Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Conclusão
Mero expediente
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Antecipação de tutela
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8009813-86.2026.8.05.0001 Parte Autora: MAICON DE JESUS SANTOS Parte RÉ: BANCO BMG SA Diante do requerimento de designação de audiência de instrução telepresencial, formulado pela parte ré, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 dias, se manifestar, sob pena do silêncio ser reputado como anuência.
Salvador, 10 de julho de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009813-86.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MAICON DE JESUS SANTOS Advogado(s): Eduardo Focas registrado(a) civilmente como EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB:BA84472) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766)
DECISÃO
Retifique-se o valor da causa, a fim de que passe a constar o valor de R$ 20.689,95. Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, pela retirada do nome da plataforma Serasa. Necessária se apresenta, para a concessão da tutela de urgência antecipada, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Da análise do caderno probatório carreado aos autos, observa-se que, em que pese tenha sido juntado o resultado da consulta ao Serasa (ID 539022910), evidenciador da inclusão do débito, não há elementos de prova suficientes acerca da probabilidade do direito alegado.
Sobre a matéria, ensina Fredie Didier Júnior: "(...) Porém, em sendo a tutela em questão irreversível, com a impossibilidade da reposição do estado anterior, é imperioso que seja denegada, de forma a resguardar o direito fundamental da contraparte/requerida a uma decisão fundada em cognição exauriente, assegurando-se o devido processo legal em sua plenitude, e, portanto, conferindo-lhe maior segurança jurídica.
Diante desses direitos fundamentais em choque - efetividade versus segurança - deve-se invocar o princípio da proporcionalidade, para que sejam devidamente compatibilizados [...] Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo - com base no princípio da proporcionalidade -, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo (Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2007. p. 544).
Colhe-se orientação jurisprudencial sobre o tema: Inexistindo prova inequívoca que impeça se convença o juiz da verossimilhança da alegação e havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (2.º TACivSP, AgIn n. 466.123/0, Rel. Juiz Adail Moreira). A concessão de tutela antecipada requer prova inequívoca das alegações na inicial e da eventual ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (2.º TACivSP, AgIn n. 471.104, Rel.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009813-86.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MAICON DE JESUS SANTOS Advogado(s): Eduardo Focas registrado(a) civilmente como EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB:BA84472) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766)
DECISÃO
Retifique-se o valor da causa, a fim de que passe a constar o valor de R$ 20.689,95. Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, pela retirada do nome da plataforma Serasa. Necessária se apresenta, para a concessão da tutela de urgência antecipada, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Da análise do caderno probatório carreado aos autos, observa-se que, em que pese tenha sido juntado o resultado da consulta ao Serasa (ID 539022910), evidenciador da inclusão do débito, não há elementos de prova suficientes acerca da probabilidade do direito alegado.
Sobre a matéria, ensina Fredie Didier Júnior: "(...) Porém, em sendo a tutela em questão irreversível, com a impossibilidade da reposição do estado anterior, é imperioso que seja denegada, de forma a resguardar o direito fundamental da contraparte/requerida a uma decisão fundada em cognição exauriente, assegurando-se o devido processo legal em sua plenitude, e, portanto, conferindo-lhe maior segurança jurídica.
Diante desses direitos fundamentais em choque - efetividade versus segurança - deve-se invocar o princípio da proporcionalidade, para que sejam devidamente compatibilizados [...] Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo - com base no princípio da proporcionalidade -, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo (Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2007. p. 544).
Colhe-se orientação jurisprudencial sobre o tema: Inexistindo prova inequívoca que impeça se convença o juiz da verossimilhança da alegação e havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (2.º TACivSP, AgIn n. 466.123/0, Rel. Juiz Adail Moreira). A concessão de tutela antecipada requer prova inequívoca das alegações na inicial e da eventual ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (2.º TACivSP, AgIn n. 471.104, Rel.
Expedida/Certificada
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedida/Certificada
Distribuição
Conclusão
Emenda à Inicial
Juiz Ricardo Tucunduva). Descabe a tutela jurisdicional antecipada prevista no art. 273 do
C. P. Civil, quando inocorrer situação fática e jurídica que, de plano, convença o julgador da quase certeza de que a decisão final terminará pela procedência da pretensão inicial.
2. Mostra-se viável o atendimento da pretensão recursal, como providência cautelar, autorizada pelo art. 273, § 7º, do
C. P. Civil, quando presentes os pressupostos legais para sua concessão, ou seja, o" fumus boni juris "e o" periculum in mora ".
3. [...] (TJSP, AgIn n. 888.395-0/0, de São Paulo, 26ª Câm., Rel. Des. Norival Oliva, j. 18-4-2005). Indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do(a): a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação neste momento do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide; c) julgamento antecipado da lide.
P.
I. Salvador - BA, 31 de março de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
Juiz Ricardo Tucunduva). Descabe a tutela jurisdicional antecipada prevista no art. 273 do
C. P. Civil, quando inocorrer situação fática e jurídica que, de plano, convença o julgador da quase certeza de que a decisão final terminará pela procedência da pretensão inicial.
2. Mostra-se viável o atendimento da pretensão recursal, como providência cautelar, autorizada pelo art. 273, § 7º, do
C. P. Civil, quando presentes os pressupostos legais para sua concessão, ou seja, o" fumus boni juris "e o" periculum in mora ".
3. [...] (TJSP, AgIn n. 888.395-0/0, de São Paulo, 26ª Câm., Rel. Des. Norival Oliva, j. 18-4-2005). Indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do(a): a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação neste momento do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide; c) julgamento antecipado da lide.
P.
I. Salvador - BA, 31 de março de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009813-86.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MAICON DE JESUS SANTOS Advogado(s): Eduardo Focas registrado(a) civilmente como EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB:BA84472) REU: BANCO BMG SA Advogado(s):
DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça, considerando que a parte autora se enquadra no conceito de necessitado, estabelecido no art. 98, caput, do CPC.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, corrigir o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC. P.I. Salvador - BA, 21 de janeiro de 2026 Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009813-86.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MAICON DE JESUS SANTOS Advogado(s): Eduardo Focas registrado(a) civilmente como EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB:BA84472) REU: BANCO BMG SA Advogado(s):
DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça, considerando que a parte autora se enquadra no conceito de necessitado, estabelecido no art. 98, caput, do CPC.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, corrigir o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC. P.I. Salvador - BA, 21 de janeiro de 2026 Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito