Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Trânsito em julgado
Decisão2025
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Improcedência
Decisão2024
Conclusão
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
2023
Expedição de documento
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
2022
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009812-97.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: WELLINGTON SILVA DE JESUS Advogado(s): KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA (OAB:BA34254), FILIPE LIMA FERNANDES (OAB:BA69727) REU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária proposta por WELLINGTON SILVA DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre seu vencimento base, em razão do exercício da função de gari, sustentando que mantém contato direto e permanente com agentes insalubres no desempenho de suas atividades laborais. Regularmente citado, o Município apresentou contestação sustentando, em síntese, que o autor já percebe o adicional de insalubridade no percentual de 20%, conforme laudos técnicos administrativos, e que eventual majoração dependeria de prova pericial que demonstrasse o enquadramento nas hipóteses previstas na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego para concessão do adicional em grau máximo.
O autor manifestou-se sobre a contestação rechaçando os argumentos lançados. Inexistindo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO: A controvérsia dos autos cinge-se à verificação do direito do autor à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em substituição ao percentual de 20% que já recebe administrativamente. O adicional de insalubridade encontra respaldo constitucional no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".
No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 1.786/2011 de Vitória da Conquista regulamenta a concessão do benefício aos servidores públicos municipais. Para a caracterização e classificação da insalubridade, conforme a legislação vigente, é imprescindível a realização de perícia técnica que ateste a existência de agentes nocivos à saúde do trabalhador, bem como o grau de exposição a tais agentes, nos termos estabelecidos pela NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
In casu, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, deixando de produzir prova técnica capaz de demonstrar que suas condições de trabalho justificariam a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo. A mera alegação de que exerce a função de gari, por si só, não é suficiente para amparar a pretensão autoral, sendo necessária a demonstração técnica do grau de exposição aos agentes insalubres, o que não ocorreu nos autos.
Ao contrário, os laudos técnicos apresentados pelo Município indicam que as atividades desenvolvidas pelo autor enquadram-se no grau médio de insalubridade, fazendo jus ao adicional de 20% que já vem sendo regularmente pago. Neste sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo depende de comprovação técnica específica, não bastando a simples constatação da natureza insalubre da atividade.
Ademais, o comportamento processual do autor, que se manteve inerte após a contestação e ignorou as intimações para manifestar interesse no prosseguimento do feito, demonstra desídia com o ônus probatório que lhe incumbia, impossibilitando a produção das provas necessárias ao reconhecimento do direito pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, conforme já vem sendo realizado administrativamente. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE. Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009812-97.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: WELLINGTON SILVA DE JESUS Advogado(s): KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA (OAB:BA34254), FILIPE LIMA FERNANDES (OAB:BA69727) REU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária proposta por WELLINGTON SILVA DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre seu vencimento base, em razão do exercício da função de gari, sustentando que mantém contato direto e permanente com agentes insalubres no desempenho de suas atividades laborais. Regularmente citado, o Município apresentou contestação sustentando, em síntese, que o autor já percebe o adicional de insalubridade no percentual de 20%, conforme laudos técnicos administrativos, e que eventual majoração dependeria de prova pericial que demonstrasse o enquadramento nas hipóteses previstas na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego para concessão do adicional em grau máximo.
O autor manifestou-se sobre a contestação rechaçando os argumentos lançados. Inexistindo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO: A controvérsia dos autos cinge-se à verificação do direito do autor à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em substituição ao percentual de 20% que já recebe administrativamente. O adicional de insalubridade encontra respaldo constitucional no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".
No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 1.786/2011 de Vitória da Conquista regulamenta a concessão do benefício aos servidores públicos municipais. Para a caracterização e classificação da insalubridade, conforme a legislação vigente, é imprescindível a realização de perícia técnica que ateste a existência de agentes nocivos à saúde do trabalhador, bem como o grau de exposição a tais agentes, nos termos estabelecidos pela NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
In casu, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, deixando de produzir prova técnica capaz de demonstrar que suas condições de trabalho justificariam a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo. A mera alegação de que exerce a função de gari, por si só, não é suficiente para amparar a pretensão autoral, sendo necessária a demonstração técnica do grau de exposição aos agentes insalubres, o que não ocorreu nos autos.
Ao contrário, os laudos técnicos apresentados pelo Município indicam que as atividades desenvolvidas pelo autor enquadram-se no grau médio de insalubridade, fazendo jus ao adicional de 20% que já vem sendo regularmente pago. Neste sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo depende de comprovação técnica específica, não bastando a simples constatação da natureza insalubre da atividade.
Ademais, o comportamento processual do autor, que se manteve inerte após a contestação e ignorou as intimações para manifestar interesse no prosseguimento do feito, demonstra desídia com o ônus probatório que lhe incumbia, impossibilitando a produção das provas necessárias ao reconhecimento do direito pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, conforme já vem sendo realizado administrativamente. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE. Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito
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Expedição de documento
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Inclusão no Juízo 100% Digital