Intimação
D- Órgão
- 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EVALDINA SANTOS DE ALMEIDA SILVA, SAMUEL DIAS DA SILVA, GABRIEL DINIZ DA COSTA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
- Advogado
- GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 63407/RS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009812-90.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: EVALDINA SANTOS DE ALMEIDA SILVA e outros Advogado(s): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB:RS63407) REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por Samuel Dias da Silva e Evaldina Santos de Almeida Silva em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, em que se discute a inexigibilidade/revisão de débito oriundo de contrato de financiamento imobiliário garantido por hipoteca. Redistribuídos os autos a esta 1ª Vara Cível por conexão/prevenção com a Ação de Execução nº 0962740-81.2015.8.05.0113 e os Embargos à Execução nº 8002163-16.2021.8.05.0113, determinou-se a intimação das partes após a juntada do acórdão do E.
Tribunal de Justiça da Bahia proferido nos autos dos referidos embargos. A parte autora atravessou a petição de ID 568183758, esclarecendo que o acórdão proferido pelo Tribunal ad quem limitou-se a afastar a tese prejudicial de prescrição, determinando o retorno dos autos a este Juízo de origem para julgamento das teses remanescentes de excesso de execução, encontrando-se os Embargos à Execução em plena fase de instrução com realização de perícia contábil contenciosa.
Pugnou pelo reconhecimento do equívoco material do despacho anterior, pela formalização do apensamento definitivo dos feitos e pelo aproveitamento da prova pericial. Vieram os autos conclusos.
Decido. Compulsando os autos e confrontando-os com o andamento dos Embargos à Execução nº 8002163-16.2021.8.05.0113, constata-se que assiste integral razão à parte autora. Com efeito, a decisão colegiada do E. TJBA (mantida pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 3127132/BA) desconstituiu a sentença que havia extinguido a execução pela prescrição, fixando a necessidade de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito quanto às demais teses defensivas. Em cumprimento a tal comando, este Juízo proferiu decisão nos autos dos Embargos à Execução ratificando o saneador, deferindo efeito suspensivo e determinando a realização de prova pericial contábil, tendo o perito nomeado já apresentado proposta de honorários e as partes apresentado seus respectivos quesitos.
