigir erro material. Entende-se por omissão o não pronunciamento pelo julgador acerca de ponto ou questão suscitada pela parte, ou que ele deveria pronunciar-se de ofício. Quanto à contradição, trata-se de vício de lógica interna do ato decisório que coloca em desconformidade fundamentação e conclusão. Por fim, constata-se o erro de fato ou de premissa fática quando o julgador fundamenta a sua decisão em ponto ou ideia equivocados a respeito de um determinado fato.
Verifica-se, assim, que a parte embargante não aponta qualquer situação que possa ensejar o cabimento do presente recurso, almejando, em verdade, por via oblíqua, a modificação do pronunciamento judicial de natureza decisória, haja vista que à taxa de juros indicada no relatório corresponde à taxa indicada pela parte autora na exordial, e a taxa de juros indicada no fundamento do mérito se refere à taxa efetivamente utilizada no contrato.
Ressalte-se que os embargos de declaração não servem para reforma de decisão, mas tão somente para sanar vícios intrínsecos a ela, e que as razões trazidas aos autos por intermédio dos declaratórios seriam apropriadamente utilizadas por intermédio do recurso vertical cabível, haja vista o manifesto descontentamento do embargante em relação ao teor da decisão atacada. Ex Positis, recebo os embargos declaratórios em face da sua tempestividade, todavia rejeito-os pelos fundamentos acima.
Publique-se. Intimem-se. CAMAÇARI 23 de março de 2026 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8009812-55.2024.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: CARLOS VINICIUS DA SILVA DE SANTANA REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: ERIC SANTANA SANTOS Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 05/2025-GSEC/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a apresentação dos Embargos de Declaração retro, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Camaçari, BA 4 de dezembro de 2025 Fábio Ramos de Oliveira Diretor de Secretaria
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: 8009812-55.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: CARLOS VINICIUS DA SILVA DE SANTANA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ERIC SANTANA SANTOS RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
SENTENÇA
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO intentada por CARLOS VINICIUS DA SILVA DE SANTANA em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Petição Inicial ao ID459093404, na qual o autor alega ter firmado um contrato de financiamento para a compra de uma motocicleta, mas que o contrato apresenta cláusulas abusivas.
Afirma que a taxa de juros remuneratórios de 3,53% a.m. e 51,63% a.a. é superior à taxa média de mercado, que seria de 1,94% a.m. e 25,98% a.a., conforme dados do Banco Central. Alega que a cobrança indevida de tarifas e seguros, como seguro de proteção financeira (R$ 1.293,76), tarifa de cadastro (R$ 600,00), tarifa de registro (R$ 485,03) e IOF (R$ 85,32), caracterizando-os como venda casada e onerosidade excessiva.
Requer a procedência da demanda para fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 1,94 % ao mês e 25,98 % ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$ 1.516,81 (um mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos); Que seja reconhecida a existência de abusividade nas tarifas de Seguro, Registro de contrato - Órgãos de Trânsito, Tarifa de Cadastro e IOF, para que seja determinada a repetição do indébito dos valores que o requerido recebeu indevidamente, em dobro nos termos do do CDC, no montante de (quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos); Decisão ao ID462959928, na qual este juízo concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e deferiu parcialmente a tutela de urgência, concedendo a manutenção da posse do veículo e determinando que o réu se abstenha de inserir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: 8009812-55.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: CARLOS VINICIUS DA SILVA DE SANTANA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ERIC SANTANA SANTOS RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
SENTENÇA
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO intentada por CARLOS VINICIUS DA SILVA DE SANTANA em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Petição Inicial ao ID459093404, na qual o autor alega ter firmado um contrato de financiamento para a compra de uma motocicleta, mas que o contrato apresenta cláusulas abusivas.
Afirma que a taxa de juros remuneratórios de 3,53% a.m. e 51,63% a.a. é superior à taxa média de mercado, que seria de 1,94% a.m. e 25,98% a.a., conforme dados do Banco Central. Alega que a cobrança indevida de tarifas e seguros, como seguro de proteção financeira (R$ 1.293,76), tarifa de cadastro (R$ 600,00), tarifa de registro (R$ 485,03) e IOF (R$ 85,32), caracterizando-os como venda casada e onerosidade excessiva.
Requer a procedência da demanda para fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 1,94 % ao mês e 25,98 % ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$ 1.516,81 (um mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos); Que seja reconhecida a existência de abusividade nas tarifas de Seguro, Registro de contrato - Órgãos de Trânsito, Tarifa de Cadastro e IOF, para que seja determinada a repetição do indébito dos valores que o requerido recebeu indevidamente, em dobro nos termos do do CDC, no montante de (quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos); Decisão ao ID462959928, na qual este juízo concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e deferiu parcialmente a tutela de urgência, concedendo a manutenção da posse do veículo e determinando que o réu se abstenha de inserir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito.
Improcedência
DecisãoExpedida/Certificada
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8009812-55.2024.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: CARLOS VINICIUS DA SILVA DE SANTANA REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: DR. ERIC SANTANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERIC SANTANA SANTOS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora acerca da Contestação ID. 488701211, documentos se juntados e/ou preliminares se arguidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, BA 20 de maio de 2025 Camila de Almeida Paixão Estagiária Caio Gustavo Silva Andrade Analista Judiciário
Petição
Expedição de documento
Petição
Outras Decisões
Conclusão
Distribuição
Determinou a citação do réu. Contestação ao ID488701211, onde o banco réu sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em relação aos seguros contratados (prestamista e assistência 24h), pois os valores foram repassados a terceiros (METROPOLITAN LIFE SEGURO E PREVIDÊNCIA e MAPFRE ASSISTENCIA LTDA). Impugna a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta a legalidade dos juros remuneratórios contratados, afirmando que a taxa está dentro dos patamares médios de mercado.
Sustenta a legalidade da capitalização de juros, da cobrança de tarifas de registro de contrato e de cadastro, e do IOF, pois tais encargos foram pactuados de forma expressa no contrato. Argumenta que a simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora. Requer a improcedência de todos os pedidos do autor e a revogação da tutela de urgência. Réplica à contestação ao ID 506446372, na qual a parte autora refuta as preliminares arguidas pelo réu.
Reitera que os juros são abusivos, pois estão muito acima da média do Banco Central e requer que seja julgada procedente a demanda. É o que merece ser relatado.
Decido. Ab initio, quanto ao julgamento antecipado da lide, entende este Juízo que os documentos carreados aos autos são suficientes ao julgamento da presente demanda, eis que a mesma se atém à interpretação do contrato celebrado entre as partes, estando madura e apta para julgamento, tendo em vista a ausência de necessidade de produção de outras provas (art.355, I, CPC). Assim se manifesta a jurisprudência: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ-4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. Passo a análise das preliminares arguidas. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco em relação ao seguro contratado, conforme o princípio da solidariedade previsto no Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo lucro, são responsáveis pelos danos causados ao consumidor.
Verifica-se dos autos que o réu atuou como estipulante do contrato de seguro, exercendo a função de intermediador e, por consequência, de agente ativo na comercialização dos seguros, o que o torna parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual afasto a preliminar arguida. Concernente a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, tem-se que, apesar do quanto suscitado, não logrou êxito a parte ré em fazer prova em contrário à presunção de hipossuficiência do autor, ônus este que lhe cabia, razão pela qual afasto a preliminar arguida.
Passo a análise do mérito. No presente feito o Autor pretende a intervenção deste Juízo na relação estabelecida juntamente com o banco/réu, por suposta abusividade nas cláusulas e taxas cobradas pelo mesmo, nos autos a Cédula de Crédito Bancário firmado encontra-se ao ID488701216, pág.
15. Mostra-se imperioso discorrer sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - uma vez que o art. 3º, § 2º do referido diploma estabelece que: "§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Neste sentido extrai-se da súmula 285 do STJ, in verbis: "Nos contratos bancários posteriores ao código de defesa do consumidor incide a multa moratória nele prevista." Desta forma frente ao disposto no referido dispositivo e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras, no exercício de suas atividades, caracterizam-se como fornecedores, aplicando-se a tais casos o regimento trazido pelo CDC.
Esgotando a discussão acerca da matéria, o STF defendeu o posicionamento supra, vejamos: ART. 3º, § 2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do consumidor.
2. "Consumidor", para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.
3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min. Carlos Velloso, DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006) Passo a analisar o contrato em questão à luz dos dispositivos consumeristas. No que tange a alegação de adesividade dos contratos em questão, verifico que a mesma deve prosperar, pois a luz do art. 54 do CDC, as cláusulas contratuais foram estabelecidas unilateralmente pelo banco Réu, que figura como fornecedor na relação em questão, sendo privada, a parte Autora, ora consumidor, de discutir e modificar o seu conteúdo, restando mitigada a real vontade da parte Autora/consumidor.
