PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO Fórum Clemente Mariani - 4º Andar - Centro Administrativo - Tel. (71) 3621-8717 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009815-39.2026.8.05.0039 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária] AUTOR: JOSE BATISTA DE SOUZA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A. Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, por seu representante, para que junte aos autos os comprovantes de recolhimento das 3 (três) parcelas vencidas referentes às custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/15). Camaçari, 24 de agosto de 2026. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
Publicação
Intimação
D
Órgão
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO VOLKSWAGEN S. A., JOSE BATISTA DE SOUZA, PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA
Advogado
PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB 520783/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO Fórum Clemente Mariani - 4º Andar - Centro Administrativo - Tel. (71) 3621-8717 PROCESSO: 8009815-39.2026.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: JOSE BATISTA DE SOUZA RÉU: REU: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
DECISÃO
Cuida-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intentada por AUTOR: JOSE BATISTA DE SOUZA em desfavor de REU: BANCO VOLKSWAGEN S. A.. Em seus requerimentos iniciais a parte autora requer que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, bem como o pedido de antecipação de tutela. É o que basta relatar, decido. Compulsando os autos verifico que a parte autora requer que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça.
O art. 98 do § 5º do CPC aduz que "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Assim, da análise dos documentos apresentados, entendo que seja o caso do deferimento parcial do benefício apenas para desconto no pagamento das custas iniciais, autorizando substancial desconto no valor das custas e o seu recolhimento de forma parcelada.
Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total. Considerando tratar-se de relação de consumo, modalidade de demanda cuja tramitação exige especial atenção à efetividade e à economia processual, esclareço que questões relativas à existência de conexão com outras ações, à comprovação de residência no foro e à demonstração do interesse de agir serão oportunamente examinadas após apresentada defesa, respeitando-se o contraditório.
Em razão disso, deixo desde já ciente e intimada a parte autora para que, em réplica, junte aos autos comprovante de endereço em seu próprio nome, bem como demonstre o interesse de agir por meio de documento que comprove a tentativa de solução extrajudicial do litígio, sob pena de extinção. No que se refere ao pedido de tutela provisória de urgência, verifico, a partir da análise dos documentos que instruem a petição inicial, que a parte autora permaneceu inerte por mais de 90 (noventa) dias desde a contratação ou o início dos descontos impugnados até o ajuizamento da demanda.
Intimação
D
Órgão
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO VOLKSWAGEN S. A., JOSE BATISTA DE SOUZA, PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA
Advogado
PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB 520783/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO Fórum Clemente Mariani - 4º Andar - Centro Administrativo - Tel. (71) 3621-8717 PROCESSO: 8009815-39.2026.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: JOSE BATISTA DE SOUZA RÉU: REU: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
DECISÃO
Cuida-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intentada por AUTOR: JOSE BATISTA DE SOUZA em desfavor de REU: BANCO VOLKSWAGEN S. A.. Em seus requerimentos iniciais a parte autora requer que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, bem como o pedido de antecipação de tutela. É o que basta relatar, decido. Compulsando os autos verifico que a parte autora requer que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça.
O art. 98 do § 5º do CPC aduz que "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Assim, da análise dos documentos apresentados, entendo que seja o caso do deferimento parcial do benefício apenas para desconto no pagamento das custas iniciais, autorizando substancial desconto no valor das custas e o seu recolhimento de forma parcelada.
Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total. Considerando tratar-se de relação de consumo, modalidade de demanda cuja tramitação exige especial atenção à efetividade e à economia processual, esclareço que questões relativas à existência de conexão com outras ações, à comprovação de residência no foro e à demonstração do interesse de agir serão oportunamente examinadas após apresentada defesa, respeitando-se o contraditório.
Em razão disso, deixo desde já ciente e intimada a parte autora para que, em réplica, junte aos autos comprovante de endereço em seu próprio nome, bem como demonstre o interesse de agir por meio de documento que comprove a tentativa de solução extrajudicial do litígio, sob pena de extinção. No que se refere ao pedido de tutela provisória de urgência, verifico, a partir da análise dos documentos que instruem a petição inicial, que a parte autora permaneceu inerte por mais de 90 (noventa) dias desde a contratação ou o início dos descontos impugnados até o ajuizamento da demanda.
Gratuidade da Justiça
Expedida/Certificada
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Tal circunstância compromete o requisito da urgência e afasta, neste momento, a configuração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. RESERVO a apreciação da tutela provisória para momento posterior à apresentação da contestação, quando estará devidamente assegurado o contraditório. DO INTERESSE DE AGIR Observa-se que o interesse de agir, condição indispensável para o exercício do direito de ação, pressupõe a comprovação da tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia, a fim de caracterizar a pretensão resistida.
Trata-se de requisito que harmoniza o princípio da inafastabilidade da jurisdição com a necessidade de utilização racional e eficiente do sistema de justiça. Em análise dos autos, constata-se a ausência de documentos que evidenciem a realização dessa tentativa prévia, tais como registro de reclamações em canais oficiais de atendimento (SAC), órgãos reguladores, plataformas públicas ou privadas, ou outros canais oficiais.
Ressalta-se que a mera indicação de protocolo, desacompanhada de comprovação mínima do pedido ou da resposta, não atende às exigências estabelecidas.
Diante do exposto, intime-se a parte autora juntar aos autos prova da tentativa de solução administrativa da controvérsia ou, se for o caso, demonstrar fundamentadamente a excepcionalidade do risco de perecimento do direito. Prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, c/c o art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO:
1.
Intime-se a parte autora para recolhimento da primeira parcela das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição;
2. Comunique-se que o atraso injustificado ou o inadimplemento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC;
3. Apresentado nos autos o comprovante de recolhimento das despesas processuais, determino ao cartório que proceda à citação da parte ré, no prazo e na forma da lei;
4.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos prova da tentativa de solução administrativa da controvérsia ou, se for o caso, demonstrar fundamentadamente a excepcionalidade do risco de perecimento do direito. Prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, c/c o art. 485, VI, do CPC.
5. Após apresentação da contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica no prazo legal;
6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Camaçari - BA, 7 de abril de 2026 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito VS
Tal circunstância compromete o requisito da urgência e afasta, neste momento, a configuração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. RESERVO a apreciação da tutela provisória para momento posterior à apresentação da contestação, quando estará devidamente assegurado o contraditório. DO INTERESSE DE AGIR Observa-se que o interesse de agir, condição indispensável para o exercício do direito de ação, pressupõe a comprovação da tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia, a fim de caracterizar a pretensão resistida.
Trata-se de requisito que harmoniza o princípio da inafastabilidade da jurisdição com a necessidade de utilização racional e eficiente do sistema de justiça. Em análise dos autos, constata-se a ausência de documentos que evidenciem a realização dessa tentativa prévia, tais como registro de reclamações em canais oficiais de atendimento (SAC), órgãos reguladores, plataformas públicas ou privadas, ou outros canais oficiais.
Ressalta-se que a mera indicação de protocolo, desacompanhada de comprovação mínima do pedido ou da resposta, não atende às exigências estabelecidas.
Diante do exposto, intime-se a parte autora juntar aos autos prova da tentativa de solução administrativa da controvérsia ou, se for o caso, demonstrar fundamentadamente a excepcionalidade do risco de perecimento do direito. Prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, c/c o art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO:
1.
Intime-se a parte autora para recolhimento da primeira parcela das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição;
2. Comunique-se que o atraso injustificado ou o inadimplemento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC;
3. Apresentado nos autos o comprovante de recolhimento das despesas processuais, determino ao cartório que proceda à citação da parte ré, no prazo e na forma da lei;
4.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos prova da tentativa de solução administrativa da controvérsia ou, se for o caso, demonstrar fundamentadamente a excepcionalidade do risco de perecimento do direito. Prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, c/c o art. 485, VI, do CPC.
5. Após apresentação da contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica no prazo legal;
6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Camaçari - BA, 7 de abril de 2026 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito VS