PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INVENTÁRIO n. 8009816-37.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA HERDEIRO: MARIA REGINA OLIVEIRA SILVA e outros (2) Advogado(s): ERNESTO SILVA DANTAS (OAB:BA29809), CLAUDIA DE ALMEIDA DANTAS (OAB:BA44069) INVENTARIADO: RUFINO CORREIA DA SILVA Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de inventário dos bens deixados por RUFINO CORREIA DA SILVA, falecido em 30/07/2017. No curso do processo, sobreveio o óbito da meeira, MARIA REGINA OLIVEIRA SILVA, em 15/06/2023 (ID 408481836), tendo sido nomeado em substituição à inventariança o herdeiro LEANDRO OLIVEIRA SILVA (ID 434224937). Compulsando os autos, verifica-se a existência de penhora no rosto dos autos para garantia de crédito trabalhista em face do herdeiro EMERSON OLIVEIRA SILVA (ID 434117574), bem como petição da respectiva credora, JULYA MORAES RODRIGUES (ID 511067247), requerendo sua habilitação e a remoção do inventariante, em virtude de sua contumaz inércia, devidamente certificada pela Secretaria no ID 461811140 e objeto de despacho anterior de advertência (ID 484282349).
O feito encontra-se paralisado, pendente de diversas providências essenciais para seu regular prosseguimento.
I - Da Penhora no Rosto dos Autos e Habilitação da Credora A penhora no rosto destes autos, devidamente comunicada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista, para garantia de crédito oriundo do processo nº 1001243-31.2021.5.02.0717, em trâmite na 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, no valor de R$ 28.830,21 (vinte e oito mil, oitocentos e trinta reais e vinte e um centavos), em desfavor do herdeiro EMERSON OLIVEIRA SILVA, encontra-se regularmente averbada (ID 435554609).
Tal constrição confere à credora, JULYA MORAES RODRIGUES, a condição de terceira interessada, com legitimidade para fiscalizar o andamento do inventário e requerer as medidas necessárias ao acautelamento de seu crédito, nos termos do art. 616, VI, do Código de Processo Civil. A penhora deverá ser rigorosamente observada por ocasião da partilha, de modo que o quinhão hereditário do herdeiro devedor responda pela integralidade do débito exequendo, devidamente atualizado.
II - Da Inércia do Inventariante e do Pedido de Remoção A análise do trâmite processual evidencia uma paralisação injustificada do feito, imputável ao inventariante, Sr. LEANDRO OLIVEIRA SILVA. Nomeado em 07/03/2024, e compromissado em 27/03/2024, permaneceu inerte quanto às determinações de regularização do feito, notadamente a apresentação de novas primeiras declarações em virtude do falecimento de sua genitora, o que foi certificado no ID 461811140 e motivou o despacho de ID 484282349, que também restou desatendido.
Tal conduta processual enquadra-se na hipótese prevista no art. 622, II, do Código de Processo Civil, que autoriza a remoção do inventariante que não confere regular andamento ao inventário. O pedido de remoção formulado pela credora (ID 511067247), portanto, possui fundamento fático e jurídico. Contudo, em uma última manifestação do dever de cooperação e visando à solução mais célere da sucessão, afigura-se prudente oportunizar ao inventariante, mediante intimação pessoal, o saneamento das pendências, antes de se deliberar sobre a drástica medida de remoção e a eventual nomeação de substituto, que prioritariamente deverá recair sobre outro herdeiro.
III - Da Regularização Processual e das Providências Saneadoras O inventário, para que atinja sua finalidade, depende do cumprimento de diligências essenciais que, no presente caso, encontram-se pendentes. É imperativo sanar as omissões para que se possa avançar à fase de avaliação, cálculo de impostos e partilha. As irregularidades incluem a ausência de citação de herdeira necessária, a falta de documentos indispensáveis, a necessidade de retificação das declarações para contemplar a sucessão da meeira e a ausência de impulso para a apuração dos tributos devidos.
O saneamento do feito é, pois, medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.
IV -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com o fito de promover o saneamento e o regular andamento do processo, DETERMINO:
1. Proceda a Secretaria à anotação definitiva da penhora no rosto dos autos, vinculada ao quinhão do herdeiro EMERSON OLIVEIRA SILVA. Cadastrem-se a credora JULYA MORAES RODRIGUES e suas advogadas, Dra. VALDELIZ PEREIRA LOPES (OAB/SP 158.825) e Dra. SHEYLA DA CRUZ SILVA AKIL (OAB/SP 417.419), como terceiras interessadas, para fins de intimação dos atos processuais.
2. INDEFIRO, por ora, o pedido de remoção do inventariante e de nomeação da credora para o encargo, postergando sua análise para após o cumprimento das determinações abaixo, LEMBRANDO QUE A REMOÇÃO DEVE SER OPERADA POR MEIO DE INCIDENTE EM AUTOS APENSOS, EXCETO SE A REMOÇÃO OCORRER DE OFÍCIO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA.
3. INTIME-SE o inventariante, LEANDRO OLIVEIRA SILVA, pessoalmente, por mandado, e por seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico, para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, cumprir integralmente as seguintes diligências, sob pena de remoção imediata do encargo, nos termos do art. 622, II, do CPC: a) Apresentar as novas primeiras declarações, processando o feito como inventário conjunto, nos termos do art. 672 do CPC.
Nas declarações, deverá constar a qualificação completa do de cujus Rufino Correia da Silva e da falecida meeira Maria Regina Oliveira Silva, a descrição pormenorizada da cadeia sucessória, o rol de herdeiros e a relação completa e individualizada do único bem do espólio, com atribuição de valor venal atualizado (juntando guia de IPTU do corrente exercício ou avaliação de mercado). b) Juntar aos autos a certidão de inexistência de testamento em nome do de cujus RUFINO CORREIA DA SILVA, a ser obtida junto à Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC). c) Juntar a certidão de nascimento ou casamento da herdeira GILMARA OLIVEIRA DA SILVA, a fim de comprovar formalmente o vínculo de parentesco. d) Promover a citação da herdeira GILMARA OLIVEIRA DA SILVA, no endereço já constante dos autos (Rua Distrito Federal, nº 373, Vila São Judas Tadeu, Itaquaquecetuba, São Paulo, CEP 08572-790), por meio de carta precatória, comprovando nos autos a distribuição e o recolhimento das custas pertinentes. e) Comprovar a formalização do processo administrativo de cálculo do imposto causa mortis (ITCMD) junto à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, referente às duas transmissões sucessórias ocorridas (de Rufino Correia da Silva e de Maria Regina Oliveira Silva), conforme prevê a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014.
4.
Intime-se o herdeiro EMERSON OLIVEIRA SILVA, por seu advogado, e a credora JULYA MORAES RODRIGUES, por suas advogadas, do inteiro teor desta decisão.
5. Decorrido o prazo concedido ao inventariante, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação, especialmente quanto à remoção do encargo, se for o caso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Vitória da Conquista/BA, 14 de janeiro de 2026. RAIMUNDO SARAIVA JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - DEC 257/2025