Assim, por se tratar de princípio da ordem econômica "a defesa do consumidor" mostra-se possível a intervenção do Estado nas relações eminentemente privadas à primeira análise, mas no fundo, de suma importância para a ordem social. Munido dessa permissão constitucional o Código de Defesa do Consumidor atenue o princípio civilista pacta sunt servanda, onde este, de caráter genérico, cede à incidência as normas específicas previstas no art 6º, inciso V do CDC, o que não significa necessariamente uma violação ao princípio supra.
Desta forma, é plenamente possível a modificação destes tipos de contrato em Juízo, bem como a intervenção do mesmo, visando o amoldamento às normas defensivas ao consumidor bem como atenuar a discrepância existente entre as partes. No caso em tela, quanto ao Banco/réu, verifica-se que a discussão gira em torno da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito a caracterização da excessiva oneração dos encargos e tarifas impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação a capitalização de juros e incidência de juros remuneratórios e moratórios.
Assim, verifico, a partir das alegações das partes e dos documentos acostados aos autos, que a dívida em discussão decorre de "OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) - BENS", ID488701216, pág. 15, firmada em 20 de novembro de 2023, no valor de R$ 19.990,00 (dezenove mil novecentos e noventa reais), com taxa de juros de 2,89% a.m e 40,76% a.a. No que diz respeito a taxa de juros, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 596, disciplinando que: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Através da leitura da súmula acima transcrita, restou afastada a incidência do Decreto 22.626/1933, a Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional.
Decerto, a limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, resta impossibilitada diante da edição da Súmula Vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal, que diz: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar", ou seja, carecia de regulamentação.
Outrossim, a pactuação de juros remuneratórios acima do patamar de 12% a.a, não configura por si só abusividade, uma vez que na Súmula 382, o STJ, entendeu que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591 do Código Civil Brasileiro. Por conseguinte, para que seja reportada abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, é necessário que a mesma se demonstre manifesta a sua discrepância em relação à taxa média do mercado à época da pactuação.
É o que disciplina a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a caracterização da abusividade contratual pressupõe que a taxa de juros pactuada seja equivalente a uma vez e meia, ao dobro ou até ao triplo da taxa média de mercado vigente.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA . REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise.
2 . Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1 .021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) (grifo nosso). Assim, ao proceder à consulta no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-11-20), verifica-se que, à época da celebração do negócio jurídico objeto da presente demanda, 20 de novembro de 2023, a taxa média de juros praticada na modalidade "aquisição de veículo" correspondia a 1,98% a.m e 26,94% a.a.
Considerando que o contrato ora em análise estipulou taxa de juros de 2,89% a.m e 40,76% a.a, constata-se que o índice mensal pactuado foi INFERIOR a uma vez e meia a taxa média de mercado, NÃO CONFIGURANDO, portanto, a abusividade alegada. Concernente a tarifa denominada "Registro de contrato - Órgão de Trânsito" , o Superior Tribunal de Justiça, pacificou a matéria ao julgar o Recurso Especial nº 1578526/SP, sob o rito das demandas repetitivas (Tema 958), firmando a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ('serviços prestados pela revenda'). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, 2ª Seção, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018, g.) Nessa linha, a declaração de abusividade da cobrança da referida tarifa exige a demonstração de que os serviços correspondentes não foram efetivamente prestados, bem como de que tal cobrança impõe onerosidade excessiva ao contratante. Do conjunto probatório dos autos, observa-se que o contrato firmado entre as partes (ID488701216, pág.
15) estabelece, de forma expressa, a responsabilidade da consumidora pelo pagamento de registro no órgão de trânsito (R$485,03), havendo, ainda, comprovação nos autos de que tais serviços foram devidamente prestados. O documento juntado aos autos pelo banco réu, ID488701216, pág. 23 e 24 (inclusão de apontamento no Sistema Nacional de Gravames - SNG), comprova a efetiva prestação dos serviços, de modo que não restou demonstrada a abusividade sustentada pela parte autora.
No tocante a cobrança da tarifa de cadastro, nos termos da Súmula 566 do STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº. 3.518/2007, editada em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Vejamos: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SÚMULA 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)".
No mais, é admissível a cobrança de seguro, desde que expressamente previsto no contrato e condicionado à juntada da respectiva apólice, a qual encontra-se no ID488701216, pág.
18. Por fim, no que tange à incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), em que a parte autora sustenta sua abusividade salienta-se que esta deve ser mantida no contrato em análise, uma vez que a exigência deste tributo decorre da Lei e com base no entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº 1251331/RS e 1255573/RS: "é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento em razão da concessão da gratuidade judiciária ao autor.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivando-se, oportunamente, com baixa nos registros. Camaçari, 03 de outubro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas TeixeiraJuíza de Direito
Determinou a citação do réu. Contestação ao ID488701211, onde o banco réu sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em relação aos seguros contratados (prestamista e assistência 24h), pois os valores foram repassados a terceiros (METROPOLITAN LIFE SEGURO E PREVIDÊNCIA e MAPFRE ASSISTENCIA LTDA). Impugna a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta a legalidade dos juros remuneratórios contratados, afirmando que a taxa está dentro dos patamares médios de mercado.
Sustenta a legalidade da capitalização de juros, da cobrança de tarifas de registro de contrato e de cadastro, e do IOF, pois tais encargos foram pactuados de forma expressa no contrato. Argumenta que a simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora. Requer a improcedência de todos os pedidos do autor e a revogação da tutela de urgência. Réplica à contestação ao ID 506446372, na qual a parte autora refuta as preliminares arguidas pelo réu.
Reitera que os juros são abusivos, pois estão muito acima da média do Banco Central e requer que seja julgada procedente a demanda. É o que merece ser relatado.
Decido. Ab initio, quanto ao julgamento antecipado da lide, entende este Juízo que os documentos carreados aos autos são suficientes ao julgamento da presente demanda, eis que a mesma se atém à interpretação do contrato celebrado entre as partes, estando madura e apta para julgamento, tendo em vista a ausência de necessidade de produção de outras provas (art.355, I, CPC). Assim se manifesta a jurisprudência: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ-4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. Passo a análise das preliminares arguidas. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco em relação ao seguro contratado, conforme o princípio da solidariedade previsto no Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo lucro, são responsáveis pelos danos causados ao consumidor.
Verifica-se dos autos que o réu atuou como estipulante do contrato de seguro, exercendo a função de intermediador e, por consequência, de agente ativo na comercialização dos seguros, o que o torna parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual afasto a preliminar arguida. Concernente a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, tem-se que, apesar do quanto suscitado, não logrou êxito a parte ré em fazer prova em contrário à presunção de hipossuficiência do autor, ônus este que lhe cabia, razão pela qual afasto a preliminar arguida.
Passo a análise do mérito. No presente feito o Autor pretende a intervenção deste Juízo na relação estabelecida juntamente com o banco/réu, por suposta abusividade nas cláusulas e taxas cobradas pelo mesmo, nos autos a Cédula de Crédito Bancário firmado encontra-se ao ID488701216, pág.
15. Mostra-se imperioso discorrer sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - uma vez que o art. 3º, § 2º do referido diploma estabelece que: "§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Neste sentido extrai-se da súmula 285 do STJ, in verbis: "Nos contratos bancários posteriores ao código de defesa do consumidor incide a multa moratória nele prevista." Desta forma frente ao disposto no referido dispositivo e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras, no exercício de suas atividades, caracterizam-se como fornecedores, aplicando-se a tais casos o regimento trazido pelo CDC.
Esgotando a discussão acerca da matéria, o STF defendeu o posicionamento supra, vejamos: ART. 3º, § 2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do consumidor.
2. "Consumidor", para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.
3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min. Carlos Velloso, DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006) Passo a analisar o contrato em questão à luz dos dispositivos consumeristas. No que tange a alegação de adesividade dos contratos em questão, verifico que a mesma deve prosperar, pois a luz do art. 54 do CDC, as cláusulas contratuais foram estabelecidas unilateralmente pelo banco Réu, que figura como fornecedor na relação em questão, sendo privada, a parte Autora, ora consumidor, de discutir e modificar o seu conteúdo, restando mitigada a real vontade da parte Autora/consumidor.
Assim, por se tratar de princípio da ordem econômica "a defesa do consumidor" mostra-se possível a intervenção do Estado nas relações eminentemente privadas à primeira análise, mas no fundo, de suma importância para a ordem social. Munido dessa permissão constitucional o Código de Defesa do Consumidor atenue o princípio civilista pacta sunt servanda, onde este, de caráter genérico, cede à incidência as normas específicas previstas no art 6º, inciso V do CDC, o que não significa necessariamente uma violação ao princípio supra.
Desta forma, é plenamente possível a modificação destes tipos de contrato em Juízo, bem como a intervenção do mesmo, visando o amoldamento às normas defensivas ao consumidor bem como atenuar a discrepância existente entre as partes. No caso em tela, quanto ao Banco/réu, verifica-se que a discussão gira em torno da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito a caracterização da excessiva oneração dos encargos e tarifas impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação a capitalização de juros e incidência de juros remuneratórios e moratórios.
Assim, verifico, a partir das alegações das partes e dos documentos acostados aos autos, que a dívida em discussão decorre de "OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) - BENS", ID488701216, pág. 15, firmada em 20 de novembro de 2023, no valor de R$ 19.990,00 (dezenove mil novecentos e noventa reais), com taxa de juros de 2,89% a.m e 40,76% a.a. No que diz respeito a taxa de juros, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 596, disciplinando que: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Através da leitura da súmula acima transcrita, restou afastada a incidência do Decreto 22.626/1933, a Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional.
Decerto, a limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, resta impossibilitada diante da edição da Súmula Vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal, que diz: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar", ou seja, carecia de regulamentação.
Outrossim, a pactuação de juros remuneratórios acima do patamar de 12% a.a, não configura por si só abusividade, uma vez que na Súmula 382, o STJ, entendeu que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591 do Código Civil Brasileiro. Por conseguinte, para que seja reportada abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, é necessário que a mesma se demonstre manifesta a sua discrepância em relação à taxa média do mercado à época da pactuação.
É o que disciplina a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a caracterização da abusividade contratual pressupõe que a taxa de juros pactuada seja equivalente a uma vez e meia, ao dobro ou até ao triplo da taxa média de mercado vigente.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA . REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise.
2 . Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1 .021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) (grifo nosso). Assim, ao proceder à consulta no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-11-20), verifica-se que, à época da celebração do negócio jurídico objeto da presente demanda, 20 de novembro de 2023, a taxa média de juros praticada na modalidade "aquisição de veículo" correspondia a 1,98% a.m e 26,94% a.a.
Considerando que o contrato ora em análise estipulou taxa de juros de 2,89% a.m e 40,76% a.a, constata-se que o índice mensal pactuado foi INFERIOR a uma vez e meia a taxa média de mercado, NÃO CONFIGURANDO, portanto, a abusividade alegada. Concernente a tarifa denominada "Registro de contrato - Órgão de Trânsito" , o Superior Tribunal de Justiça, pacificou a matéria ao julgar o Recurso Especial nº 1578526/SP, sob o rito das demandas repetitivas (Tema 958), firmando a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ('serviços prestados pela revenda'). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, 2ª Seção, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018, g.) Nessa linha, a declaração de abusividade da cobrança da referida tarifa exige a demonstração de que os serviços correspondentes não foram efetivamente prestados, bem como de que tal cobrança impõe onerosidade excessiva ao contratante. Do conjunto probatório dos autos, observa-se que o contrato firmado entre as partes (ID488701216, pág.
15) estabelece, de forma expressa, a responsabilidade da consumidora pelo pagamento de registro no órgão de trânsito (R$485,03), havendo, ainda, comprovação nos autos de que tais serviços foram devidamente prestados. O documento juntado aos autos pelo banco réu, ID488701216, pág. 23 e 24 (inclusão de apontamento no Sistema Nacional de Gravames - SNG), comprova a efetiva prestação dos serviços, de modo que não restou demonstrada a abusividade sustentada pela parte autora.
No tocante a cobrança da tarifa de cadastro, nos termos da Súmula 566 do STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº. 3.518/2007, editada em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Vejamos: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SÚMULA 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)".
No mais, é admissível a cobrança de seguro, desde que expressamente previsto no contrato e condicionado à juntada da respectiva apólice, a qual encontra-se no ID488701216, pág.
18. Por fim, no que tange à incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), em que a parte autora sustenta sua abusividade salienta-se que esta deve ser mantida no contrato em análise, uma vez que a exigência deste tributo decorre da Lei e com base no entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº 1251331/RS e 1255573/RS: "é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento em razão da concessão da gratuidade judiciária ao autor.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivando-se, oportunamente, com baixa nos registros. Camaçari, 03 de outubro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas TeixeiraJuíza de Direito