Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
2025
Definitivo
DecisãoNenhum documento disponível.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8009813-62.2022.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Executado: Celeste Francisca Dos Santos Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8009813-62.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA EXECUTADO: CELESTE FRANCISCA DOS SANTOS DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de CELESTE FRANCISCA DOS SANTOS DA SILVA pelas razões de fato e de direito constantes na petição inicial e documentos que a acompanharam. O autor apresentou pedido de desistência em petição de ID.472481767.
É o relatório.
DECIDO. O autor manifestou-se em petição de ID.472481767 , requerendo a desistência do processo sem julgamento de mérito. Com efeito, analisando os autos verifico que não houve a citação da parte ré. Nesse sentido, observo que o art. 485, §§, 4º e 5º do CPC assegura que a parte poderá requerer a desistência da ação até a prolação da sentença, ressalvando que, após a apresentação da contestação, a desistência fica vinculada ao consentimento do réu.
Desse modo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para julgar extinta a presente ação sem resolução do mérito. Custas ex lege, se houver Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1V6
Expedição de documento
Desistência
2024
Mandado
Evolução da Classe Processual
Evolução da Classe Processual
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Retificação de Classe Processual
Conclusão
2023
Petição
Mandado
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
Mandado
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Petição
Mandado
Expedição de documento
2022
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Outras Decisões
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mandado
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico