PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA 8009814-65.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Roseane Dias Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009814-65.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: ROSEANE DIAS DOS SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de “Ação de Cobrança”, pelo rito ordinário, ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ROSEANE DIAS DOS SANTOS, todos devidamente qualificados. Narra a peça inicial que: “A parte requerida por livre e espontânea vontade celebrou o contrato de cartão de crédito n. 8534170055687486 com a requerente (à época instituição financeira), declarando-se responsável pelo pagamento das compras realizadas que lhe fora disponibilizada e seus respectivos encargos até sua efetiva liquidação Contudo, conforme comprovam as faturas do cartão de crédito em anexo, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento integral das compras realizadas em seu cartão de crédito.
Diante disso, a última fatura inadimplente com vencimento das compras realizadas pelo autor é datada de 25/03/2018 no valor de R$13.898,96. Ocorre que a referida fatura não foi honrada pela parte requerida, nos termos previsto no instrumento firmado entre as partes. Por conta desse comportamento, deverá suportar com a atualização do débito com juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, perfazendo o montante devido pela parte requerida a importância de R$28.096,80” Pugna, assim, pela procedência da ação com a condenação da demandada ao pagamento do débito acima.
Juntou documentos (Id's 338974940 a 338974943). Regularmente citado (certidão de Id 463050085), a acionada não ofereceu contestação (certidão de Id 473978340), operando-se, assim, a revelia (art. 344, CPC). É o suficiente a relatar.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inc. II, do CPC. De acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. É a situação deste processo. A contestação é um ônus que a parte contrária tem em se defender, ou seja, caso não se manifeste nos autos, todos os fatos alegados pelo autor serão considerados verdadeiros.
É verdade que tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm buscado amenizar a rispidez desta norma. José Joaquim Calmon de Passos ensina que “cuidando-se de preceito que põe graves limitações ao princípio da verdade real, privilegiado pelos arts. 14, I, e 17, II, do CPC, cumpre interpretá-lo necessariamente, de modo restritivo, dele apenas retirando o mínimo que sua literalidade e sua integração sistemática autorizam”.
É que no seu modo de ver, “a verdade real é o escopo em direção ao qual se move o processo, e só a também indeclinável necessidade de alcançar segurança jurídica é que lhe impõe limites nessa busca, tolerando-se ocorra um decisão (sic.) alicerçada na verdade formal. Disso resulta que o intérprete e aplicador da lei deve restringir, e não ampliar, o campo de incidência das normas que sacrificam a busca da verdade real”.
O Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu que o preceito do antigo art. 319 (atual 344) do CPC não é absoluto. Neste sentido é o voto do Min. Cesar Rocha: “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz” (STJ-4ª Turma, REsp. 47.107-MT).
Dessa forma, podemos extrair que, mesmo quando a parte ré queda-se inerte, a ação pode ser julgada improcedente, seja porque os documentos juntados pela própria parte autora denunciem que os fatos ocorreram de forma diversa do narrado na exordial, seja porque os fatos não conduzem às consequências jurídicas pretendidas, uma vez que a revelia ocasiona efeitos restritos à matéria de fato, excluídas, assim, as questões de direito.
Entretanto, in casu, inexiste razão para não se acolher à presunção de veracidade das alegações da autora. Os fatos narrados são coerentes, condizem com as consequências jurídicas pretendidas e ainda foram confirmados pela prova carreada aos autos. Os fatos que não logrou a autora comprovar com os documentos é que foram abarcados pelos efeitos da revelia e devem ser tidos como verdadeiros. Nesse passo, a exordial veio devidamente instruída com os documentos que comprovam a relação jurídica em questão e os relatos autorais.
Como se vê, ante a inexistência de prova contrária, tenho que as alegações da parte autora se mostram extremamente compatíveis com os documentos juntados e por isso merecem credibilidade. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR a ré ROSEANE DIAS DOS SANTOS a pagar a DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a quantia de R$28.096,80 (vinte e oito mil e noventa e seis reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do ingresso da ação e com juros de mora com base na taxa Selic (deduzido do IPCA) a partir da citação.
Condeno, ainda, a acionada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Itabuna, 19 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito