Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Remessa
Distribuição
Recebimento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 05/2025) 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8009816-03.2023.8.05.0274 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AUTO POSTO TANGARA LTDA - ME EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação id 566531885 interposto pela parte adversa. Vitória da Conquista (BA), 30 de junho de 2026. Kaline dos Anjos OliveiraEstagiária de Direito THAIS GUSMÃO TIGRE Analista Judiciário
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Petição
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8009816-03.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA EMBARGANTE: AUTO POSTO TANGARA LTDA - ME Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI (OAB:BA24002) EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB:BA42164)
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por AUTO POSTO TANGARA LTDA - ME em face de BRADESCO SAUDE S/A, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0500836-59.2017.8.05.0274 (ID 397482726, pág. 1). A embargante alegou, em síntese, a ocorrência de excesso de execução (ID 397482726, pág. 3). Sustentou que a embargada incluiu na planilha de débitos cobrança de multa sem fundamentação contratual ou legal, no valor atualizado de R$ 7.898,94.
Aduziu, ainda, que os juros e a correção monetária devem incidir a partir da data de propositura da demanda e apontou divergência entre o valor requerido para penhora (R$ 31.663,68) e o efetivamente constrito via Sisbajud (R$ 34.826,02). Pugnou pela procedência dos embargos para fixar o débito em R$ 12.409,84 (ID 397482726, pág. 5). Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à embargante, e os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 400269300).
A parte embargada, embora regularmente intimada (ID 401270973), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação ou impugnação aos embargos, conforme certificado nos autos (ID 463174374). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 463204294), a parte embargante requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 476924701), enquanto a parte embargada permaneceu silente (ID 488255805).
Por meio do despacho de ID 504823542, este Juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre eventual intempestividade dos embargos. A parte embargante manifestou-se no ID 505826929, defendendo a tempestividade da medida e ressaltando que a matéria de excesso de execução é cognoscível de ofício por se tratar de ordem pública. A embargada não apresentou manifestação (ID 517965453).
Posteriormente, no despacho de ID 519151386, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a eventual perda de objeto da presente ação, diante da informação de quitação do débito nos autos da execução principal de nº 0500836-59.2017.8.05.0274. A embargante apresentou manifestação no ID 530550562 informando a subsistência do interesse de agir. Esclareceu que a suposta quitação decorreu de levantamento açodado e equivocado de valores constritos na execução principal antes do julgamento destes embargos, tendo inclusive requerido o chamamento do feito à ordem naqueles autos (ID 530550564).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa destacar. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da inexistência de perda de objeto Inicialmente, afasto a hipótese de perda de objeto suscitada no despacho de ID 519151386. Com efeito, a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pressupõe a satisfação voluntária da obrigação ou a consolidação de atos executivos legítimos. No caso em análise, verifico que a suposta quitação decoreu de levantamento de valores bloqueados via Sisbajud (ID 530550564, pág. 1), ato que ocorreu na pendência de julgamento dos presentes embargos, nos quais se discute justamente o excesso da execução.
Por conseguinte, a liberação de valores antes da definição do real valor devido não acarreta a perda do objeto dos embargos à execução, subsistindo a necessidade de pronunciamento judicial para fixar o montante correto do título e assegurar o direito de restituição de eventuais valores levantados a maior, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente. Da tempestividade dos embargos à execução Verifico a tempestividade dos presentes embargos, opostos em conformidade com o prazo previsto no art. 915, do Código de Processo Civil.
Ademais, impõe-se destacar que o excesso de execução fundado na desconformidade dos cálculos com o título constitui matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo pelo magistrado, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal enquanto não extinto definitivamente o processo de execução, razão pela qual passo a apreciar o mérito propriamente dito da execução aqui posta. Do mérito e do excesso de execução A matéria deduzida nos embargos restringe-se à verificação de excesso de execução decorrente da inclusão de valores indevidos na planilha apresentada pelo credor (ID 397482726, pág. 3).
Diante da ausência de impugnação por parte da embargada, que permaneceu revel na presente ação incidental (ID 463174374), aplicam-se os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo embargante no que tange à incorreção dos cálculos apresentados na inicial da execução. Não obstante os efeitos da revelia, a procedência do pedido encontra pleno amparo na prova documental acostada aos autos.
A planilha apresentada pelo embargado na ação executiva contemplou a incidência de "multa" no valor atualizado de R$ 7.898,94 (ID 397482726, pág. 3). Todavia, não há nos autos da execução, tampouco no contrato de seguro saúde que instrui a pretensão, qualquer previsão contratual ou legal que ampare a cobrança da referida penalidade no patamar exigido. Ademais, conforme demonstrado no cálculo de ID 397482752, pág. 1, a correta atualização do débito principal de R$ 5.110,67, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir do inadimplemento (14/03/2017), somado aos honorários advocatícios de 10% arbitrados sobre o débito, totaliza a quantia de R$ 12.409,84 (doze mil quatrocentos e nove reais e oitenta e quatro centavos), atualizada até 20/08/2022.
Nesse dipasão, resta evidenciado o excesso de execução, uma vez que a cobrança perpetrada pela embargada incluiu rubricas desprovidas de amparo jurídico, caracterizando cobrança de quantia superior à do título, hipótese que se subsome ao art. 917, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, acolho integralmete os embargos para fixar o valor correto da execução nos termos propostos pela embargante.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ocorrência de excesso de execução e fixar o valor do débito exequendo atualizado até 20/08/2022 em R$ 12.409,84 (doze mil quatrocentos e nove reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha de ID 397482752; b) determinar o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0500836-59.2017.8.05.0274 unicamente pelo valor ora fixado, devendo a embargada restituir à embargante eventuais valores levantados a maior, mediante simples liquidação de sentença por cálculos nos próprios autos da execução principal.
Diante da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais desta ação incidental e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (diferença entre o valor cobrado na execução e o valor ora fixado), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0500836-59.2017.8.05.0274.
P.R.I. Vitória da Conquista/BA, 28 de maio de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
Procedência
DecisãoExpedida/Certificada
Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Conclusão
2025
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Conclusão
2024
Petição
Mero expediente
Publicação
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Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Conclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO: 8009816-03.2023.8.05.0274 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Correção Monetária] PARTE AUTORA: AUTO POSTO TANGARA LTDA - ME PARTE RÉ: BRADESCO SAUDE S/A
Vistos. 1.- Para os fins dos arts. 9º e 10 do CPC, ouçam as partes sobre a eventual perda de objeto da presente ação, considerando a extinção da ação de execução nº0500836-59.2017.8.05.0274 em razão da quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 31 de outubro de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO: 8009816-03.2023.8.05.0274 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Correção Monetária] PARTE AUTORA: AUTO POSTO TANGARA LTDA - ME PARTE RÉ: BRADESCO SAUDE S/A
Vistos. 1.- Para os fins dos arts. 9º e 10 do CPC, ouça as partes sobre a eventual intempestividade dos Embargos à Execução com a possibilidade de extinção sem resolução do mérito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 11 de junho de 2025 Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
Expedida/Certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO 8009816-03.2023.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargante: Auto Posto Tangara Ltda - Me Advogado: Lucas Andrade Krejci (OAB:BA24002) Embargado: Bradesco Saude S/a Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164) Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO: 8009816-03.2023.8.05.0274 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Correção Monetária] PARTE AUTORA: AUTO POSTO TANGARA LTDA - ME PARTE RÉ: BRADESCO SAUDE S/A
Vistos. 1.- Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem outras provas a serem produzidas, especificando-as e demonstrando a pertinência em relação aos fatos discutidos nos autos, sob pena de indeferimento ou preclusão (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ficam advertidos que os pedidos de prova formulados na exordial e/ou contestação não são suficientes para o deferimento, porquanto genéricos e sem fazer referência específica à necessidade da demanda, devendo a parte interessada ratificar a sua necessidade, assim como indicar em que termos deverão ser produzidas.
Em caso de perícia, deve ser delimitado o objeto da perícia e a área de conhecimento do profissional a ser nomeado.
2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização ou julgamento, podendo as partes, se for o caso, apresentar a minuta de saneamento para ser homologada, nos termos art. 357, § 2º, do CPC. 3.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 19 de novembro de 2024. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
Documento
Conclusão
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital