Intimação
D- Órgão
- 2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- FERNANDO CORDEIRO ARAUJO, MARIZA CALCHI TROIANO, PANFILO TROIANO
- Advogado
- FERNANDO CORDEIRO ARAUJO (OAB 9722/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI Processo: INVENTÁRIO n. 8009814-59.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI HERDEIRO: MARIZA CALCHI TROIANO Advogado(s): FERNANDO CORDEIRO ARAUJO (OAB:BA9722) INVENTARIADO: PANFILO TROIANO Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc... Trata-se de inventário dos bens deixados por PANFILO TROIANO, requerido por MARIZA CALCHI TROIANO, nomeada inventariante por decisão de ID 409280305. Na petição inicial (ID 408631162), foram indicados como integrantes do acervo hereditário, dentre outros bens, áreas vinculadas ao Loteamento "Alamedas do Rio", objeto da matrícula nº 4.701, bem como 20 (vinte) lotes remanescentes vinculados à matrícula nº 17.637 (ID 408631176).
Posteriormente, a inventariante apresentou petição com primeiras declarações (ID 422042440), reiterando a necessidade de alienação judicial dos 20 lotes constantes da matrícula nº 17.637, com fundamento no art. 619 do CPC, a fim de custear despesas cartorárias, honorários periciais fixados na ação de usucapião nº 8000260-42.2019.8.05.0039, bem como encargos tributários e processuais. Na petição de ID 422059478, reiterou o pedido de autorização de venda para pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 17.780,00, conforme proposta juntada (ID 422059482), relativos à perícia técnica determinada na ação de usucapião que envolve parte dos imóveis vinculados ao loteamento.
Sobreveio decisão de ID 438444026, por meio da qual este Juízo indeferiu o pedido de autorização de venda e determinou a suspensão do inventário, em razão de prejudicialidade externa decorrente da ação de usucapião em trâmite na 2ª Vara Cível de Camaçari. A decisão foi regularmente publicada (ID 438804341). Em 27/01/2026, por meio da petição de ID 540040335, o espólio requereu a reconsideração da decisão, sustentando que os 20 lotes constantes da matrícula nº 17.637 seriam de propriedade incontroversa do espólio, que a controvérsia dominial recairia apenas sobre outros 205 lotes vinculados à matrícula nº 4.701, e que a origem dominial estaria comprovada por escritura pública de divisão amigável datada de 19/09/1995 (ID 430452519).
