Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
Decisão2025
Decurso de Prazo
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
2024
Mero expediente
Distribuição
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373
SENTENÇA
Processo nº: 8009815-38.2024.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS EXECUTADO: CARLOS SOUZA DOS SANTOS DIAS
Vistos... Trata-se de Execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, em face da parte executada, objetivando a satisfação de crédito fiscal, discriminado na exordial, na qual o Exequente instado a emendar a Inicial sob pena de indeferimento, manteve-se silente. Verificando-se a necessidade de emenda da Inicial, fora determinado ao exequente que o fizesse em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura do feito, despacho de ID 476349835, mas, ao revés de dar cumprimento à ordem, quedou-se inerte, certidão ID 507630110.
Em síntese, é o relato.
DECIDO. No caso, o exequente deixou de cumprir o comando do despacho de ID 476349835, que determinou a emenda da inicial, a fim de adequar a petição inicial, conforme a Resolução nº 547/2024 do CNJ e TEMA 1184 do STF. Consoante o sistema processual vigente, intimada a parte para emendar a inicial e não atendida a ordem, o juiz indeferirá a inicial, conforme determina o artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
A situação desenhada nos autos vem de encontro ao disposto no artigo supracitado acarretando, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, face a flagrante contumácia da parte. É o quanto basta. Posto isto, INDEFIRO a petição inicial, com base no o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas. Sem verba honorária. P.R.I.C. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as baixa e anotações de estilo. Teixeira de Freitas, BA. 15 de outubro de 2025. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE